TJBA - 8002488-36.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:47
Baixa Definitiva
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12/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:25
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:25
Decorrido prazo de NADSON SANTOS DA MATA em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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10/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI SENTENÇA 8002488-36.2017.8.05.0014 Exibição Jurisdição: Araci Requerente: Nadson Santos Da Mata Advogado: Rounaldo Rios Nascimento (OAB:BA44562) Requerido: Ympactus Comercial S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002488-36.2017.8.05.0014 Ação: EXIBIÇÃO (186) Autor: NADSON SANTOS DA MATA Réu: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação em que a empresa YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) é réu.
Argumenta o requerente que é ser credor de quantia, a qual foi formalizado, ora narrado na inicial.
Despacho inicial determinada citação da ré.
Nos autos do processo foi proferido despacho determinando a citação do réu por edital, na forma do disposto nos arts. 256, II, e 257, do Código de Processo Civil, para que apresente resposta, no prazo de 20 dias.
Ato ordinatório , determinando expedição de edital de citação, id: 126077523.
Em síntese. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente analisarei incompetência absoluta, é sabido que estando a parte réu envolvida em processo de falência, a competência será do juízo falimentar, o qual atrai, em obediência ao princípio da universalidade e indivisibilidade, todas causas e ações que se debruçam sobre o patrimônio arrecadado do falido.
Nesse sentido, prescreve o art. 76, da Lei 11.101/05, in verbis: “Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo”.
Portanto, em regra, todas as ações que envolvem negócios, interesses e bens da massa falida devem tramitar no juízo da falência.
No entanto, existem exceções ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a saber: 1) reclamações trabalhistas (CF, art. 114); 2) ações não reguladas pela Lei de Falencias em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa ( LF, art. 75, parte final); 3) ações referentes a quantia ilíquida, instauradas antes da decretação da falência ( LF, art. 6º, § 1º); 4) execuções tributárias ( CNT, art. 187) e 5) ações de conhecimento em que figure como parte ou interessada a União, autarquia ou empresa pública federal (CF, art. 109, I).
No caso em espécie, a demanda foi ajuizada no dia do decreto falimentar e não se encontra inserida nas exceções previstas no art. 76, da Lei 11.101/05, eis que se trata de ação ajuizada em face da massa falida.
Desse modo, tendo em vista que a ação tem o condão de acarretar a perda de bens da parte, podendo importar em prejuízo ao credor ao alcançar os bens arrecadados e destinados a liquidação do passivo da massa falida, a presente ação deveria ter sido processada e julgada no juízo da falência.
Neste sentido é a Jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS 282 E 356/STF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO FALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE E UNIVERSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2.
O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que as ações indenizatórias propostas após o ajuizamento da ação de falência devem ser processadas e julgadas pelo Juízo da Falência, desde que não haja subsunção a qualquer das hipóteses de exceção prevista na lei - o que não se verifica no caso em análise. 3.
Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1635477/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017).” Assim, é o caso de declarar a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento do feito, remetendo-se os autos para a da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES.
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processo e julgamento do feito, devendo-se remeter os presentes autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória - Espírito Santo, para o processamento e julgamento do feito.
Araci, 22 de julho de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
31/07/2024 23:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 10:00
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 28/07/2022 23:59.
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30/06/2022 08:33
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 12:00
Expedição de citação.
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27/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
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14/07/2019 11:47
Conclusos para despacho
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14/06/2019 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2019 21:43
Expedição de citação.
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02/05/2019 01:52
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 06/02/2019 23:59:59.
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02/05/2019 01:52
Decorrido prazo de ROUNALDO RIOS NASCIMENTO em 06/02/2019 23:59:59.
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07/04/2019 15:06
Expedição de intimação.
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19/12/2018 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2018.
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19/12/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 10:26
Expedição de intimação.
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17/12/2018 10:07
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 14:52
Conclusos para decisão
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06/09/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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