TJBA - 8070175-30.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 13:24
Baixa Definitiva
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19/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:29
Decorrido prazo de UENDRESON DE MELO RATES em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 16:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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13/10/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8070175-30.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Apelante: Uendreson De Melo Rates Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590) Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo nº: 8070175-30.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: UENDRESON DE MELO RATES Polo Passivo: APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo, intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Assinado eletronicamente -
25/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:01
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:01
Juntada de petição
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25/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8070175-30.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Uendreson De Melo Rates Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590-A) Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134-A) Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070175-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UENDRESON DE MELO RATES Advogado(s): SERGIO PLAZZI MASCARENHAS (OAB:BA55590-A), FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UENDRESON DE MELO RATES contra a sentença de improcedência (ID 65184038), proferida na Ação de Revisão de Contrato de Financiamento Bancário.
Em suas razões (ID 65184042), o acionante sustenta que os juros remuneratórios entabulados no contrato são abusivos, extrapolando ao limite de juros regulados pelo Banco Central.
Afirma que o método PRICE não é a metodologia mais adequada aos contratos de financiamento, pois a mais adequada aos contratos de financiamento é o sistema de amortização GAUSS.
Assevera, ainda, que caso seja declarado abusivo os juros remuneratórios, o valor pago a maior deve ser restituído em dobro.
Destaca que a multa moratória deve ser excluída e o acionado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 65184047), refutando as alegações recursais e requerendo a manutenção da sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, que foram distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a função de Relator.
O apelante foi intimado para se manifestar acerca da preliminar suscitada pelo apelado (ID 66509186).
Manifestação do recorrente no ID 66814671.
Os autos retornam conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, na medida em que se encontram preenchidos os requisitos legais.
Destaco a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, incisos IV, “a” e “b”, do CPC.
Conforme relato, o acionante defende a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Dos juros remuneratórios Em relação à limitação dos juros remuneratórios avençados nos contratos bancários, tal matéria já se encontra sedimentada perante o Superior Tribunal de Justiça.
Foi pacificado o entendimento de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
No aludido Recurso Especial ficou consignado que: “(i) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596/STF; (ii) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (iii) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (iv) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.” Outrossim, nesse mesmo Recurso Especial, ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não.
Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.
Registre-se que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos.
Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, a divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres é segregada de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).
A nossa Corte de Justiça, também buscando uniformizar o entendimento de seus julgadores, já editou súmula no sentido de reconhecer como parâmetro a taxa média de mercado como balizador da ocorrência, ou não, da abusividade nos contratos de financiamento bancário.
Vejamos: “SÚMULA Nº 13 Enunciado: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado Data do Julgamento: 29/04/2014 Data de Publicação/Fonte: DJe 02.10.2014; DJe 03.10.2014; DJe 07.10.2014 Referência Legislativa: Código de Defesa do Consumidor Precedentes: TJBA, Ag.Inst. 54469-9/2008 TJBA, Ap.Civ. 34949-0/2009 TJBA, Ap.Civ. 11886-6/2007 TJBA, Ap.Civ. 16586-7/2008 TJBA, Ap.Civ. 14717-2/2009 TJBA, Ap.Civ. 0060635-1/2009” No caso dos autos, a insurgência do apelante se dá sob o argumento de que os juros aplicados são exorbitantes, deixando-o em desvantagem exagerada.
Ocorre que a sentença destaca que os percentuais contratados estão compatíveis com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, não tendo o recorrente demonstrado a incorreção dos referidos dados.
Vejamos: “No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para crédito para aquisição de veículo, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (25.8.2020), era de 1,45%a.m / 18,88%a.a.
O documento, juntado em ID 211788305, demonstra que a taxa anual aplicada ao contrato é de 18,18%a.a e a taxa média mensal de 1,40% a.m, inferiores/similares à taxa média do mercado vigente à época..” (grifos originais) Como se pode verificar, as diferenças são mínimas entre as taxas aplicadas pelo banco acionado e aquelas vigentes no mercado à época da contratação, pelo que à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça acima indicado, não merece correção a sentença.
Com efeito, no contrato (ID 65183910) foi aplicada a taxa de 18,18% ao ano e 1,40% ao mês, enquanto que a taxa média de mercado estava no percentual de 18,88% ao ano e 1,45% ao mês[1].
Desse modo, comparando-se as taxas em destaque, não se verifica a alegada abusividade, como bem destacou o Juízo de origem.
Precedente deste Colegiado no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS COMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
PREVISTO NO CONTRATO.
TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Ab initio, necessário se faz dessobrestar o presente feito, que encontrava-se sobrestado por determinação contida na decisão de fls. 5/6, haja vista que na decisão que afetou o REsp 1.823.218, de Relatória do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, os Ministros determinaram que a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias incida somente após a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
II- Cinge-se o presente caso à discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pelo Banco BV Financeira SA, em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado pelas partes.
III- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.
IV- No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF.
V- A perquirição da abusividade não é estanque, deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados, segundo entendimento do STJ.
VI- No presente caso, em análise ao contrato de Cédula de Crédito Bancário, assinado 24/01/2014, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi 1,96% ao mês e 26,27% ao ano.
Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em 1,72% ao mês e 22,74% ao ano, conforme site do BACEN, inocorrendo abusividade.
VII- É natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas.
VIII- Quanto à capitalização mensal dos juros, expressamente prevista no contrato em discussão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada.
IX- No que tange à utilização da Tabela Price, essa não necessariamente implica a capitalização de juros.
No caso, ainda que isto ocorra, não há irregularidade em vista do fato de que o negócio jurídico prevê expressamente a capitalização, como acima exposto.
X- Não evidenciada a cobrança abusiva e em desconformidade com os encargos efetivamente pactuados para o período da normalidade, resta afastada a hipótese de descaracterização da mora, consoante orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS XI- Tendo em vista o arbitramento na sentença de honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, majoro-os para 20% (vinte por cento), considerando a insurgência recursal e o insucesso da parte autora, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
XII – Apelo improvido.
Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0561503-88.2016.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 09/11/2021 )” Da Comissão de Permanência A jurisprudência atual, transcrita nas Súmulas 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica, no sentido de inadmitir a cumulatividade desta com juros moratórios, compensatórios e multa. “Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Da análise do contrato (ID 58188564), verifica-se que não há previsão de cobrança de comissão de permanência com juros e multa, no caso de falta de pagamento.
Da multa moratória - Da repetição do indébito – Do Dano moral.
Por fim, considerando que não existe abusividade contratual não há que se falar em afastar a mora e repetição de indébito, bem como condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais.
Da Conclusão Diante do exposto, com amparo no artigo 932, IV, b, do CPC, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, devidos ao Advogado da parte vencedora (apelado), em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) nos lindes do §11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos em definitivo para a origem, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 27 de agosto de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8070175-30.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Uendreson De Melo Rates Advogado: Sergio Plazzi Mascarenhas (OAB:BA55590-A) Advogado: Fabricio Dos Santos Simoes (OAB:BA28134-A) Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070175-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UENDRESON DE MELO RATES Advogado(s): SERGIO PLAZZI MASCARENHAS (OAB:BA55590-A), FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386-A) DESPACHO Intime-se o apelante (UENDRESON DE MELO RATES) para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões (ID 65184047).
Após, devidamente certificada manifestação ou inércia, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 23 de julho de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
08/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/06/2024 01:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/06/2024 23:48
Decorrido prazo de UENDRESON DE MELO RATES em 10/06/2024 23:59.
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15/06/2024 23:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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14/06/2024 23:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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14/06/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/05/2024 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:32
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 04:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 18:34
Decorrido prazo de UENDRESON DE MELO RATES em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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01/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:51
Decorrido prazo de UENDRESON DE MELO RATES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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14/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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29/11/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:32
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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28/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
30/03/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 01:22
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
17/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
03/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:21
Conclusos para decisão
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07/07/2022 05:48
Decorrido prazo de UENDRESON DE MELO RATES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:04
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 07:51
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 03:17
Decorrido prazo de UENDRESON DE MELO RATES em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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13/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 05:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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07/12/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 15:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/09/2021 23:59.
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24/10/2021 05:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2021 23:59.
-
22/10/2021 17:16
Decorrido prazo de UENDRESON DE MELO RATES em 18/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 17:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2021.
-
06/10/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2021 13:03
Juntada de decisão
-
28/08/2021 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2021.
-
28/08/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
27/08/2021 03:16
Decorrido prazo de UENDRESON DE MELO RATES em 26/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 07:22
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
04/08/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
31/07/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2021 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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