TJBA - 8001105-80.2023.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:33
Baixa Definitiva
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18/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 20:06
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 04:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 17:57
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 09:38
Outras Decisões
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23/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:43
Juntada de conclusão
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18/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:50
Decorrido prazo de CLEVSON COUTINHO SILVA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001105-80.2023.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Manoel Eugenio Souza Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:BA61108) Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001105-80.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MANOEL EUGENIO SOUZA Advogado(s): CLEVSON COUTINHO SILVA (OAB:BA61108) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
MANOEL EUGENIO SOUZA ingressou em juízo com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A Citado, o requerido apresentou contestação (id 401153774).
As partes compareceram em audiência, conforme termo de id 401548507.
Realizada audiência de instrução, com oitiva da parte autora. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, haja vista o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Incontroverso nos autos que a parte autora é titular da conta bancária junto à instituição financeira requerida, bem assim que foram efetuadas cobranças de tarifas de cartão de crédito em sua conta.
Assevera a parte autora, na peça inaugural, serem indevidas as cobranças perpetradas pela ré com relação aos aludidos serviços bancários, ao argumento de que não foram contratados.
Por seu turno, sustentou a acionada, em sede de contestação, a higidez dos descontos, sob a alegação que estes decorrem da utilização dos serviços prestados pelo Acionado, sendo assim devidos, possuindo previsão contratual.
Sobre o tema, cumpre destaque a resolução n º 3.919/2010 do BACEN, a qual leciona em seu art. 1º que “(...) tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” No caso concreto, a Instituição Financeira requerida conquanto sustente a higidez das cobranças, não colacionou aos autos o instrumento do contrato assinado que lastreasse tal conduta, ônus que lhe competia, posto que invertida, na decisão liminar, o ônus probatório, mormente porque a alegação da parte autora é de fato negativo, portanto, prova difícil para ser efetivada pelo consumidor, parte vulnerável da relação consumerista.
Assim, a parte ré não demonstrou que a autora tinha ciência das tarifas cobrada pela requerida.
Vê-se que não diligenciou a demandada a juntada de qualquer documento hábil que comprovasse ter prestado a autora informações precisas sobre cobranças de tarifas por serviços de cartão de crédito.
Por sua vez, verifica-se que não comprovou a demandada ter se desincumbido do dever de prestar ao consumidor informações claras e precisas sobre a cobrança de encargos, nem mesmo demonstrou que tenha a parte autora se beneficiado de quaisquer serviços bancários que justifiquem a cobrança das tarifas impugnadas, restando, pois, configurada a falha na prestação do serviço.
Consoante ao que disciplina o art. 46 do CDC “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Logo, a instituição bancária requerida não logrou êxito em comprovar a observância ao princípio da boa-fé contratual e ao dever de informação clara e transparente, que também constitui direito básico do consumidor, conforme se extrai da inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC.
Não evidenciada, pois, no caso em exame, a adoção pela ré dos cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia, nos termos do CDC.
Nesta esteira, constatada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida dos encargos impugnados, tem-se que a responsabilização da parte ré rege-se pela norma contida no art. 14, do CDC, que enuncia: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, caracterizado está o dano e a autoria, bem assim o nexo de causa existente, a ensejar a reparação por autorização do art. 6º, VI, do CDC.
Acerca da restituição do valor pago, impende consignar que restou incontroverso nos autos, posto que confessado pelo demandado em contestação, os descontos mensais de tarifas, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de restituição no tocante a tais valores.
Registre-se que o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa da Requerida, alhures examinada, dão conta que o erro foi inescusável, logo, o Autor tem direito à repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido, é o entendimento da afamada consumerista, Cláudia Lima Marques: “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que o engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.”[1] Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu.
No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em montante capaz de compensar a lesão causada, sem que implique em enriquecimento sem causa, mas sirva como medida sancionadora para a Requerida.
Desta forma, em virtude do caráter pedagógico da indenização por danos morais, ou seja, diante da necessidade de que tal indenização seja sentida no patrimônio do lesante de forma a não reiterar a sua conduta, bem assim a não causar enriquecimento sem causa, sopesando, ainda, as condições pessoais do ofendido e as circunstâncias do caso.
Para arbitramento do valor do dano moral, levo em consideração ainda o fato de que a parte autora possui outras ações em tramitação nesta vara, pleiteando indenização por alegados descontos de tarifas não contratadas.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para: 1) Confirmar a liminar concedida e declarar a suspensão dos descontos referentes as tarifas denominadas “Cart Cred Anuid”; 2) Determinar a demandada a devolver o valor de R$ 116,00 (-), em dobro, referente aos descontos indevidos, com correção monetária, a partir do desembolso e juros de mora, fluindo a partir da citação; 3) Condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês.
Custas e honorários não devidos (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Submeto o projeto de sentença à homologação da Juíza de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.009/95.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto -
23/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 16:16
Expedição de intimação.
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20/10/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:10
Expedição de intimação.
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15/09/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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14/09/2023 16:56
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/07/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 13:41
Expedição de intimação.
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31/07/2023 13:35
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2023 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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26/07/2023 09:33
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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26/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 20:33
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:21
Juntada de Ofício
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26/06/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2023 13:11
Expedição de citação.
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22/06/2023 13:07
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 13:04
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
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19/06/2023 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 11:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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