TJBA - 8090772-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:49
Expedição de intimação.
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21/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 18:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:49
Expedição de decisão.
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26/03/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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08/03/2025 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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10/12/2024 14:42
Expedição de decisão.
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25/10/2024 18:04
Expedição de despacho.
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25/10/2024 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
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12/10/2024 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:45
Expedição de despacho.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8090772-49.2023.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Ripcolor Comercio E Representacao De Consumiveis Para Impressao Digital Ltda - Me Advogado: Matheus Felipe De Souza Costa (OAB:BA49157) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8090772-49.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: RIPCOLOR COMERCIO E REPRESENTACAO DE CONSUMIVEIS PARA IMPRESSAO DIGITAL LTDA - ME (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DA BAHIA, para cobrança do crédito tributário consignado no título representado pela certidão de inscrição em dívida ativa tributária, extraída dos PAFs nº 850000.4217/22-0, 800000.0262/23-8 e 800000.0263/23-4 e CDAs nº 01454-81-1700-23, 01455-20-1700-23 e 01455-21-1700-23.
Citada, opõe a parte Executada, RIPCOLOR COMERCIO E REPRESENTACAO DE CONSUMIVEIS PARA IMPRESSAO DIGITAL LTDA, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, objetivando o reconhecimento da inépcia da inicial, por suposta ausência dos requisitos necessários à certeza e liquidez da CDA; a intimação do Estado para juntar aos autos as peças do processo administrativo fiscal; o reconhecimento da suposta ilegalidade do valor da multa, juros e correção monetária; a declaração de excesso de execução, com relação aos encargos; a desconsideração da taxa SELIC a ser substituída por juros legais de 1%; a limitação dos juros à 12% ao ano; bem como o reconhecimento de nulidade do título executivo por ausência de sua notificação.
Intimado, o Estado da Bahia se manifestou, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, e, no mérito, pugnando pela rejeição da Exceção, ante a ausência de vícios no título, frisando a presunção de sua certeza e liquidez.
O feito foi posto em conclusão. É o relatório.
Decido.
No presente caso, sublinha-se que o incidente utilizado pela parte Executada é possível, vez que pretende resolver controvérsia sobre pressuposto de constituição do título executivo – CDA.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, é admissível a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
DA NULIDADE DA CDA Quanto à CDA que embasa a ação executiva, certo que, no que tange ao seu aspecto formal, é ela hígida, já que presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN, bem como no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Ou seja, individualiza ela o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e os exercícios a que se refere, consignando, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.
Assim, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove objetivamente as irregularidades – o que é o caso dos autos -, não possui o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
Com efeito, os elementos que compõem a CDA revelam o preenchimento de todos os requisitos exigíveis pela norma, a exemplo do nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a data da inscrição o número da inscrição e a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado.
Com isso, considerando que a CDA possui presunção legal de liquidez e certeza, consoante os arts. 204 do CTN e 3° da Lei n° 6.830/80, é da parte Executada, ora Excipiente, o ônus de elidi-la, o que não correu na espécie.
Deste modo, rejeita-se o pleito de reconhecimento de nulidade do título.
Na hipótese, portanto, não é nula a CDA que preenche os requisitos legais, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito.
Outrossim, no que diz respeito à alegação da Excipiente, de que não teve a oportunidade de exercer o direito de defesa ampla nos autos do PAF, certo que não tem suporte de juridicidade.
Vale então grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo.
No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
E mais: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Nesta senda, sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações da Excipiente - desprovidas de provas, frise-se -, capazes de desconstituí-la, já que são vagas e sem qualquer respaldo fático ou jurídico.
DA AUSÊNCIA DO PAF O processo administrativo fiscal, conforme determinação legal, ficará na repartição competente para extração de cópias ou certidões a requerimento da parte ou do juízo (art. 41, da LEF).
No caso em apreço, entendendo o Excipiente que este seria um documento imprescindível para a solução da lide, caberia a ele a juntada de toda a documentação referente ao PAF, salvo se comprovasse que a Administração impediu ou se negou a fornecer as cópias necessárias.
Rememore-se, outrossim, que a exceção de pré-executividade somente é possível para fins de análise de matérias que não demandem dilação probatória.
Ademais, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que o processo administrativo fiscal não constitui documento essencial para a propositura da ação de execução fiscal.
Por estas razões, afasta-se a prefacial.
DA MULTA SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIA, DOS JUROS E DA TAXA SELIC Finalmente, no que tange à alegação de imposição de multa exorbitante, de registrar-se que a fixação nos percentuais de 50% e 60% não é considerada confiscatória, devendo ser mantida como lançada.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que a multa punitiva que não ultrapasse o patamar de 100% do valor do imposto devido não é considerada confiscatória.
Nesse sentido as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFENSA REFLEXA.
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - O recurso extraordinário, por conter alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, demanda a interpretação de legislação infraconstitucional.
III – As multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias.
Precedentes.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa ( art. 1.021, § 4°, do CPC). (ARE 1122922 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019) Deste modo, nos termos do entendimento até então adotado pelo Supremo em suas fundamentações, confiscatória seria a multa aplicada de forma desarrazoada, que comprometa o patrimônio ou exceda o limite da capacidade contributiva da empresa/pessoa.
Ocorre que, diante da ausência de definição constitucional e legal do que seria “confisco” em matéria tributária, fica a cargo dos tribunais avaliarem os excessos praticados pelo Fisco, considerando caso a caso, sempre observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na situação em comento, as multas impostas de 50% e 60% do débito, além de não se revestirem do alegado caráter confiscatório, encontram fundamento no disposto no art. 42 da Lei Estadual 7.014/96, vigente à época do fato gerador, sendo exigida visando desestimular a sonegação fiscal.
Quanto à incidência da taxa SELIC, encontraria guarida a tese da Excipiente, se o Ente, além desta taxa, tivesse aplicado outros encargos de mora, o que não é o caso dos autos.
Isso porque inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação de atualização de crédito tributário, com base na Taxa SELIC, desde que de forma única.
A sua incidência encontra amparo no art. 161 do CTN.
Além do mais, segundo entendimento pacífico no STJ, inclusive julgamento no rito do art. 543 do CPC, “É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública (REsp 879.844/MG, DJe 25.11.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
Portanto, o STJ firmou o entendimento de que é ela aplicável em débitos tributários pagos com atraso, diante da fundamentação legal presente no art. 13 da Lei 9.065/1995.
Destarte, incide a Taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública, sem cumulação com qualquer outro, inclusive juros de mora.
Portanto, ante as razões postas, reconheço que não possui suporte de juridicidade a alegação da Excipiente, quanto ao pleito de reconhecimento de multa confiscatória, de inaplicabilidade da Taxa Selic, bem como o requerimento de aplicação de juros de mora limitados a 1% ao mês e 12% ao ano, de modo que mantenho tais pontos como aplicados pela Fazenda.
DOS ENCARGOS LEGAIS Os encargos legais ("honorários da Dívida Ativa" ou "honorários extrajudiciais" ou "honorários da cobrança amigável da Dívida Ativa Ajuizada"), estão previstos no art. 116 do Código Tributário Estadual e no art. 11, caput, da Lei Complementar Estadual nº 43/2017, sendo que o seu valor está fixado no art. 1º, caput e parágrafo único, do Decreto Estadual nº 25.602/1977, abaixo transcritos: Lei Complementar Estadual nº 43/2017: “Art. 11 - Pela cobrança da Dívida Ativa do Estado são devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito atualizado, incluindo multas, acréscimos moratórios e outros encargos legais e, uma vez efetivado o ajuizamento da Execução Fiscal, este percentual será de 20% (vinte por cento) ou aquele fixado na respectiva execução”.
Código Tributário Estadual: “Art. 116.
Os representantes da Fazenda Estadual farão jus aos honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, conforme o disposto em regulamento, podendo atribuir-se aos funcionários que atuem na inscrição e cobrança amigável, bem como a serventuários que funcionem no processo de execução fiscal, participação sobre honorários recebidos na cobrança amigável e judicial, respectivamente”.
Lei Estadual nº 2.986/1971: “Art. 1º - A cobrança da dívida ativa será feita pela Procuradoria da Fazenda, por via amigável ou judicialmente. § 1º - A cobrança amigável será feita mediante notificação ao contribuinte para que promova a liquidação do seu débito, acrescido de multa, juros, correção monetária e honorários, no prazo de 10 (dez) dias”.
Decreto nº 25.602/1977: “Art. 1º Os Representantes da Fazenda Pública Estadual farão jus a honorários, nos termos do artigo 17 da Lei 3.017, de 15 de junho de 1972, e do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 2.986, de 03 de dezembro de 1971, pela cobrança da Dívida Ativa Tributária, na base de 10 % (dez por cento) do valor recolhido pela cobrança amigável, e, na cobrança judicial, conforme percentual fixado em sentença.
Parágrafo único.
Quando a cobrança amigável se realizar após o ajuizamento do débito, os honorários respectivos serão de até 20% (vinte por cento) sobre o total recolhido”.
Convém esclarecer que os honorários previstos na CDA têm natureza de encargo legal e são calculados pelo próprio SIGAT (Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária) a partir da inscrição em Dívida Ativa, com uma majoração percentual após o ajuizamento da Execução Fiscal, os quais não se confundem com os honorários sucumbenciais previstos no art. 85 do CPC/2015.
A legislação baiana estabelece que os honorários possuem natureza de encargos legais incidentes sobre o débito desde a sua inscrição em Dívida Ativa e pela sua cobrança administrativa, e, variam entre 10% (débito não ajuizado) e 20% (débito ajuizado – execução fiscal), nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, com o intuito de remunerar a atividade de inscrição e cobrir as despesas com a apuração e a própria cobrança da Dívida Ativa, sendo o valor referido lançado na própria CDA, junto aos demais consectários legais.
Por conseguinte, a inclusão de parcelas dessa natureza na CDA não decorre de ato arbitrário da administração pública, mas, tão somente, da aplicação da legislação mencionada.
Em arremate, anota-se que o art. 39 da Lei nº 4.230/1964, os arts. 2º, § 2º e 4º, § 4º da LEF e o art. 3º Lei Estadual nº 2.986/1971, estipulam as condições para a inscrição em dívida ativa e cobrança por meio de Execução Fiscal dos honorários da CDA, sendo tais atos, pois, autorizados por lei, de modo que reconheço a legitimidade da cobrança.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, nos termos ora delineados.
Intime-se a parte Executada para, em 5 (cinco) dias, pagar ou garantir a Execução nos moldes legais, sob pena de penhora.
Após, inexistindo manifestação, voltem-me.
Publique-se.
Ciência ao Ente.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
01/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 23:12
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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21/05/2024 16:31
Expedição de despacho.
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21/05/2024 16:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 17:07
Expedição de despacho.
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13/11/2023 12:05
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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28/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:52
Expedição de carta via ar digital.
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26/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 20:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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