TJBA - 8003727-96.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
21/02/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
20/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 09:04
Expedição de sentença.
-
05/02/2025 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8003727-96.2024.8.05.0154 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Maria Francisleide Do Nascimento Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas Sugahara (OAB:PR78705) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8003727-96.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: MARIA FRANCISLEIDE DO NASCIMENTO Advogado(s): JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA registrado(a) civilmente como JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA (OAB:PR78705) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Retificação/Lavratura de Registro Civil, estando a parte autora devidamente qualificada na exordial.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi protocolada com procuração e os documentos inerentes ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os requisitos específicos estabelecidos no art. 109 da Lei n° 6.015/1973 e os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), bem como também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
A propósito, também fora observado as regras legais de fixação de competência, pois este Órgão Jurisdicional possui neste foro competência exclusiva e cumulativa para processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos (art. 75, inciso I, da Lei Estadual n° 10.845/2007).
Outrossim, face as peculiaridades do caso em tela, oportunamente determino que INTIME-SE parte autora, através de seu advogado constituído para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos: 1) Certidão da Justiça Estadual de distribuição de ações cíveis, criminais e de execuções criminais; 2) Certidão da Justiça Federal (expedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região) de distribuição de ações cíveis e criminais; 3) Certidão de Antecedentes Criminais atualizada; 4) Certidão de Quitação da Justiça Eleitoral; 5) Certidão de Débitos Tributários federal, estadual e municipal e; 6) Certidão de Inteiro Teor do Assento de Nascimento.
Ademais, é forçoso esclarecer que o art. 109 da Lei n° 6.105/73 impõe intervenção obrigatória do Ministério Público para exercer suas atribuições como fiscal do ordenamento jurídico em procedimento desta natureza (sob pena de nulidade processual – art. 279, do CPC).
Assim, em observância ao devido processo legal, decorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva do autor, desde já determino que em seguida INTIME-SE e DÊ-SE VISTA ao Órgão Ministerial com atribuições perante esta Unidade Judiciária para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao mérito do feito ou requerer o que entender pertinente (produção de provas e/ou realização de diligências).
Após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento do mérito (se não houver impugnação ou necessidade de mais provas), nos termos do art. 109, §2° da Lei de Registros Públicos.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
10/07/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062426-31.2003.8.05.0001
Legsamon Garcia Mustafa
Estado da Bahia
Advogado: Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 12:08
Processo nº 8000559-02.2016.8.05.0111
Banco Honda S/A.
Edna da Cruz Deio
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2019 15:45
Processo nº 0002813-27.2009.8.05.0274
Zilda Oliveira Lima - ME
Fazenda Publica do Estado da Bahia
Advogado: Marcos Cesar da Silva Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2023 13:30
Processo nº 8041166-23.2021.8.05.0001
Municipio de Salvador
Marcus Vinicius Ferrari
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2022 19:17
Processo nº 8041166-23.2021.8.05.0001
Marcus Vinicius Ferrari
Municipio de Salvador
Advogado: Raquel Santana Viena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2021 19:02