TJBA - 0500421-31.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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27/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500421-31.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Popcorn Servicos Administrativos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500421-31.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS (OAB:BA41573), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) REU: POPCORN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de POPCORN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou um contrato de fornecimento de energia elétrica com a requerente (ID 15938825).
Alega que a ré não pagou as faturas de agosto de 2013 a novembro de 2014, totalizando a dívida em R$ 58.679,14.
A parte autora, em petição de ID 432469069, requereu que fossem realizadas as diligências de citação nos outros endereços informados.
Compulsando os autos, verifico que o Aviso de Recebimento de ID 414538757 voltou positivo.
Assim, devidamente citada, a requerida não efetuou pagamento nem apresentou os embargos monitórios, tendo o seu prazo de manifestação decorrido, conforme atesta certidão de ID 430599745. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela parte autora, para recebimento de soma em dinheiro, que alega lhe ser devida com base nos títulos acima mencionados.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de maior dilação probatória, pois constam nos autos as provas necessárias para a solução da lide.
A falta de apresentação de embargos monitórios pelo requerido implica revelia, devendo-se aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O artigo 701, § 2° do CPC é claro ao enunciar que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Em consonância com o disposto no artigo 344 do CPC, o feito comporta julgamento antecipado ante a revelia diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tendo em vista que a pretensão inicial se encontra amparada por prova documental suficiente.
Assim,
ante ao exposto e conforme nos autos consta, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ.
Ademais, a relação aqui tratada se sujeita às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por se encontrar o cálculo nos termos da legislação vigente e, não tendo havido impugnação pelo requerido, deve ser homologado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, consequentemente, constituindo, de pleno direito, com fulcro no art. 701, § 2° do Código de Processo Civil, o título executivo judicial, no valor de R$58.679,14 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), que deverá ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência fica a parte ré condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg -
07/10/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 02:16
Decorrido prazo de POPCORN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0500421-31.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Popcorn Servicos Administrativos Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0500421-31.2015.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REU: POPCORN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas pertinentes à diligência do(a) oficial(a) de justiça para cumprir o ato citatório no endereço "Conjunto Busca Vida, Lote 2904, Camaçari – Bahia, CEP 42801-050".
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria -
04/08/2024 21:52
Conclusos para despacho
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04/08/2024 21:51
Juntada de Certidão
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04/08/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 21:48
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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27/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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15/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/04/2023 23:59.
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS em 20/04/2023 23:59.
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08/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 06:03
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
06/05/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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10/04/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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21/01/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:49
Mandado devolvido Negativamente
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20/08/2022 01:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 08:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:25
Decorrido prazo de POPCORN SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/06/2022 23:59.
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22/05/2022 19:12
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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22/05/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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20/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
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24/12/2021 17:12
Conclusos para despacho
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25/06/2019 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 07:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 07:05
Publicado Intimação em 06/11/2018.
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06/11/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2018 09:21
Expedição de intimação.
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30/10/2018 00:33
Publicado Intimação em 30/10/2018.
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30/10/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 10:17
Expedição de intimação.
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08/05/2017 00:00
Petição
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29/04/2017 00:00
Publicação
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17/01/2017 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Expedição de documento
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23/03/2015 00:00
Publicação
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18/03/2015 00:00
Mero expediente
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04/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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