TJBA - 0547053-14.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/12/2024 16:06
Baixa Definitiva
-
20/12/2024 16:06
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ARILSON DA SILVA MENDONCA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de COSME THIAGO SANTOS BRITO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DOMINGOS BRITO DE ASSIS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JUSCELINO DE ALMEIDA ALVES em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 0547053-14.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arilson Da Silva Mendonca Apelante: Cosme Thiago Santos Brito Apelante: Domingos Brito De Assis Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelante: Jose Pereira Da Cruz Apelante: Juscelino De Almeida Alves Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547053-14.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ARILSON DA SILVA MENDONCA e outros (4) Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO, LARISSA GUEDES MENEZES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO GAP.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PREJUDICIAL DE EXAME DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ISONOMIA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
MATÉRIA JULGADA EM IRDR Nº 0006410-06.2016.805.0000.
TEMA 02 DO TJ/BA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0547053-14.2014.805.0001 da Comarca de Salvador, tendo como Apelantes ARILSON DA SILVA MENDONÇA E OUTROS e Apelado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões,___de________________de 2024.
PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça -
06/11/2024 03:01
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:56
Conhecido o recurso de ARILSON DA SILVA MENDONCA - CPF: *41.***.*51-49 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2024 10:22
Conhecido o recurso de ARILSON DA SILVA MENDONCA - CPF: *41.***.*51-49 (APELANTE) e não-provido
-
30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
-
23/10/2024 10:34
Incluído em pauta para 22/10/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
24/09/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:05
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
26/08/2024 11:22
Solicitado dia de julgamento
-
20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de DOMINGOS BRITO DE ASSIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JUSCELINO DE ALMEIDA ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ARILSON DA SILVA MENDONCA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de COSME THIAGO SANTOS BRITO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:42
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2024 09:04
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO 0547053-14.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Arilson Da Silva Mendonca Apelante: Cosme Thiago Santos Brito Apelante: Domingos Brito De Assis Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441-A) Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Apelante: Jose Pereira Da Cruz Apelante: Juscelino De Almeida Alves Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Apelado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547053-14.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ARILSON DA SILVA MENDONCA e outros (4) Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO (OAB:BA44441-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PJ1 DESPACHO Analisando os autos, observo que a demanda foi sobrestada por força da necessidade de observância obrigatória ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o qual foi instaurado por meio dos autos de n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02) e cuja afetação foi determinada nos termos do art. 219, § 8º, do RITJBA.
O referido incidente teve acórdão lavrado e foi expedida certidão de trânsito em julgado em 17/07/2024, restando fixadas as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Dessa forma, considerando que já houve julgamento do IRDR, por força do dever de cooperação entre as partes (art. 6º CPC), do qual decorre o dever de informação e esclarecimento, assim como, por força do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10º CPC), que são corolários do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o precedente judicial que fixou as teses do TEMA 02.
Em tempo, sinalizem em que medida ele se aplica ao caso dos autos, promovendo, pois, o distinguinshing necessário à apreciação do feito.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de agosto de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
01/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2024 15:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
-
02/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 10:19
Decorrido prazo de ARILSON DA SILVA MENDONCA em 02/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 10:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 10:19
Decorrido prazo de JUSCELINO DE ALMEIDA ALVES em 02/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 10:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 02/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 10:19
Decorrido prazo de DOMINGOS BRITO DE ASSIS em 02/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 10:19
Decorrido prazo de COSME THIAGO SANTOS BRITO em 02/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 09:42
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de COSME THIAGO SANTOS BRITO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ARILSON DA SILVA MENDONCA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JUSCELINO DE ALMEIDA ALVES em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DOMINGOS BRITO DE ASSIS em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2023
-
08/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2023
-
04/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:18
Conclusos #Não preenchido#
-
31/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de JUSCELINO DE ALMEIDA ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ARILSON DA SILVA MENDONCA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:25
Decorrido prazo de COSME THIAGO SANTOS BRITO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:25
Decorrido prazo de DOMINGOS BRITO DE ASSIS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:39
Decorrido prazo de ARILSON DA SILVA MENDONCA em 15/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:39
Decorrido prazo de COSME THIAGO SANTOS BRITO em 15/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ em 15/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ARILSON DA SILVA MENDONCA em 15/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:37
Decorrido prazo de COSME THIAGO SANTOS BRITO em 15/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:46
Decorrido prazo de DOMINGOS BRITO DE ASSIS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:46
Decorrido prazo de JUSCELINO DE ALMEIDA ALVES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
16/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
14/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:34
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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