TJBA - 0000310-44.2012.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 03:03
Decorrido prazo de JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 21:31
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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22/11/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 11:09
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/11/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000310-44.2012.8.05.0010 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Juvencio De Souza Ladeia Filho (OAB:BA11110) Reu: Helio Vieira Porto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000310-44.2012.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), JUVENCIO DE SOUZA LADEIA FILHO (OAB:BA11110) REU: HELIO VIEIRA PORTO Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A . em desfavor de HÉLIO VIEIRA PORTO.
Inicial instruída com os documentos ID 21456521, 24013340, 24013341, 24013342 e 24013343..
A parte Ré, apesar de citada, não ofereceu contestação.
A Autora colacionou aos autos petição informando que houve o pagamento, requerendo a extinção do feito, nos termos do Art. 485, III, do CPC ( ID. 48521490).
São os fatos relevantes.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO.
A actio deve ser extinta sem solução de mérito.
Explico.
Analisando os autos, afiro que trata-se de ação de Cobrança de Cédula de Crédito Rural, com o noticiado pagamento implica em perda do objeto da ação.
Ademais, noticiou-se o pagamento após a propositura da ação, devendo-se observar então a aplicação do princípio da causalidade, o qual preconiza que aquele que deu causa à propositura da demanda ou a instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, declaro a perda incidental do objeto da presente ação e com fulcro no art. 485, VI, do Pergaminho Processual Civil, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito.
Considerando o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à propositura da demanda, condeno a parte requerida em custas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2°, do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais, conforme acima consignado, arquivando-se os autos em seguida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
ANDARAÍ/BA, 03 de outubro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 20:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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27/08/2022 03:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:23
Decorrido prazo de HELIO VIEIRA PORTO em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 20:45
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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25/08/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 09:48
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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25/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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04/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 10:44
Juntada de Petição de carta precatória
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11/03/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 08:19
Conclusos para despacho
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30/04/2019 07:48
Devolvidos os autos
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16/05/2018 12:20
MERO EXPEDIENTE
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16/05/2018 12:07
PETIÇÃO
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13/12/2017 15:47
CONVENÇÃO DAS PARTES
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16/11/2015 09:42
RECEBIMENTO
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16/11/2015 08:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/09/2015 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/10/2013 11:26
RECEBIMENTO
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14/10/2013 11:21
MERO EXPEDIENTE
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10/07/2013 09:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/07/2013 12:59
CONCLUSÃO
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09/07/2013 12:58
PETIÇÃO
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05/07/2013 11:09
PETIÇÃO
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22/04/2013 10:18
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/03/2013 11:07
CONCLUSÃO
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21/09/2012 11:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/06/2012 11:05
MERO EXPEDIENTE
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28/05/2012 09:32
CONCLUSÃO
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23/03/2012 09:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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