TJBA - 8001544-25.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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19/05/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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15/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:52
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:57
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA VILA FLOR em 26/08/2024 23:59.
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28/11/2024 18:57
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA VILA FLOR em 26/08/2024 23:59.
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27/10/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCILIO SANTANA VILA FLOR em 26/08/2024 23:59.
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17/10/2024 11:27
Juntada de Ofício
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06/09/2024 08:06
Decorrido prazo de MARCILIO SANTANA VILA FLOR em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:15
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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20/08/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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20/08/2024 11:14
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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20/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8001544-25.2021.8.05.0004 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Alagoinhas Autor: Maria Da Gloria Santana Alves Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Emilio Alves De Souza (OAB:BA19637) Autor: Luiz Andre Santana Alves Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Emilio Alves De Souza (OAB:BA19637) Autor: Gabriel Santana Alves Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Emilio Alves De Souza (OAB:BA19637) Autor: Andreia Carla Santana Alves Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Emilio Alves De Souza (OAB:BA19637) Autor: Josuel Santana Alves Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Emilio Alves De Souza (OAB:BA19637) Autor: Davi Santana Alves Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Emilio Alves De Souza (OAB:BA19637) Autor: Paulo Cesar Santana Alves Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Emilio Alves De Souza (OAB:BA19637) Autor: Adriano Santana Alves Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Emilio Alves De Souza (OAB:BA19637) Autor: Raquel Alves Costa Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Emilio Alves De Souza (OAB:BA19637) Autor: Adriel Santana Alves Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Emilio Alves De Souza (OAB:BA19637) Autor: Ana Miria Santana Alves Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Advogado: Emilio Alves De Souza (OAB:BA19637) Reu: Marcio Santana Vila Flor Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793) Reu: Marcilio Santana Vila Flor Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001544-25.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA DA GLORIA SANTANA ALVES e outros (10) Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131), EMILIO ALVES DE SOUZA (OAB:BA19637) REU: MARCIO SANTANA VILA FLOR e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria da Glória Santana Alves e outros, em face de Márcio Santana Villa Flor e outro, na qual as partes autoras alegam que o Sr.
Walter Pereira Alves, falecido marido da primeira requerente, adquiriu duas áreas de terra de natureza agrícola situadas no lugar denominado Os Doze ou Cepel.
Aduzem que no dia dez de junho de 1976, o senhor Valter Pereira Alves adquiriu do senhor Jose Almeida em Alagoinhas duas (2) áreas de terra, de natureza agrícola, situadas no lugar denominado “Os doze” ou ainda “Cepel”, cuja área foi desmembrada da área de Dona Justina da Silva e com frente à fazenda Espuma, nascente com Elesbão de Almeida e Luiz de Almeida (contrato de compra e venda anexo).
Afirmam que também no dia dez de junho de 1976, o senhor José Antônio da Silva vendeu para o seu Valter Pereira Alves mais duas (2) áreas de terra, de natureza agrícola, situadas no lugar denominado “Os doze” ou ainda “Cepel”, cuja área fora desmembrada da Fazenda Encantada (contrato particular de compromisso de compra e venda registrado no Cartório de Títulos Documentos e Das Pessoas Jurídicas - doc. anexo).
Narram que na época foi informado ao senhor Valter Pereira Alves e esposa que as áreas adquiridas por eles não possuíam matrículas registradas junto ao cartório de registro de imóvel da Comarca de Alagoinhas-BA, sendo que a área foi unida e rebatizada pelo senhor Valter Pereira Alves de: Fazenda Encantado – total de 154,635 há (planta georrefenciada da área total – doc. anexo).
Narram que em 1987, o senhor Valter Pereira da Silva, e sua esposa a Autora Maria da Gloria Santana Alves, venderam terras suas para COPENER S/A, como prova o Primeiro Traslado de Escritura Pública de Compra e Venda de Direitos Possessórios e respectivo recibo (docs.
Anexos), e em 1999 o casal explorava livremente suas terras sem qualquer incômodo, a ponto de celebrar contrato com o Município de Alagoinhas (contrato de prestação de serviços n.º 301/2001).
Alegam que o Termo de Compromisso de n.º 2016.001.042283/TC e de n.º 2020.001.350023/TC firmados junto ao Inema, respectivamente em 2016 e 2020, provam a posse mansa e pacífica por mais de quarenta e quatro (44) anos por parte da Autora e sua família.
Seguem afirmando que com o óbito do Senhor Valter Pereira Alves foi dado início ao processo de sucessão, e que em setembro de 2020, precisamente no dia 20, o Autor Josuel Santana Alves, refez um lado de uma das cercas do imóvel da família.
Ocorre que no dia seguinte, 21 de setembro de 2020, ele constatou que a cerca havia sido destruída (docs.
Anexos).
A cerca fora destruída pelo vizinho Marcílio Santana Vila Flor.
Afirmam que se uniram e refizeram a cerca, e, novamente, ela foi destruída pelo segundo réu, que teria ameaçado os Autores: “cuidado para não acabarem levando um tiro como aquele parente de vocês...”.
A matriarca da família até o momento está assustada...” Narram que os Autores tiveram o cuidado de fazer pesquisa no 1º Oficio de Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas (doc. anexo), e descobriram que a área que o Réu alega ser de seu pai falecido é outra, e, não se confunde com o imóvel cuja posse pertence aos Autores desde 1976.
São dois imóveis distintos.
Assim, sustentam que houve esbulho praticado pelos réus e requerem a reintegração de posse do referido imóvel.
Em decisão anterior (ID 218219455), foi indeferida a gratuidade de justiça.
Após tal decisão, a parte autora requereu o parcelamento das custas.
No ID 384998486, foi determinada a intimação do autor para apresentar informações e documentos atualizados sobre o imóvel.
No ID 440733427, foi designada audiência de justificação, que foi realizada conforme ID 449967596, onde foram ouvidas testemunhas e informante arrolado pelos autores. É o relatório, decido.
Inicialmente, fica deferido o pedido de parcelamento das custas na forma requerida, devendo a Secretaria verificar sobre o correto recolhimento.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o CPC: Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega.
Para que a tutela provisória seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso dos autos, o conjunto probatório reunido atesta satisfatoriamente a probabilidade do direito autoral, uma vez que trouxeram aos autos documentos e fotografias que indicam a posse.
Ademais, trouxeram os contratos particulares de compra e venda, além de termo de compromisso firmado pela autora Sra.
Maria da Gloria e Sr.
Valter com o INEMA (em 2016 e 2020), relacionado ao imóvel objeto da lide, o que se revela como um indicativo da posse.
Assim, analisando os autos, verifica-se que a posse da Sra.
MARIA DA GLORIA SANTANA ALVES e do pai dos demais autores (Valter Pereira Alves) restaram demonstradas, em sede de cognição sumária, através dos documentos juntados, em especial, os acostados no ID 114763610, ID 114763609, ID 114752557, ID 114752556, ID 114752555, ID 114752554.
As testemunhas ouvidas em audiência de justificação corroboraram os documentos já acostados aos autos, de que havia o exercício da posse pelo Sr.
Valter e família, conforme art. 561, do CPC, restando demonstrado, em cognição sumária, que o Sr.
Valter Pereira Alves adquiriu áreas na região em questão e as possuía pacificamente até seu falecimento.
Com a morte do Sr.
Walter, ID 115336602, a posse foi transmitida aos seus herdeiros, os demais autores da presente ação, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
Via de regra, com a morte do possuidor do imóvel, dar-se-á a substituição, desde logo, pelos seus herdeiros legítimos e testamentários, em razão da transmissão da herança.
Esta é a ideia contida no chamado Princípio de Saisine, cuja previsão legal se encontra no artigo 1.784 do CC/02.
Da leitura deste dispositivo, mostra-se inegável que, enquanto pendente a partilha de bens e não finalizado o inventário, os herdeiros têm legitimidade para a propositura de qualquer medida judicial, na defesa do patrimônio deixado pelo de cujus, inclusive, ações fundadas na posse, em litisconsórcio, ou individualmente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[…] 3.
Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança.
Assim, o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que sua transmissão se dá ope legis.
Precedente. […] (REsp 1547788/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017) Além disso, foi evidenciado o esbulho praticado pelos réus, que, sem autorização, passaram a turbar parte das referidas áreas, por serem vizinhos dos autores e por se afirmarem donos da área, quando, em verdade, segundo o autor, a área que o Réu alega ser de seu pai falecido é outra, e não se confunde com o imóvel cuja posse pertence aos Autores desde 1976, sendo dois imóveis distintos.
Em ação possessória não se discute direito de propriedade, de forma que é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho.
Apesar de demonstrada a posse pelos autores, e a turbação perpetrada pelos réus, através do documento de ID 114763614, bem como oitiva do Sr.
Nerivaldo Nascimento Santos - ouvido em termos de declaração na audiência, sem compromisso, mas que foi enfático ao confirmar a existência da retirada de cerca, afirmando inclusive que prestava serviço de trator e resolveu não mais o fazer, justamente para evitar atrito, em virtude da existência do processo judicial, além de afirmar que a situação toda começou após a morte do Sr.
Valter -, aparentemente a área chamada de “Fazenda Encantado”, segundo o que consta dos autos, se traduz em área de grande extensão territorial, que teria sido desmembrada em vários imóveis, restando necessária, ainda, a produção de outras provas a fim de esclarecer e delimitar os limites e confrontações das respectivas posses, e áreas turbadas, em confronto com a alegada posse/propriedade dos réus (herdeiros de Antenor Vila Flor Santos), em imóvel na mesma região, que possui localização próxima.
Frise-se, por oportuno, que este estado tem sofrido com os conflitos em torno das terras, existindo casos em que, sobre uma mesma área, apresentam-se vários títulos, nem sempre registrados no cartório de Registro de Imóveis, sendo uma das grandes dificuldades a individualização da posse.
No entanto, a situação atual representa um perigo de dano aos autores, uma vez que a continuidade da turbação/esbulho pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, conforme estabelece o art. 300 do CPC.
Assim sendo, é possível perceber a verossimilhança das alegações de que vem sofrendo turbação em sua posse pelos requeridos, haja vista que, em cognição sumária, há indícios de que os requerentes têm receio de utilizar a totalidade da posse por conta das ameaças dos requeridos.
Por m, como o último ato da suposta turbação teria ocorrido em 23/09/2020, ou seja, aproximadamente 9 (nove) meses antes do ajuizamento da ação - que se deu em 27/06/2021 - o requisito para uso do rito das possessórias também está comprovado, porquanto houve a propositura da ação dentro do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho, conforme art. 558 do CPC/2015.
Diante do exposto, verifica-se que os autores trouxeram indícios de posse, da existência da turbação há menos de ano e dia e da continuidade da posse, embora turbada.
Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em desfavor de Márcio Santana Villa Flor e MARCILIO SANTANA VILA FLOR, proibindo-os de adentrar, esbulhar o imóvel, transitar por ele, impedir que os autores o utilize de qualquer forma, retirar do imóvel qualquer bem ou qualquer tipo de marcação territorial, ou mesmo ameaça de fazê-lo, imóvel este que é descrito como sendo “Fazenda Encantado, Município de Alagoinhas, Estado da Bahia, obedecendo os limites indicados na planta de ID 114752556 (fl. 2) e ID 114752554 (fl. 9), anexadas aos autos.
Comino pena POR ATO DE AMEAÇA OU TURBAÇÃO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de nova ameaça, turbação; Em caso de esbulho ou qualquer outro tipo de ato cuja continuidade se protraia no tempo, impedindo ou ameaçando o exercício da posse seja integral ou parcialmente, comino pena DIÁRIA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Ambas limitadas (somadas ou isoladamente) ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A incidência das multas ocorrerá sobre qualquer as condutas acima descritas realizadas por quaisquer dos requeridos, seja em conjunto ou individualmente, (CPC, art. 555, parágrafo único, I), sem prejuízo da condenação em ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 20% do valor da causa nos termos do art. 77, § 2º do CPC, bem como crime de desobediência.
Expeça-se o respectivo mandado de interdito proibitório.
Em caso de resistência, autorizo, desde já, a utilização de reforço policial.
Intimem-se as partes e citem-se os réus, nos termos do art. 564 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestem o feito.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.I.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 12:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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13/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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04/07/2024 15:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/07/2024 15:41
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:48
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 19/06/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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19/06/2024 14:50
Juntada de ata da audiência
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18/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:36
Expedição de citação.
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06/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:27
Expedição de citação.
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06/06/2024 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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29/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2024 15:32
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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19/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
19/05/2024 15:32
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
19/05/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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19/05/2024 15:31
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
19/05/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
19/05/2024 15:31
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
19/05/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
17/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 18:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
12/05/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
12/05/2024 18:39
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
12/05/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
10/05/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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10/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:42
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 19/06/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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03/05/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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01/05/2024 04:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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01/05/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
01/05/2024 04:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
01/05/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
01/05/2024 04:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
01/05/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
01/05/2024 04:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
01/05/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
01/05/2024 04:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
01/05/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
01/05/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:48
Expedição de citação.
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23/04/2024 15:31
Expedição de citação.
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23/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:03
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 19/06/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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19/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 05:00
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANO SANTANA ALVES - CPF: *42.***.*24-17 (AUTOR).
-
26/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:10
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
05/11/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
01/11/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 00:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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