TJBA - 8003299-64.2019.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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03/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:32
Expedição de intimação.
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30/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:20
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2025 10:29
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/03/2025 13:52
Expedição de ato ordinatório.
-
13/03/2025 13:52
Expedição de decisão.
-
13/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
16/01/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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16/01/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8003299-64.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Alexinaldo Fernandes Dos Santos Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:BA24495) Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:BA18390) Advogado: Vagner Teixeira Viana (OAB:BA58858) Advogado: Giselly Martinelli Freitas (OAB:BA40648) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003299-64.2019.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado os cálculos em impugnação à execução, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial a manifestação do INSS, observa-se expressamente o parecer técnico informando a incorreta aplicação da RMI, a qual, em seu entendimento, deveria ter como parâmetro a RMI do B91/627.633.045-4 (R$ 4891,16).
A parte Autora, por sua vez, apresenta o valor do benefício como sendo de R$ 5.313,90.
Assim, considerando que há discordância entre as partes quanto ao valor da RMI, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, CPF: 130781945-15, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo Autor está correta.
Em igual prazo, deverá o INSS anexar aos autos a CNIS do(a) segurando(a), apresentando todos os documentos administrativos necessários para a realização da perícia judicial contábil, sob pena de presunção do não pagamento do benefício nos períodos apresentados pela parte exequente.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 30 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
11/12/2024 11:40
Expedição de decisão.
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16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:00
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:25
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:11
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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20/08/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8003299-64.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Exequente: Alexinaldo Fernandes Dos Santos Advogado: Vinicius Ferreira Santos De Souza (OAB:BA24495) Advogado: Iran Belmonte Da Costa Pinto (OAB:BA18390) Advogado: Vagner Teixeira Viana (OAB:BA58858) Advogado: Giselly Martinelli Freitas (OAB:BA40648) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003299-64.2019.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado os cálculos em impugnação à execução, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial a manifestação do INSS, observa-se expressamente o parecer técnico informando a incorreta aplicação da RMI, a qual, em seu entendimento, deveria ter como parâmetro a RMI do B91/627.633.045-4 (R$ 4891,16).
A parte Autora, por sua vez, apresenta o valor do benefício como sendo de R$ 5.313,90.
Assim, considerando que há discordância entre as partes quanto ao valor da RMI, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, CPF: 130781945-15, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pelo Autor está correta.
Em igual prazo, deverá o INSS anexar aos autos a CNIS do(a) segurando(a), apresentando todos os documentos administrativos necessários para a realização da perícia judicial contábil, sob pena de presunção do não pagamento do benefício nos períodos apresentados pela parte exequente.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 30 de julho de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
31/07/2024 21:05
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 23:15
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:23
Expedição de despacho.
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06/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 18:45
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:45
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:26
Expedição de despacho.
-
17/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 19:27
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
19/06/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 11:33
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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11/01/2023 22:35
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
11/01/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
07/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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07/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
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05/11/2022 21:21
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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05/11/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
21/10/2022 16:55
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2022 18:42
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:36
Expedição de sentença.
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29/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 16:58
Expedição de ato ordinatório.
-
23/08/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
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27/10/2021 14:27
Conclusos para julgamento
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19/01/2021 13:25
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 04/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2020.
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27/10/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 15:06
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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07/04/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 11:28
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 18:43
Expedição de Alvará.
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11/09/2019 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2019.
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11/09/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2019 15:57
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2019 15:57
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 10:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2019 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:49
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 25/04/2019 23:59:59.
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29/05/2019 23:23
Decorrido prazo de ALEXINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 25/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:51
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
16/04/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 12:14
Expedição de decisão.
-
12/04/2019 12:14
Expedição de decisão.
-
08/04/2019 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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