TJBA - 8000603-09.2023.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000603-09.2023.8.05.0068 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Coribe Exequente: Tereza Rodrigues Santos De Jaborandi Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111) Executado: Jucelia Alves Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000603-09.2023.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE EXEQUENTE: TEREZA RODRIGUES SANTOS DE JABORANDI Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA28111), MARDILA MOREIRA DE SOUZA (OAB:BA51517) EXECUTADO: JUCELIA ALVES DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Registra-se que a presente demanda seguirá a égide dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual, as partes gozarão das benesses da justiça gratuita, ao menos em primeiro grau (art. 54, da lei nº 9.099/95).
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela legislação de regência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 53 da Lei nº 9.099/95).
Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC) Não efetuado o pagamento no prazo, devem ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem ao pagamento do quanto devido, nos termos do §1º do art. 829, CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (arts. 841 e 842, CPC).
Efetuada a penhora, venham os autos conclusos para designação de audiência de conciliação, para a qual o devedor será intimado a comparecer, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830, CPC.
Acaso não encontrado o devedor ou na hipótese de inexistência bens penhoráveis, certifique-se nos autos, para análise quanto ao que dispõe o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95 (Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor).
Sirva o presente despacho como mandado, para os fins necessários.
P.I.C CORIBE/BA, 26 de setembro de 2023.
Documento datado e assinado pelo (a) Magistrado (a) ao final subscrito (a) -
30/07/2024 18:19
Expedição de citação.
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30/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:46
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/12/2023 17:41
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 17:40
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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06/12/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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28/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 18:49
Decorrido prazo de JUCELIA ALVES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:13
Expedição de citação.
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27/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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