TJBA - 8034786-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO MOURA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LEANDRO MOURA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/04/2025 02:24
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
01/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 07:34
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 15:20
Deliberado em sessão - julgado
-
18/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:10
Incluído em pauta para 27/03/2025 13:30:00 Antigo Pleno.
-
21/02/2025 09:38
Solicitado dia de julgamento
-
18/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
-
27/08/2024 00:59
Decorrido prazo de LEANDRO MOURA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO MOURA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
07/08/2024 22:07
Juntada de Petição de REV_8034786_79.2024.8.05.0000.__ LEANDRO MOURA DOS
-
07/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:14
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Segunda Criminal DESPACHO 8034786-79.2024.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Requerente: Leandro Moura Dos Santos Advogado: Leandro Cerqueira Rochedo (OAB:BA27472-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Revisão Criminal nº 8034786-79.2024.8.05.0000 Requerente: Leandro Moura dos Santos Advogado: Dr.
Leandro Cerqueiro Rochedo (OAB/BA nº 27.472) Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Origem: Ação Penal nº 0000460-96.2016.8.05.0038 Relatora: Desa.
Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DESPACHO Vistos, Versam os presentes autos sobre revisão criminal, proposta por Leandro Moura dos Santos, qualificado nos autos, representado por Advogado constituído, Dr.
Leandro Cerqueiro Rochedo (OAB/BA nº 27.472) (procuração, ID 62776020), com fundamento no art. 621, I e III, CPP, em face de sentença, transitada em julgado (certidão, ID 62776021), prolatada na Ação Penal nº 0000460-96.2016.8.05.0038, pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Eros Cavalcanti, da Vara do Júri da Comarca de Camacan.
Consta, na petição inicial, em síntese, que o requerente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), por 02 (duas) vezes, ao cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, encontrando-se recolhido no Conjunto Penal de Itabuna.
Questiona-se, na presente ação revisional, o procedimento da dosimetria da pena, imputando-se equívoco na valoração da circunstância judicial da personalidade, por se tratar, afirma-se, de “direito penal do autor”, bem como por ausência de laudo pericial, e afirma-se, ainda, ilegalidade na análise das circunstâncias do delito, por se entender que os mesmos fatos já haviam baseado a valoração negativa da culpabilidade.
A Defesa do requerente também sustenta a existência de excesso na valoração da motivação fútil, na segunda fase da dosimetria penal, por compreender que tal circunstância deveria ter sido empregada na primeira fase, objetivando-se obter, assim, maior redução na pena prisional, pela incidência isolada da confissão espontânea, reconhecida na sentença.
Com base em tais fundamentos, a petição inicial formulou os seguintes pedidos, transcritos do seu teor: “[…] Do exposto, com o devido acato, roga seja recebido e processado o presente pleito de revisão criminal para modificar o édito condenatório nos autos 0000460-96.2016.8.05.0038, com fulcro no art. 621, I e III do CPP c/c art. 59 e 93, IX, da Constituição Federal, postulando-se: - À vista de circunstância que autorize a diminuição de pena e por ser contrária ao texto expresso da lei penal, requer seja revista a condenação em desfavor do Revisionante para decotar de sua dosimetria de pena a exasperação da pena-base na primeira fase de dosimetria de pena decorrente da valoração negativa da personalidade e circunstâncias do crime, para ambos os delitos; - À vista de circunstância que autorize a diminuição de pena e por ser contrária ao texto expresso da lei penal, bem como ante ausência de fundamentação, requer seja revista a condenação em desfavor do Revisionando para utilizar o motivo fútil reconhecido no conselho de sentença na primeira fase de dosimetria de pena em vez da segunda fase de dosimetria de pena; - Requer, também, seja mantido o aumento de 2 anos por cada circunstância do art. 59 do CP valorada negativamente pelo juízo de piso na primeira fase por conta da proibição da ‘reformatio in pejus’; - Requer seja atenuada a pena-base aplicada após primeira fase de dosimetria de pena em 1/6 ante atenuante da confissão; Assim, uma vez decotadas as valorações negativas de personalidade e circunstâncias do crime, mantendo-se a valoração negativa de culpabilidade e valorando-se negativamente motivo fútil como circunstância motivação em vez de agravante, requer, com o devido acato, seja aumentada a pena mínima de 12 anos em 2 anos pelo elemento culpabilidade e outros 2 anos pelo elemento motivação, restando, assim, a pena-base em 16 anos de reclusão, para cada um dos delitos; - Requer, por fim, seja reduzida a pena de 16 anos acima citada em 1/6 ante atenuante da confissão, restando na pena definitiva de 13 anos e 04 meses de reclusão para cada um dos delitos, totalizando a pena de 26 anos e 08 meses, patamar para o qual a pena total deve ser revisada e redimensionada; […].”.
A petição inicial (ID 62776019) está instruída com documentos, destacando-se cópias da certidão de trânsito e julgado, e da sentença questionada (ID 62776021).
Nesta Superior Instância, o feito foi distribuído perante a Colenda Segunda Câmara Criminal, para relatoria desta magistrada, por livre sorteio (ID 62780074).
Do exposto, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento.
Publique-se.
Salvador, (data registrada no sistema) Desa.
IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora (documento assinado eletronicamente) -
31/07/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
31/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
-
27/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002287-47.2021.8.05.0000
Banco do Brasil S/A
Alberto Menezes Guimaraes
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2021 09:12
Processo nº 8145120-51.2022.8.05.0001
Fabio Almeida Andrade
Viviane Almeida Andrade
Advogado: Francisco Counago Carreiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2022 12:10
Processo nº 8000561-83.2024.8.05.0048
Sintia dos Santos Silva
Amb Moveis Capim Grosso LTDA
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 17:44
Processo nº 8001491-73.2024.8.05.0219
Maria Nilza Santos da Silva
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Ubirajara da Costa Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 16:54
Processo nº 0557479-17.2016.8.05.0001
Maria Socorro Filha da Mota
Pedro Sacramento Villar Rodrigues
Advogado: Maica Cristina Luz Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2016 13:38