TJBA - 0002465-10.2011.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:14
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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09/05/2025 08:36
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0002465-10.2011.8.05.0154 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Parte Re: Gilso De Jesus Marques Da Silva Parte Autora: Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão:
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar e perdas e danos proposta por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil em face de Gilso De Jesus Marques Da Silva, partes já qualificadas.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a autora veio aos autos requerer, ao ID. 39548519, a realização de pesquisas de endereço do requerido, via sistemas judiciais, para localização e citação desse.
Conforme inteligência do art. 239 do CPC, a imprescindibilidade da realização da citação é condição sine qua non para a regularidade na tramitação do feito, por isso “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, na exata dicção da lei processual.
Ora, no caso em tela, em razão do longo lapso temporal de tramitação deste feito, das diversas tentativas de citação dos réus sem êxito e para concretização dos princípios constitucionais da efetividade e razoável duração do processo, é imperioso o deferimento da diligência requerida pela parte autora.
Assim, defiro o requerimento, para que se promova a consulta mediante os sistemas eletrônicos conveniados para fins de extração do endereço atualizado do requerido.
Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente as diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
05/07/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2022 00:49
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 10:37
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 07:37
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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02/12/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 11:21
Conclusos para despacho
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17/11/2019 00:15
Decorrido prazo de MAURICIO SANITÁ CRESPO em 11/11/2019 23:59:59.
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17/11/2019 00:15
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 11/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 02:49
Publicado Intimação em 01/11/2019.
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02/11/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 10:50
Expedição de intimação.
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31/10/2019 10:43
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2019 06:42
Decorrido prazo de MAURICIO SANITÁ CRESPO em 28/01/2019 23:59:59.
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24/05/2019 06:05
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 28/01/2019 23:59:59.
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19/02/2019 02:15
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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16/01/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/01/2019 10:20
Expedição de intimação.
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14/01/2019 10:13
Juntada de Certidão
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15/08/2018 12:46
DOCUMENTO
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10/05/2018 12:24
DOCUMENTO
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09/05/2018 09:11
RECEBIMENTO
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04/05/2018 08:48
MERO EXPEDIENTE
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23/03/2018 15:25
CONCLUSÃO
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26/07/2017 15:10
MANDADO
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11/07/2017 13:11
PETIÇÃO
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11/07/2017 13:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/07/2017 09:55
PETIÇÃO
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05/07/2017 09:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/06/2017 12:33
RECEBIMENTO
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16/05/2017 11:28
CONCLUSÃO
-
08/02/2017 17:17
PETIÇÃO
-
01/09/2016 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/01/2016 16:37
DOCUMENTO
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25/01/2016 16:25
MANDADO
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25/01/2016 16:23
MANDADO
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10/06/2015 12:58
MANDADO
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27/02/2015 16:20
RECEBIMENTO
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16/12/2014 15:23
RECEBIMENTO
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10/10/2014 16:50
CONCLUSÃO
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10/10/2014 16:44
RECEBIMENTO
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30/09/2013 17:38
PETIÇÃO
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10/07/2013 14:28
CONCLUSÃO
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14/06/2013 13:46
DOCUMENTO
-
14/06/2013 13:42
MANDADO
-
10/06/2013 12:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/12/2012 15:35
MANDADO
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05/08/2011 14:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2011
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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