TJBA - 8000204-26.2018.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:22
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
03/10/2024 19:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 30/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:00
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS CORREIA em 26/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:50
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
10/08/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000204-26.2018.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Esplanada Requerente: Ana Maria Dos Santos Advogado: Sergio Santos Correia (OAB:BA48290) Requerido: Municipio De Acajutiba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000204-26.2018.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621), SERGIO SANTOS CORREIA (OAB:BA48290) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAJUTIBA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009.
Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação judicial proposta por REQUERENTE: ANA MARIA DOS SANTOS em desfavor do MUNICIPIO DE ACAJUTIBA.
A parte autora afirmou, em suma, que: “ A autora é legítima herdeira juntamente com seus irmãos de um imóvel situado na Rua Professora Maria Esperança, sn, nesta Cidade de Acajutiba/BA, tal imóvel limita-se com Joaninha de Tal e Clotildes de Tal, deixada por seu genitor o Sr.
Manoel Inácio dos Santos.
O citado imóvel encontra-se devida e legalmente registrado no cartório de imóveis desta Comarca de Esplanada no: Livro 2-A, folhas 187, possuindo matrícula sob o nº 650, datada de 26/10/1978, tal imóvel foi adquirido da Sra.
Maria Exaltação dos Santos, conforme consta de Traslado – Livro n. 35, fls. 68, sob o nº 69, tendo escritura registrada do ano de 1972, na Comarca de Esplanada, conforme certidão de inteiro teor e traslado juntados no presente processo, tais documentos, antigos demonstrado a clara propriedade dos genitores da autora, dos quais herdou os bens juntamente com seus irmãos.
Conforme memorial descrito e planta (anexos), a propriedade possui 6.081 m², equivalente a 1,39 tarefas baianas, ali, onde resguardam-se a autora e alguns de seus irmãos para moradia própria, sendo o único bem deixado por seu genitor.
Ocorre que Excelência, a autora, de forma a regularizar a escritura e registro do imóvel do bem procurou o cartório de registro de imóveis, para de forma extrajudicial regularizar a inscrição do bem, orientada por aquele ente, procurou advogado e engenheiro para a iniciar burocraticamente o processo, tendo que pegar a tais profissionais para orientarem a mesma, a emitir memorial descritivo, plantas e demais documentos.
Orientada por seu advogado, como um dos requisitos para a regularização do bem junto ao cartório de registro de imóveis, procurou a Prefeitura de Acajutiba/BA, para que esta procedesse com a avaliação do bem, bem como a emissão de certidão negativa junto ao Município, porém, este negou-lhe todos os pleitos, alegando em suma que a propriedade não lhe pertence, pois, consta de seu cadastro outro proprietário.
Preocupada, a autora reuniu toda a documentação que lhe mostra a propriedade do imóvel, adquirida por herança de seus pais, levando até a Prefeitura, porém, os prepostos da mesma sequer se prestaram para avaliar a documentação levada, afirmando que não o faria e que esta procurasse sua providencias.
A autora procurou o Ministério Público, o qual pediu informações do Município de Acajutiba/BA, que exarou a mesma informação, desta vez em forma de ofício 108/2017 de sua procuradoria, que a propriedade era de outra organização, sendo LBA – Legião Brasileira de Assistência, apresentando apenas perfunctória ficha, com dados sem qualquer propriedade.
Pois bem Excelência, ocorre que conforme se demonstra em documentos de propriedade do pai da genitora não há dúvidas quanto a propriedade, documentos esses que a prefeitura ignora, negando certidão e avaliação do bem para os fins que se requer, qual seja, regularização da inscrição do imóvel no cartório de registro.
Com a desídia da demandada, a autora acabou tendo prejuízos, quais sejam, assessoria jurídica para orientação quanto à regularização do registro de imóvel, bem como com engenheiro para a produção de plantas e demais documentos necessários para o procedimento, além do dano moral pela desídia do Município réu, pelo que requer a indenização dos danos morais e materiais suportados pela autora.
Não vendo o autor outra solução administrativa, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, pela da tutela jurisdicional para ver satisfeita o pleito de sua demanda.” (sic).
Nos pedidos, pugnou por "IV – Que seja o MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA, condenado na obrigação de fazer para que se proceda com a retificação/nova inscrição do cadastro constante do Município face ao imóvel aqui reclamado, fazendo-o em nome da autora para a produção dos efeitos legais requeridos, sendo condenado na obrigação de fazer para emissão de certidão negativa e/ou positiva conforme constância de débitos municiais (se houver); VI – Que seja o Município de Acajutiba condenado no pagamento dos honorários advocatícios contratuais do patrono da autora, bem como no ressarcimento a título de danos materiais na contratação para assessoria jurídica e de engenharia para regularização do imóvel.” (sic).
Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
No presente caso, entendo que não merece prosperar a arguição de ilegitimidade ativa.
A parte autora traz prova suficiente da propriedade do imóvel por seus pais, inclusive certidão de existência de termo de compra e venda em nome do pai da parte autora, datado de 1972, conforme documentos de ID 11331552.
Sendo assim é cristalino o interesse da parte autora na demanda, não sendo o caso de ser declarada ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO.
Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte autora contra a inércia do Município Réu em garantir emissão de certidão negativa ou positiva dos débitos municipais do imóvel em questão.
Em síntese, a parte autora sustenta que ao tentar regularizar o imóvel herdado dos pais sofreu oposição injusta por parte do Município, que se recusou a emitir certidão acerca dos débitos da propriedade.
O Município, noutro giro, sustenta que não emitiu a certidão requerida porque o imóvel em questão estaria registrado em seu banco de dados como sendo de propriedade de AIBA – Associação de Integração e Beneficência de Acajutiba.
Junta ao processo o documento de ID 14333779, que supostamente comprova que a mãe da parte autora e esposa do falecido proprietário do imóvel teria cedido de maneira onerosa sua meação da herança.
Pois bem, analisando os documentos apresentados verifico de pronto que a suposta escritura de cessão da herança por parte da falecida mãe da autora se apresenta absolutamente ilegível, sendo impossível atestar assinatura de testemunha ou da própria parte que teria desejado ceder sua quota parte da herança.
Quanto ao caso sub judice dispõe o código civil: Art. 1.788.
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. [...] Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelos coerdeiros, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794.
O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
No momento do falecimento o pai da parte autora era casado e possuía filhos em comum com sua esposa, mãe da requerente.
Sendo assim, aplica-se o Art. 1.832 do CC/02, que prescreve que “em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” Diante do exposto, entendo que a suposta cessão, ainda que tivesse sido realmente efetuada (o que não se comprova do único documento anexo aos autos pelo Município réu), seria nula, dado que teria disposto sobre cessão onerosa de bem indivisível do acervo hereditário, e sem comunicação com os demais coerdeiros.
Sendo assim a procedência do pleito no que se refere a expedição da certidão requerida e retificação dos registros municipais procede, com a ressalva que a expedição da certidão deve ser em nome do falecido proprietário, eis que não há nos autos prova do inventário.
Quanto ao pleito de danos materiais, entendo que não há nos autos nenhuma evidência dos gastos que a parte autora alega ter incorrido na tentativa da regularização do imóvel, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que o pedido também não merece prosperar, uma vez que a recusa do ente municipal em expedir a certidão se deu por dúvida razoável e por informação imprecisa constante em seu banco de dados.
Assim, ainda que a recusa tenha causado desgaste à parte autora, entendo que o Município possuía motivo razoável para crer que a demandante não fosse pessoa legítima apta a solicitar tal certidão.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - - Condenar o Município de Acajutiba/BA na OBRIGAÇÃO DE FAZER de retificar o seu cadastro interno a fim de constar como proprietário do imóvel em questão o falecido Sr.
Manoel Inácio dos Santos, e realize a expedição da correspondente certidão negativa ou positiva dos débitos acaso existentes do imóvel no prazo de dez dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Cumpre ressaltar que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960, até 7 de dezembro de 2021.
Quanto à correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, a serem contados da data do efetivo prejuízo, até 7 de dezembro de 2021.
A partir da vigência da EC 113/2021 – 8 de dezembro de 2021 – os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela taxa Selic, que abrange concomitantemente juros e correção monetária.
Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009).
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
31/07/2024 20:38
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
31/07/2024 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/07/2023 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/03/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:48
Expedição de intimação.
-
03/03/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 20:51
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 20:50
Expedição de intimação.
-
14/12/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 22:48
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS CORREIA em 09/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 10:52
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
18/08/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
13/08/2021 10:24
Expedição de intimação.
-
13/08/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 03:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS em 22/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2019 23:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2018 00:58
Publicado Intimação em 30/10/2018.
-
30/10/2018 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 11:29
Expedição de intimação.
-
09/08/2018 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2018 10:01
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 19/06/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
12/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 22:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 25/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAJUTIBA em 25/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 11:36
Juntada de ata da audiência
-
04/06/2018 18:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2018 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2018 15:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2018 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 09:59
Expedição de intimação.
-
23/05/2018 09:59
Expedição de citação.
-
21/05/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 13:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2018 11:56
Distribuído por sorteio
-
31/03/2018 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0191283-56.2007.8.05.0001
Iana Maria Silva Franca
Itapoan Transportes Triunfo S A
Advogado: Eduarda Perez Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2007 16:16
Processo nº 8016737-38.2022.8.05.0039
Residencial Viena
Yan Matos Amorim da Silva
Advogado: Thiago de Souza Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2022 11:09
Processo nº 8000324-70.2016.8.05.0164
Sandro de Jesus Maciel
Rubem Almeida de Oliveira
Advogado: Marcio Medeiros Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2016 19:36
Processo nº 0001051-45.2009.8.05.0154
Banco Itaucard S/A
Valdir da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2009 11:20
Processo nº 0303969-53.2012.8.05.0150
Banco do Brasil S/A
C C Locadora LTDA - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2013 16:52