TJBA - 8000095-42.2023.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/09/2024 20:44 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59. 
- 
                                            24/08/2024 21:32 Decorrido prazo de IEDA MARIA PANDO ALVES em 23/08/2024 23:59. 
- 
                                            09/08/2024 22:54 Publicado Intimação em 02/08/2024. 
- 
                                            09/08/2024 22:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
- 
                                            01/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000095-42.2023.8.05.0269 Execução Fiscal Jurisdição: Uruçuca Exequente: O Estado Da Bahia Executado: Inaceres Industrial E Comercial Ltda Advogado: Ieda Maria Pando Alves (OAB:SP125618) Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000095-42.2023.8.05.0269 Parte Autora: Nome: O ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: desconhecido Parte Ré: Nome: INACERES INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Endereço: BA 262 KM 08, S/N, ROD.URUCUCA/ILHEUS, ZONA RURAL, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 SENTENÇA A parte Autora propôs a presente execução fiscal com base na(s) CDA(´s) anexa(s) à peça incoativa.
 
 No cumprimento da diligência da citação, foi anexada informação de que houve o pagamento o que foi corroborado pelo Autor (ID 442431002).
 
 Relatado, decido.
 
 Informado o pagamento, a execução pode ser extinta com fulcro no art. 924, II, do CPC, todavia, em face da ausência de citação, não há possibilidade de aplicação do princípio da causalidade, considerando-se que não houve triangularização da demanda, portanto, contra o Executado não se produz os efeitos dos arts. 85 e 312, em razão da disposição constante no art. 240 do CPC (STJ, REsp 1927469/PE, REsp 1854592/SC e REsp 1994500/ES).
 
 Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 924, II, do CPC, todavia, deixo de condenar o Executado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
 
 Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Uruçuca, 25 de julho de 2024 Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz
- 
                                            30/07/2024 20:53 Expedição de intimação. 
- 
                                            25/07/2024 10:53 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            28/06/2024 13:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/05/2024 01:38 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            25/05/2024 00:48 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59. 
- 
                                            30/04/2024 21:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2024 21:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/04/2024 10:48 Expedição de intimação. 
- 
                                            22/03/2024 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/09/2023 21:38 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59. 
- 
                                            14/09/2023 20:48 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59. 
- 
                                            14/09/2023 20:27 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59. 
- 
                                            14/09/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2023 13:16 Juntada de informação 
- 
                                            08/08/2023 12:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/08/2023 11:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2023 11:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/07/2023 14:00 Expedição de intimação. 
- 
                                            09/07/2023 19:03 Decorrido prazo de O ESTADO DA BAHIA em 07/07/2023 23:59. 
- 
                                            11/06/2023 17:38 Decorrido prazo de INACERES INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em 17/04/2023 23:59. 
- 
                                            04/06/2023 20:45 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
- 
                                            04/06/2023 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023 
- 
                                            18/05/2023 13:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            11/05/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/04/2023 14:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/04/2023 14:35 Juntada de Petição de citação 
- 
                                            23/03/2023 13:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/03/2023 10:26 Expedição de citação. 
- 
                                            12/02/2023 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/02/2023 16:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/02/2023 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000089-37.2023.8.05.0042
Claudete Pereira Costa
Algar Telecom S/A
Advogado: Daniela Neves Henrique
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2023 21:52
Processo nº 0522946-32.2016.8.05.0001
Paula Daniela Camara Terranova
Michel Terranova Chagas
Advogado: Rafael Elbacha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2016 12:19
Processo nº 0522946-32.2016.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Michel Terranova Chagas
Advogado: Rafael Elbacha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 16:56
Processo nº 0502186-17.2016.8.05.0113
Marini Ribeiro Caldas
Advogado: Adilson Miranda de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2016 07:40
Processo nº 0501492-43.2019.8.05.0113
Edileuza Silverio Santos
Douglas Santos Nunes Silva
Advogado: Glaucio Aouad Badaro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2019 13:43