TJBA - 0003393-80.2006.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0003393-80.2006.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Marcos Antonio Rego Lima Advogado: Paulo Antonio Vilaboim (OAB:BA10979) Vitima: Kadja Felix Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Marilene Lima Testemunha: Gildasio Alves Da Silva Testemunha: Ruan Felix Testemunha: Aline Santos Silva Testemunha: Maria Helena Rocha De Jesus Terceiro Interessado: Mônica Dos Santos Da Silva Terceiro Interessado: Carlos Matias De Santana Terceiro Interessado: Abelardo José Dos Santos Júnior Terceiro Interessado: Claudia Souza Conceição Terceiro Interessado: Mary Celeste Azevedo Freitas Terceiro Interessado: Ana Marli Ferreira De Oliveira Terceiro Interessado: Marcelo Santana Dos Santos Terceiro Interessado: Americo Do Nascimento Penna Terceiro Interessado: Dalina De Souza Santos Terceiro Interessado: Debora Cátia Santos Farias Cardim Terceiro Interessado: Edmundo Santana Dos Reis Terceiro Interessado: Flavia Rita Sousa Cerqueira Terceiro Interessado: Lucia Maria Santos Nascimento Terceiro Interessado: Edilene De Souza Dos Santos Terceiro Interessado: Bruno Marocci Chaves Terceiro Interessado: Margarete Maria Silva Santos Batista Terceiro Interessado: Maria Celeste Trindade Da Costa Terceiro Interessado: Niely Rodrigues Freitas Terceiro Interessado: Emanoel Santana Sampaio Silva Filho Terceiro Interessado: Eunice Uzeda Dos Santos Terceiro Interessado: Mateus Moraes Lago Terceiro Interessado: Maria Célia De Oliveira Souza Terceiro Interessado: Carla Cristina Nunes De Oliveira Carvalho Terceiro Interessado: Genilza Sena Dias Terceiro Interessado: Janderson Soares Santana Terceiro Interessado: Luis Antonio Da Silva Almeida Terceiro Interessado: Ariane Boaventura Pinto Terceiro Interessado: Itaciara De Oliveira Do Carmo Da Silva Testemunha: Lenyelly Da Paixão Souza Testemunha: Jonelia Brito Testemunha: Edmundo Barbosa Pimentel Testemunha: Rita De Cassia Menezes Moreira Coelho Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 0003393-80.2006.8.05.0074 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS ANTONIO REGO LIMA Advogado(s): PAULO ANTONIO VILABOIM (OAB:BA10979) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal em face de MARCOS ANTONIO REGO LIMA, incurso no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal.
A exordial relata que no dia 25 de janeiro de 2006, por volta das 16h e 30 min., na Rua Perimetral Sul, Urbis, neste Município, o denunciado Marcos Antônio Rego Lima, agindo com animus necandi, desferiu golpes de faca em sua companheira Kadja Felix.
A vítima foi socorrida para o Posto de Saúde local, porém, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito.
A denúncia foi recebida em 12/02/2006 (ID 128685900).
Sentença de pronúncia em 25/11/2021 (ID 157977307), incurso no art. 121, § 2º, IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal.
Inicialmente havia sido designada a data de 09 de julho de 2024, às 09hs00min, para realização da sessão de julgamento do acusado perante o tribunal do júri.
No curso do feito, este juízo redesignou para o dia 01 de agosto de 2024, às 08hs30min, a realização da sessão de julgamento do acusado MARCOS ANTONIO REGO LIMA perante o tribunal do júri, no Fórum do município e comarca de Dias D'Ávila, Bahia.
Em 31/07/2024, a defesa peticiona (ID 455781363) informando que o réu está residindo no Estado de Pernambuco e que não possui condições financeiras para se deslocar até a comarca de Dias D'Ávila, estado da Bahia, para fins de participar da sessão de julgamento do tribunal do júri.
Por tais motivos, a defesa peticiona seja deferido que o interrogatório do acusado na sessão do tribunal do júri seja realizado por meio de videoconferência (de forma virtual).
A defesa sustenta que para preservar o princípio da autodefesa, na forma do artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal de 1988, é que formula o requerimento para que seja deferido o interrogatório por videoconferência.
Pugnou ainda, subsidiariamente, seja o Júri realizado na forma do artigo 457, isto é, sem a presença do acusado. É o relatório.
Decido.
Em razão das alterações levadas a efeito no Código de Processo Penal, não mais é necessária a presença do réu (solto) em plenário do Júri para que possa ser realizado o seu julgamento.
O art. 457 e parágrafos, com a relação determinada pela Lei nº 11.689 de 9 de junho de 2008, dispõe que o julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
A utilização da videoconferência no processo penal vem disciplinada no § 2º do art. 185, dispondo o seguinte: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: inciso II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal.
Portanto, nos termos explícitos da Lei, a medida é excepcional, ou seja, a regra para o interrogatório de réu solto é na sede do juízo.
Apenas deve ser adotada a videoconferência em caso de justificada necessidade e nas hipóteses taxativamente enumeradas nos incisos do referido parágrafo.
O Código de Processo Penal dispõe que as partes deverão ser intimadas da decisão que determina a realização do interrogatório por videoconferência com 10 dias de antecedência (art. 185, § 3º).
Contudo, no presente caso, o réu está em liberdade e encontra-se residindo em outro estado da federação, distante da sede deste juízo.
Ademais, a própria defesa peticionou pela realização do interrogatório do réu por meio de videoconferência na sessão de julgamento do tribunal do júri, alegando que o acusado não dispões de condições financeiras para se deslocar até a comarca de Dias D'Ávila/BA para se fazer presente em plenário.
A defesa sustenta que o objetivo do pedido é para que seja garantido ao réu a efetivação do princípio da autodefesa.
Por tais motivos, visando garantir ao réu a efetivação do princípio da autodefesa; considerando que o acusado mudou sua residência para outro estado da federação no curso do feito, local muito distante da sede deste juízo; considerando que o réu alega que não tem condições financeiras para arcar com as despesas da viagem e hospedagem para se fazer presente em plenário do júri nesta comarca de Das D'Ávila/BA; entendo por deferir o pedido para permitir que o interrogatório do acusado seja realizado por videoconferência.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido da defesa (ID 455781363) para que o interrogatório do acusado MARCOS ANTONIO REGO LIMA seja realizado por meio de videoconferência na sessão de julgamento do tribunal do júri, designada para o dia 01/08/2024, às 08hs30min.
Sala VIRTUAL: Link de acesso via aplicativo LIFESIZE convidados. https://guest.lifesize.com/623383 - Extensão (senha): 623383 (manual: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/08/Guia-de-uso-da-videoconfer%C3%AAncia-Codec-Aver-EVC130P.pdf.) Concedo a presente Decisão força de mandado, intimação, notificação e de ofício.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
16/10/2022 10:35
Decorrido prazo de JOSE RUBENS BEZERRA DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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16/10/2022 10:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REGO LIMA em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:24
Expedição de intimação.
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05/10/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 15:11
Outras Decisões
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02/10/2022 10:20
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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26/09/2022 19:25
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:35
Expedição de intimação.
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23/09/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 09:53
Decorrido prazo de JOSE RUBENS BEZERRA DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/08/2022 13:48
Expedição de intimação.
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31/08/2022 13:48
Expedição de intimação.
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31/08/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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25/02/2022 04:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REGO LIMA em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2021 04:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REGO LIMA em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 04:07
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 23:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/11/2021 11:10
Expedição de intimação.
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30/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 20:57
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 13:20
Proferida Sentença de Pronúncia
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11/11/2021 20:14
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 08:33
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2021 01:37
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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21/09/2021 16:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/09/2021 13:53
Expedição de intimação.
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20/09/2021 13:53
Expedição de intimação.
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20/09/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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08/09/2021 08:53
Expedição de intimação.
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01/09/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:56
Conclusos para despacho
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18/08/2021 19:09
Devolvidos os autos
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11/02/2021 13:23
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/02/2021 13:12
CONCLUSÃO
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11/02/2021 13:10
DOCUMENTO
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10/02/2021 13:08
RECEBIMENTO
-
10/02/2006 13:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2006
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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