TJBA - 0000557-54.2006.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:01
Baixa Definitiva
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16/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:29
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 18:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/08/2024 19:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AZEVEDO em 15/03/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000557-54.2006.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Reu: Almerinda Ribeiro Rocha Autor: Jose Ferreira De Azevedo Advogado: Fernanda Aparecida Chaves Pinto (OAB:BA47902) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de ação de inventário promovida por JOSÉ FERREIRA DE AZEVEDO em razão do falecimento de ALMERINDA RIBEIRO ROCHA.Observo que a advogada do requerente foi devidamente intimada para manifestar nos autos, adotando as providências necessárias para o impulsionamento do feito, todavia não se manifestou, conforme certidão da Secretaria (Id 208368109).Por essa razão, fora proferido despacho, com fundamento no art. 485, § 1º do CPC, determinando a intimação do inventariante, pessoalmente, no endereço informado na peça inicial, para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Sob Id 434521853, o Oficial de Justiça certificou que intimou José Ferreira de Azevedo, deixando-o ciente de todo o conteúdo do respeitável despacho, e este, por sua vez, recebeu a contrafé e demais cópias anexas, exarando sua nota de ciente.
O prazo decorreu “in albis”, sem que a parte autora houvesse se manifestado sobre o conteúdo da intimação (Id 455384539).É o relatório.
DECIDO.
Verifico que desde o ano de 2016 não houve qualquer impulso por iniciativa do inventariante em prosseguir com o feito, mantendo, portanto, silente, o que enseja a extinção e consequente arquivamento dos autos.Isto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem efeito de resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III e VI, do Código de Processo Civil.Recolham-se as custas porventura pendentes.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao arquivo.Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 29 de julho de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
29/07/2024 14:59
Expedição de intimação.
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29/07/2024 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 09:25
Expedição de intimação.
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23/03/2024 23:10
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 31/01/2024 23:59.
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08/03/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 11:57
Expedição de intimação.
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21/02/2024 20:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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21/02/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO em 12/04/2021 23:59.
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19/03/2021 04:20
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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19/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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18/03/2021 12:05
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:30
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2019 05:29
Devolvidos os autos
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19/07/2019 10:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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03/03/2017 14:00
CONCLUSÃO
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03/03/2017 13:59
DECURSO DE PRAZO
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26/12/2016 10:59
DOCUMENTO
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28/09/2016 13:19
DOCUMENTO
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12/09/2016 13:15
DOCUMENTO
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31/08/2016 08:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/08/2016 13:34
PETIÇÃO
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23/08/2016 11:56
RECEBIMENTO
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08/06/2016 09:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/05/2016 13:11
MERO EXPEDIENTE
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18/05/2016 10:46
CONCLUSÃO
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18/05/2016 10:46
PETIÇÃO
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19/02/2016 11:29
CONCLUSÃO
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25/10/2012 14:53
TRIBUTOS
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11/05/2009 10:00
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2006
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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