TJBA - 8041585-12.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANAEDNA LOPES FRANCA em 30/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8041585-12.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Impetrante: Anaedna Lopes Franca Advogado: Henrique Nascimento Conceicao (OAB:BA70067-A) Advogado: Beatriz Dos Santos Almeida (OAB:BA71372-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041585-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: ANAEDNA LOPES FRANCA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067-A), BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71372-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 61133077) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 47512115) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou preliminares suscitadas e, no mérito, votou no sentido de concedeu a segurança, para determinar que o Impetrado promova a implantação do piso salarial nacional, com o devido reajuste fixado pela Portaria nº 67 de 04 de fevereiro de 2022, publicada em 07 de fevereiro de 2022, em conjunto com o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, no vencimento básico da Impetrante, ANAEDNA LOPES FRANCA, além do reajuste das parcelas pagas a menor, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança e, a partir de 09.12.2021 pelo índice da taxa SELIC, nos termos da E.C. 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitada até 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Embargos de Declaração rejeitados (ID. 60541066 – 8041585-12.2022.8.05.0000.1.EDCiv).
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 61131912). É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à “constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”, afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”.
Observe-se que, ainda que aqui se cuide de Recurso Especial, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da repercussão geral de uma matéria constitucional pelo Supremo Tribunal Federal justifica o sobrestamento de recursos especiais AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR).
DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015).
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de recurso com repercussão geral reconhecida, porquanto não possui caráter decisório. 2.
Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão dos processos que tratam acerca da mesma matéria, em razão de economia processual e para evitar decisões conflitantes entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, os recursos que tratam acerca da mesma controvérsia nesta Corte Superior de Justiça devem aguardar, na Corte de origem, a solução do recurso extraordinário afetado, possibilitando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Agravo interno não conhecido.
AgInt no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2057089 - SP (2021/0065915-0) - : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS - Publicação no DJe/STJ nº 3860 de 07/05/2024).
Dessa forma, para evitar decisões em desconformidade com o entendimento da Suprema Corte, prudente é o sobrestamento dos recursos que versem sobre a matéria.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218).
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 02 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM -
08/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 10:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1218
-
27/09/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
-
27/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
26/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 09:35
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8041585-12.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Impetrante: Anaedna Lopes Franca Advogado: Henrique Nascimento Conceicao (OAB:BA70067-A) Advogado: Beatriz Dos Santos Almeida (OAB:BA71372-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041585-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANAEDNA LOPES FRANCA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067-A), BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71372-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Diante da interposição do Recurso Especial no ID 61133077, encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos.
Publique-se. cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
31/07/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2024 22:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/04/2024 21:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 01:29
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:03
Conclusos #Não preenchido#
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ANAEDNA LOPES FRANCA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ANAEDNA LOPES FRANCA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:59
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANAEDNA LOPES FRANCA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:02
Publicado Ementa em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 12:47
Concedida a Segurança a ANAEDNA LOPES FRANCA - CPF: *27.***.*27-68 (IMPETRANTE)
-
15/07/2023 21:45
Concedida a Segurança a ANAEDNA LOPES FRANCA - CPF: *27.***.*27-68 (IMPETRANTE)
-
14/07/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 16:39
Deliberado em sessão - julgado
-
03/07/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:26
Incluído em pauta para 06/07/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
21/06/2023 23:49
Solicitado dia de julgamento
-
29/05/2023 08:36
Conclusos #Não preenchido#
-
17/03/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
16/03/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
16/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2022 02:49
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:21
Juntada de Petição de mandado
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28/10/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 06:48
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
28/10/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:22
Conclusos #Não preenchido#
-
07/10/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 06:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 01:29
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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