TJBA - 8001381-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:34
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2025 10:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 08:12
Decorrido prazo de SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 00:59
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
27/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 20:26
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 20:26
Decorrido prazo de SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8001381-49.2024.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): SERASA S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Réu: EXECUTADO: SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ALANO BERNARDES FRANK - BA15387, RAFAEL GARRIDO FRANK - BA60861 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID . 503980749 Salvador/BA, 13 de junho de 2025, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria -
13/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501939805
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23/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001381-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Salvador Producoes Artisticas E Entretenimentos Ltda - Me Advogado: Alano Bernardes Frank (OAB:BA15387) Advogado: Rafael Garrido Frank (OAB:BA60861) Reu: Serasa S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8001381-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ALANO BERNARDES FRANK - BA15387, RAFAEL GARRIDO FRANK - BA60861 REU: SERASA S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por SERASA S.A. face à sentença prolatada.
A irresignação do embargante funda-se na existência de suposta omissão. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
In casu, não há omissão a ser sanada, visto que a sentença vergastada abordou os pontos necessários à decisão meritória de forma clara e precisa.
Assim, querendo a parte autora a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 29 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
29/07/2024 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
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12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 21:00
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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19/06/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:55
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:34
Decorrido prazo de SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:57
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
19/04/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/03/2024 14:47
Decorrido prazo de SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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03/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 02:31
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 16:16
Decorrido prazo de SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 16:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 22:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
09/02/2024 22:14
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
09/02/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Mandado devolvido Negativamente
-
02/02/2024 17:55
Expedição de decisão.
-
02/02/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:06
Expedição de decisão.
-
02/02/2024 17:04
Expedição de decisão.
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02/02/2024 14:37
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 16:11
Declarada incompetência
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10/01/2024 13:08
Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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