TJBA - 8000040-61.2015.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:29
Expedição de Carta precatória.
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05/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000040-61.2015.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Interessado: Denilson Oliveira Da Cruz Advogado: Weider Litrento Alves (OAB:BA559-B) Interessado: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Raymundo Washington Dos Santos Leal Junior Autor: Lucineide Dos Santos Nascimento Advogado: Weider Litrento Alves (OAB:BA559-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000040-61.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTERESSADO: DENILSON OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA VARGES (OAB:BA29178) INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de Ação Condenatória proposta por DENILSON OLIVEIRA DA CRUZ em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, ambos qualificados.
Alega o autor, em apertada síntese, que no dia 14 de setembro de 2012, por volta das 06h50min., à Avenida Guaratinga (Rodovia Estadual BA-989), na zona rural do Município de Itabela, a parte autora foi atropelada pelo veículo automotor VW/Gol Plus, placa DDS-4020 Guaratinga/BA, RENAVAM nº. 763969559, que trafegava sentido Guaratinga a Itabela e era conduzido pela senhora Helenice Vieira Pacheco.
Aduz que, em razão do mencionado acidente de trânsito, sofreu diversas lesões corporais, que resultaram em grave e irreversível comprometimento na função de deambulação e dificuldades permanentes na mobilidade cervical.
Narra que protocolou pedido administrativo, junto a seguradora Tokio Marine, para o recebimento da indenização devida em função do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, instruindo o seu pedido com toda a documentação exigida, contudo teve o seu pedido negado.
Desta feita, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tendo como termo inicial a data de sua citação válida (Súmula 426 do STJ), e de correção monetária desde a data do sinistro (Súmula 43 do STJ).
Despacho de ID Num. 53230 - Pág. 1 determinou a citação do requerido.
Devidamente citada, a requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A apresentou contestação (ID Num. 243497) requerendo, preliminarmente, a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo desta demanda.
No mérito alega ausência de comprovação da invalidez permanente.
Subsidiariamente, requereu o pagamento da indenização em 10% do quantum pleiteado.
A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A apresentou contestação (ID Num. 243522), requerendo o seu ingresso na lide.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação carreada em ID Num. 717620, refutando as razões apresentadas.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito, conforme ID Num. 6541165.
Cópia de perícia médica realizada, junto ao INSS, conforme ID Num. 6815419.
Audiência de ID Num. 8037525 admitiu o ingresso da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A na lide.
Laudo pericial, realizado pelo DPT Eunápolis, conforme ID Num. 11046306 - Pág. 2.
As partes se manifestaram sobre o laudo, através das petições de ID Num. 11167838, Num. 11566656.
Despacho de ID Num. 16092832 determinou a realização de perícia judicial, o qual foi reiterado em ID Num. 20843420 -.
Designação da perícia médica, conforme ID Num. 27462656.
Laudo pericial judicial, apresentado em ID Num. 35027437.
Manifestação ao laudo, conforme ID Num. 59988929 e ID Num. 60227373.
Designação de novo perito, conforme ID Num. 142016279.
Petição de ID Num. 388461767 indicou o falecimento da autora e requereu a habilitação da viúva como herdeira universal.
Despacho de ID Num. 393718419 determinou a citação da requerida para manifestar-se acerca do pedido de habilitação.
Através da petição de ID Num. 398315799 e ID Num. 424598883 a parte requerida pugnou pela extinção do feito, em virtude da perda do objeto.
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise do pedido de habilitação da viúva.
Segundo o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil de 2015, ocorrendo o falecimento de qualquer uma das partes no curso do processo, é necessário que haja a substituição processual, por meio de seu espólio, ou por seus sucessores, de modo que estes serão os legitimados para dar prosseguimento à relação jurídica que já existia.
Através da sucessão, a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte, perda da capacidade processual de quaisquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art. 265, I, do CPC).
No caso dos autos, o autor ajuizou a presente ação em 15/03/2015 e faleceu no curso do processo, em 15/09/2022, conforme certidão de óbito carreada em ID 388477836.
Em virtude do falecimento, os requeridos pugnaram pela extinção do feito, sem resolução do mérito, alegando perda do objeto.
Pois bem.
A presente demanda trata-se de direito de cunho patrimonial, apto a integrar o acervo hereditário e, assim, transmissível aos beneficiários da herança, a teor do artigo 943 do Código Civil.
O de cujus transmite, portanto, todos os bens, direitos e obrigações (estas até os limites da herança) aos herdeiros e sucessores previstos na lei civil.
Durante o curso da demanda, foram carreados documentos e o autor submetido à perícia, tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quanto pelo DPT de Eunápolis-BA.
Após a juntada dos documentos, a parte autora pugnou pela complementação do laudo pericial.
Assim, muito embora com o advento do óbito da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, entendo possível a realização da perícia indireta, através dos documentos médicos já apresentados e perícias médicas realizadas.
Observe-se que, não está acolhendo a legitimidade da autora para pleitear em nome próprio o direito alheio.
In casu, o pedido de pagamento do seguro DPVAT foi apresentado, em juízo, pelo próprio titular do direito, DENILSON OLIVEIRA DA CRUZ.
Ante o exposto, acolho o pedido de habilitação da viúva Lucilene dos Santos Nascimento, tendo em vista a transmissão do direito a que se funda a presente demanda.
Proceda-se com sua inclusão no polo ativo da demanda.
Para prosseguimento do feito, admito a realização de perícia indireta, com o escopo de perquirir o grau de incapacidade do autor, em virtude do acidente.
Para fins de realização do exame, expeça-se ofício ao hospital Regional de Eunápolis, bem como ao hospital de Porto seguro, pugnando pela remessa do prontuário médico completo do de cujus, à época do acidente automobilístico.
Após, tornem os autos conclusos para designação de perito médico, cujo exame deverá ser realizado através dos exames periciais (IML e INSS) em cotejo com os prontuários médicos apresentados.
Ressalto a desnecessidade de prova oral, uma vez que o deslinde da demanda requer, essencialmente, a análise dos documentos médicos e laudos já confeccionados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela-BA, 08 de janeiro de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
01/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:48
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 20:43
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:23
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA VARGES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 07:23
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
14/02/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 09/01/2024.
-
10/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 07:14
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/12/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:44
Expedição de despacho.
-
09/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 21:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 11:05
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 23:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 03:40
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
04/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 11:36
Expedição de despacho.
-
30/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:20
Decorrido prazo de RAYMUNDO WASHINGTON DOS SANTOS LEAL JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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17/06/2023 13:23
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/05/2023 23:59.
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17/06/2023 13:23
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA VARGES em 29/05/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:13
Expedição de intimação.
-
13/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:12
Expedição de intimação.
-
17/10/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 12:58
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 12:58
Intimação
-
20/09/2022 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 06:11
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
01/05/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 08:37
Expedição de petição.
-
25/04/2022 08:37
Expedição de petição.
-
25/04/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 01:40
Decorrido prazo de DENILSON OLIVEIRA DA CRUZ em 22/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/10/2021 23:59.
-
03/10/2021 02:01
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
03/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
27/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 09:34
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES CAIRES em 31/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:02
Expedição de intimação.
-
26/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 17:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 17:01
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 05:15
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
05/06/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
04/01/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
10/10/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
23/09/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 07:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 03:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 03:40
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 03:46
Publicado Intimação em 26/06/2019.
-
26/06/2019 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 16:11
Expedição de intimação.
-
19/06/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 17:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/04/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/04/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 09:18
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
21/05/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 21:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/11/2018 23:59:59.
-
01/04/2019 21:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/11/2018 23:59:59.
-
29/03/2019 07:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 11:59
Expedição de decisão.
-
25/03/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 23:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 01:58
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 15:40
Expedição de decisão.
-
15/10/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2018 19:00
Decorrido prazo de DENILSON OLIVEIRA DA CRUZ em 28/03/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 19:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/03/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 19:00
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2018.
-
21/03/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 08:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 15:10
Decorrido prazo de IML(INSTITUTO MEDICO LEGAL) em 08/03/2018 23:59:59.
-
09/01/2018 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2017 09:08
Expedição de ofício.
-
21/09/2017 15:11
Juntada de Ofício
-
21/09/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2017 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2017 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2017.
-
01/09/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2017 08:33
Expedição de intimação.
-
30/08/2017 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2017 08:15
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 21/09/2017 09:00.
-
26/07/2017 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2017 23:59:59.
-
14/07/2017 09:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2017 14:51
Expedição de ofício.
-
27/06/2017 14:36
Audiência conciliação realizada para 27/06/2017 09:40.
-
27/06/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 12:10
Audiência conciliação designada para 27/06/2017 09:40.
-
13/06/2017 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2017 01:00
Publicado Despacho em 23/03/2017.
-
07/06/2017 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 08:32
Audiência conciliação cancelada para 16/05/2017 09:00.
-
15/05/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 00:03
Publicado Intimação em 05/04/2017.
-
05/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2017 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2017.
-
31/03/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2017 12:51
Audiência conciliação designada para 16/05/2017 09:00.
-
29/03/2017 12:48
Audiência conciliação cancelada para 04/06/2015 10:00.
-
09/03/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2015 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2015 14:09
Conclusos para despacho
-
17/07/2015 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA VARGES em 16/07/2015 23:59:59.
-
25/06/2015 08:35
Expedição de intimação.
-
19/06/2015 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2015 01:22
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/06/2015 00:00:00.
-
11/06/2015 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA VARGES em 30/04/2015 23:59:59.
-
04/06/2015 00:14
Juntada de Petição de procuração
-
04/06/2015 00:10
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2015 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2015 14:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2015 14:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2015 11:10
Expedição de citação.
-
06/04/2015 11:02
Juntada de citação
-
01/04/2015 17:28
Expedição de intimação.
-
01/04/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2015 11:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2015 11:37
Audiência conciliação designada para 04/06/2015 10:00.
-
26/03/2015 11:35
Expedição de intimação.
-
26/03/2015 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2015 12:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2015 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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