TJBA - 8003863-24.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:37
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 28/07/2024
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de EDIANE MORENO SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:15
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003863-24.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ediane Moreno Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003863-24.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: EDIANE MORENO SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, promovida por EDIANE MORENO SANTOS, em face de BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Proferido despacho inicial, determinando que a parte autora emendasse a exordial, na forma determinada, todavia, conforme petição sob id: 437776149, a parte autora deixou de cumprir a diligência, razão pela qual requereu dilação de prazo. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, observa-se, a ausência de cumprimento do despacho inaugural, não sendo possível dar continuidade ao processo, tendo em vista a ausência de documentos e informações imprescindíveis ao seu prosseguimento, bem como não há possibilidade de dilação de prazo para cumprir a diligência imposta no despacho sob id: 432173129, tendo em vista que já houve o exaurimento do prazo.
Deveria à parte acionante realizar o referido pedido dentro do prazo legal.
Isto posto, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
31/07/2024 17:04
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 22:26
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 19:44
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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10/03/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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22/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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