TJBA - 0526256-12.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0526256-12.2017.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Tania Dos Santos Lopes Advogado: Hanilda Cesar Alonso (OAB:BA44983) Advogado: Elizangela Suzart Da Silva (OAB:BA44985) Representado: Jailson Silva De Almeida Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] PROCESSO: 0526256-12.2017.8.05.0001 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ACIONANTE: REPRESENTADO: TANIA DOS SANTOS LOPES ACIONADO: JAILSON SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA 1 - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR em que a parte Acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos. 2 - Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 3 - O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela. 3.1 - Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3.2 - Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo nos casos em que não é recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do § único, do art. 274, do CPC. 3.3 - Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) 4 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 5 - Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da justiça gratuita já deferido. 6 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 - Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador(BA), 29 de julho de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
15/09/2022 08:21
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DE ALMEIDA em 14/09/2022 23:59.
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27/08/2022 05:38
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS LOPES em 17/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 15:35
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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31/07/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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19/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 10:13
Expedição de despacho.
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12/07/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
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12/02/2022 08:25
Decorrido prazo de TANIA DOS SANTOS LOPES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JAILSON SILVA DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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05/01/2022 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/01/2022.
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05/01/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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05/01/2022 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/01/2022.
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05/01/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
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04/01/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2022 09:49
Expedição de ato ordinatório.
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04/01/2022 09:48
Comunicação eletrônica
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04/01/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/11/2020 00:00
Publicação
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06/11/2020 00:00
Mero expediente
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05/05/2020 00:00
Petição
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05/05/2020 00:00
Petição
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24/04/2020 00:00
Publicação
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08/04/2020 00:00
Mero expediente
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01/06/2019 00:00
Publicação
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26/05/2019 00:00
Petição
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13/02/2019 00:00
Publicação
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08/01/2019 00:00
Mero expediente
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21/11/2018 00:00
Petição
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02/11/2018 00:00
Publicação
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02/11/2018 00:00
Publicação
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05/10/2018 00:00
Mero expediente
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02/10/2018 00:00
Petição
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07/07/2018 00:00
Publicação
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28/06/2018 00:00
Mero expediente
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19/06/2018 00:00
Petição
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17/01/2018 00:00
Publicação
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08/01/2018 00:00
Mero expediente
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18/08/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Petição
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17/07/2017 00:00
Petição
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21/06/2017 00:00
Publicação
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15/06/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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