TJBA - 0000335-55.2009.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 23:18
Decorrido prazo de LILIAN BRANDAO DA MOTTA em 22/11/2024 23:59.
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30/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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14/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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03/01/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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13/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:14
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 18:00
Decorrido prazo de LILIAN BRANDAO DA MOTTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:28
Decorrido prazo de IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 07:57
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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10/08/2024 07:56
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 0000335-55.2009.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Julia Da Silva Oliveira Sacramento Advogado: Ivonildo Sacramento De Almeida (OAB:BA47340) Reu: Barsa Planeta Internacional Ltda Advogado: Lilian Brandao Da Motta (OAB:SP209761) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 0000335-55.2009.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: JULIA DA SILVA OLIVEIRA SACRAMENTO REU: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por JULIA DA SILVA OLIVEIRA SACRAMENTO em face da BARSA PLANETA INTERNACIONAL, todos qualificados nos autos.
A autora narrou que adquiriu enciclopédias digitais por meio de representante comercial da empresa requerida, contudo, não conseguiu acessá-las, eis que os programas solicitavam senhas e números que não lhe foram informadas.
Acrescentou que, apesar de inúmeras tratativas com a acionada, os atendentes não desincumbiram de resolver o problema da cliente.
Por essa razão, requereu a condenação da empresa ao pagamento de R$ 7.000,00 de indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça (ID. 29811334 - Pág. 42), a ré foi citada.
Em contestação (ID 29811334 - Pág. 45/51), a empresa informou que prestou todas as informações necessárias para o acesso do conteúdo e atendeu integralmente os registros feitos pela autora, pugnando pela improcedência da demanda.
Réplica em ID 29811346 - Pág. 03/06.
Instadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 124841370).
A ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
Ante o desinteresse das partes na produção de provas, bem como a ausência de preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito, com base no acervo probatório colacionado aos autos.
De logo, destaco que a relação jurídica em exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei n.º 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.
Por essa razão, inverto o ônus da prova.
In casu, verifica-se que a parte autora demonstrou que adquiriu o produto.
Contudo, alega, que não conseguiu acessar o conteúdo, pois a empresa não lhe prestou as informações necessárias.
Por sua vez, a requerida limitou-se a sustentar que apresentou à autora todas as instruções junto com a documentação junto ao produto e que atendeu prontamente todas as requisições da cliente, onde os técnicos da empresa informaram ter resolvido o problema de acesso.
Porém, a documentação juntada pela parte não demonstra de forma inequívoca que tais informações foram passadas corretamente à autora ou que ela teve o efetivo acesso ao conteúdo adquirido.
Isto posto, resta evidente o vício do produto.
No que toca aos danos morais suportados pela autora, lhe assiste razão.
No caso sub examine, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a empresa ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor.
De mais a mais, considerando as peculiaridades do caso vertente, constato que a falha do produto extrapolou o mero dissabor dos problemas cotidianos, sendo necessário o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório sopeso as seguintes variantes, que são balizadas pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o escopo de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora seja suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima: condição econômica das partes, abusividade do ato praticado pela ré, gravidade potencial da falta cometida e concretude dos fatos.
Levando tudo isso em consideração, bem assim valores fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, é adequado e proporcional, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à requerente, e dentro das capacidades financeiras da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré BARSA PLANETA INTERNACIONAL, ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE.
Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
31/07/2024 08:46
Expedição de intimação.
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31/07/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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29/10/2021 17:29
Decorrido prazo de ITANA SEABRA LOPES em 26/08/2021 23:59.
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29/10/2021 17:29
Decorrido prazo de LILIAN BRANDAO DA MOTTA em 26/08/2021 23:59.
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24/10/2021 09:43
Decorrido prazo de BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA em 02/09/2021 23:59.
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12/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
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06/08/2021 18:05
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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06/08/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 14:01
Expedição de intimação.
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02/08/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 11:34
Conclusos para despacho
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18/07/2019 22:43
Devolvidos os autos
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18/07/2019 15:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/04/2018 13:00
CONCLUSÃO
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05/04/2018 08:46
DOCUMENTO
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17/07/2017 10:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/11/2015 10:46
CONCLUSÃO
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22/07/2014 12:22
Ato ordinatório
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06/10/2011 12:01
RECEBIMENTO
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29/08/2011 11:08
CONCLUSÃO
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31/03/2011 10:27
CONCLUSÃO
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03/02/2011 11:27
MERO EXPEDIENTE
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06/07/2010 14:07
PETIÇÃO
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14/06/2010 10:48
MERO EXPEDIENTE
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29/04/2010 12:51
RECEBIMENTO
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22/04/2010 12:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/06/2009 10:00
PETIÇÃO
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05/06/2009 08:57
DOCUMENTO
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25/05/2009 08:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/05/2009 09:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2009
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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