TJBA - 8150372-98.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8150372-98.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hellen Thayala Costa Dos Santos Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8150372-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HELLEN THAYALA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES - BA43668 REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) REU: RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - BA64778 SENTENÇA HELLEN THAYALA COSTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, também qualificado, aduzindo que não conseguiu obter crédito em razão de restrição cadastral vinculada ao seu CPF.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa).
No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
Pediu a gratuidade.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade.
Indeferido o pedido de tutela (ID 420207296).
Devidamente citada, a parte ré contestou com preliminar.
No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização do serviço pela parte autora, que deu causa à pendência registrada.
Juntou documentos.
Réplica no ID 431490595 .
Autos conclusos para julgamento.
Relatados.
Decido.
PRELIMINAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO A parte ré requer a inclusão da Midway S/A no polo passivo da lide, tendo em vista que teria sido responsável pela contratação do crédito.
Juntou o contrato de cessão de crédito.
Não assiste razão à acionada, pois a cessão de crédito não obsta o direito do exercitar a pretensão contra a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, uma vez que a restrição cadastral comprovada no Id 418718313 foi inserida pela ré.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora.
Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos a documentação referente à celebração do contrato (IDs 427503396, 427503397, 427503398 e 427503399), com a assinatura da parte acionante, que coincide com a da procuração juntada.
Carreou o termo de retirada do cartão devidamente assinado (ID 427503399), que coincide com a data da realização da primeira compra.
Segundo as provas produzidas, a parte autora fez compras com o cartão administrado pela parte ré, conforme se observa nos documentos juntados (faturas), circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.
Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização do cartão de crédito, com despesas, o que afasta a hipótese de fraude.
A parte acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas.
Desta forma, caberia à parte autora comprovar o adimplemento da dívida, tendo o ônus de provar a quitação.
Verifico que a parte acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento das despesas a si atribuídas, na oportunidade processual devida (réplica).
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJBA, Classe: Apelação, Processo 0521609-37.2018.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em 08/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ- BA, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n. 8137728-31.2020.8.05.0001, Relator: Des.
Moacyr MONTENEGRO Souto , Data: 18/11/2021) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIO DO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA NA CONTESTAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.8009090-43.2021.8.05.0001, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS; Data do julgamento: 16/11/2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE DEVEDORES.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ- BA, Primeira Câmara Cível , Apelação Cível nº 8133424-86.2020.8.05.0001, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar ,Data do julgamento: 08/11/2021) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO.
DÉBITO NÃO QUITADO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA, Quarta Câmara Cível , APELAÇÃO CÍVEL n. 8004440-50.2021.8.05.0001, Relator: DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO ,Data: 18/10/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO PELO CREDOR.
DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS EM 05%(CINCO POR CENTO).
SUSPENSA EXIGIBILIDADE, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL n.8028958-41.2020.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, Data de publicação: 31/01/2022).
As provas coligidas revelaram que a parte autora manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi inserida a restrição cadastral.
A existência do débito é fato incontroverso.
De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida.
Nesses termos, a negativação impugnada pela parte acionante configura exercício legítimo de direito da parte ré.
Improcede a pretensão autoral.
HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência.
Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de lapso temporal considerável.
Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCLUSÃO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS -
30/07/2024 22:04
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de HELLEN THAYALA COSTA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
07/06/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2024 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
11/02/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
03/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de HELLEN THAYALA COSTA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2023 11:59
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
30/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
24/12/2023 17:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
24/12/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
12/12/2023 14:02
Expedição de carta via ar digital.
-
07/12/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 09:35
Concedida a gratuidade da justiça a HELLEN THAYALA COSTA DOS SANTOS - CPF: *65.***.*01-97 (AUTOR).
-
07/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003923-59.2023.8.05.0103
Leandro Araujo Lima
Lucio Flavio Araujo Lima
Advogado: Suzana Maria Silveira Patury
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2023 11:23
Processo nº 8002071-73.2019.8.05.0027
Antonio Carlos Nogueira Frota
Breno Iuri de Castro Cardoso
Advogado: Rafael Carlos de Almeida Gialaim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2019 16:25
Processo nº 8004822-95.2021.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Werllen Cerqueira Andrade
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2021 16:51
Processo nº 0009954-96.2007.8.05.0103
Hermano Oliveira dos Reis
Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Aristoteles Santos Penha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2007 17:28
Processo nº 8053238-42.2021.8.05.0001
Gildeon Borges dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2021 13:57