TJBA - 0500003-83.2013.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500003-83.2013.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Cleomar Modenezi De Almeida Advogado: Gildemberg Dos Santos Coutinho (OAB:BA23995) Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500003-83.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: CLEOMAR MODENEZI DE ALMEIDA Advogado(s): GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO (OAB:BA23995), JOECELIA COUTINHO QUADROS registrado(a) civilmente como JOECELIA COUTINHO QUADROS (OAB:BA809-B) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com lucro cessante ajuizada por CLEOMAR MODENEZI DE ALMEIDA em face de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que é produtor avícola, sócio da empresa CESCONETTO e mantém criação de frangos de corte em zona rural desta Comarca de Eunápolis e no dia 12 de março de 2013, por volta das 9h40 da manhã, houve interrupção no fornecimento de energia na rede que abastece o viveiro, perdurando por aproximadamente seis horas, ocasionando na paralisação dos equipamentos de climatização dos galpões e gerando a morte de 65 mil frangos, além da perda de cerca de 49.080kg no peso de aves já vendidas.
Sustenta que assim que verificada a interrupção do fornecimento de energia, o autor entrou em contato com a ré para minimizar possíveis prejuízos, mas somente houve restabelecimento do serviço às 15h.
Com essas considerações, requer a procedência da ação com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a ré apresentou contestação alegando que o imóvel do autor encontrava-se ligado de forma clandestina, o que foi verificado por meio de inspeção técnica, consumindo energia sem contraprestação desde janeiro de 2013, e que os técnicos estavam acompanhados do responsável pela Fazenda, sendo lavrado termo de ocorrência devidamente assinado e na oportunidade houve a regularização com a instalação de medidor e efetivação das contas contrato.
Afirma que “em que pese a alegação do autor de interrupção ininterrupta do fornecimento por, aproximadamente, 06 horas, cumpre dizer que não há nos registros internos desta empresa, qualquer anotação de queda do fornecimento pelo período apontado na inicial, vez que inverídico.”, e que eventual falta de energia ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, por manter ligação irregular de energia sem contraprestação desde janeiro de 2013.
Clama pela total improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Apresentados memoriais escritos, vieram os autos à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, embora este juízo tenha saneado o feito com determinação de realização de perícia, tenho que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou quaisquer outras providências, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde, tendo em vista que os elementos apresentados se mostraram suficientes para a formação da convicção desta magistrada.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o autor busca indenização por danos materiais e morais em razão da morte de frangos decorrente de interrupção no serviço de fornecimento de energia.
A ré, em sua defesa, alega que a ligação da unidade consumidora era irregular, e estava ligada diretamente na rede, de forma clandestina, desde janeiro de 2013.
Com efeito, o termo de ocorrência e inspeção trazido nos autos pela ré (ID 110015907), realizado em 22/08/2013, contou com a presença do responsável pela unidade consumidora, Sr.
Joascimar Modenezi de Almeida, sendo por por ele assinado, constando no anexo (página 2), verbis: “ligação clandestina com rede normalizado através da nota 4501576014.
A unidade encontra-se ligada direto desde janeiro de 2013”.
Em consonância com o termo de inspeção da ré, as contas contrato carreadas nos autos junto à peça vestibular, não corroboram com as alegações do autor e, ainda, reforçam o quanto informado pela ré acerca da ligação clandestina, tendo em vista que as faturas apresentadas apontam: ID 110015881 Página 1 – Titular: Antônio Freitas Nascimento.
Endereço: RO Gabiarra, 3 ZZ.
Conta contrato: 0018417774.
Vencimento: 10/05/2012.
Página 2 – Titular: Cleomar Modenezi de Almeida.
Endereço: RO Gabiarra, 3 ZZ.
Conta contrato: 7013267051.
Vencimento: 06/02/2013.
Página 3 – Titular: Cleomar Modenezi de Almeida.
Endereço: não consta.
Conta contrato: 0222741920.
Vencimento: 13/02/2013.
Página 4 – Titular: Cleomar Modenezi de Almeida.
Endereço: não consta.
Conta contrato: 0222741920.
Vencimento: 13/02/2013.
Página 6 – Titular: Cesconetto Indústria e C.A.
Ltda.
Endereço: Rod.
BR 101, 705 – KM.
Faz.
Resplendor.
Conta contrato: 7009220229.
Vencimento: 10/10/2012.
De se observar que as titularidades, endereços e números de contratos são variados e não apontam para uma única unidade consumidora de titularidade do autor com o endereço apontado quanto à localização da granja.
Nada obstante, a inspeção técnica realizada pela ré resultou na regularização da ligação, sendo instalados medidores e efetivados 4 contas contratos distintas, quais sejam: 7019425848, 7019426712, 7019426259 e 7019425279.
Vale dizer, ainda, que a regularização do fornecimento se deu em 22/08/2013, conforme consta do termo de inspeção lavrado por prepostos da ré, e a interrupção de energia alegada pelo autor se deu em março de 2013.
Assim, se a unidade consumidora do autor estava, à época da interrupção/falha no fornecimento de energia, irregular, não pode este responsabilizar a ré por defeito eventualmente constatado em rede de energia elétrica construída à revelia da concessionária, em razão da clandestinidade das instalações.
Assim, tenho que a ré logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que determina o artigo 387, II do CPC.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da ausência de responsabilidade da concessionária sobre rede elétrica irregular e clandestina, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
08/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:16
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 10:15
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 01:41
Decorrido prazo de GILDEMBERG DOS SANTOS COUTINHO em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:10
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
11/11/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 05:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
10/11/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
29/10/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2021 19:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2021.
-
12/06/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
-
07/06/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
02/10/2020 00:00
Petição
-
01/10/2020 00:00
Publicação
-
23/09/2020 00:00
Mero expediente
-
31/07/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
30/07/2020 00:00
Petição
-
27/07/2020 00:00
Mero expediente
-
05/05/2020 00:00
Publicação
-
30/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
29/04/2020 00:00
Mero expediente
-
02/04/2020 00:00
Petição
-
11/12/2019 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Publicação
-
06/11/2019 00:00
Mero expediente
-
12/12/2018 00:00
Petição
-
12/12/2018 00:00
Petição
-
05/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Mero expediente
-
16/07/2018 00:00
Petição
-
21/05/2017 00:00
Petição
-
20/05/2017 00:00
Petição
-
29/04/2017 00:00
Publicação
-
26/04/2017 00:00
Mero expediente
-
02/12/2016 00:00
Documento
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
01/11/2016 00:00
Petição
-
24/10/2016 00:00
Documento
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
05/10/2016 00:00
Mero expediente
-
27/08/2014 00:00
Documento
-
27/08/2014 00:00
Documento
-
26/05/2014 00:00
Documento
-
25/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
25/03/2014 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2014 00:00
Mero expediente
-
14/02/2014 00:00
Publicação
-
06/02/2014 00:00
Mero expediente
-
28/01/2014 00:00
Petição
-
28/01/2014 00:00
Petição
-
17/12/2013 00:00
Expedição de documento
-
21/10/2013 00:00
Publicação
-
16/10/2013 00:00
Mero expediente
-
09/10/2013 00:00
Petição
-
08/10/2013 00:00
Expedição de documento
-
30/08/2013 00:00
Publicação
-
26/08/2013 00:00
Mero expediente
-
23/08/2013 00:00
Petição
-
27/06/2013 00:00
Publicação
-
25/06/2013 00:00
Petição
-
25/06/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2013
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010881-33.2023.8.05.0080
Matheus Lima Santana
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Andre Luiz Paraiso de Queiroz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 12:11
Processo nº 8010881-33.2023.8.05.0080
Matheus Lima Santana
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 10:34
Processo nº 8003423-28.2024.8.05.0080
Antonio Gleidson Souza
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Caio Santos Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2024 18:35
Processo nº 8004724-89.2022.8.05.0141
Banco Votorantim S.A.
Antonio Carlos Cerqueira Santos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 16:16
Processo nº 0502697-69.2018.8.05.0137
Jacy Bandeira Almeida Nunes
Bruno Almeida Nunes
Advogado: Diego Henrique Pinheiro Jacobina Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2018 17:20