TJBA - 8000659-46.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:20
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000659-46.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Francisca Leonarda Da Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:BA47377) Advogado: Antonio Ricardo Farani De Campos Matos (OAB:DF37347) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000659-46.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: FRANCISCA LEONARDA DA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA LEONARDA DA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES NA AGRICULTURA.
Instruiu a inicial com documentos. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito.
Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após formação do contraditório.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu – Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA – CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 11 de ABRIL de 2024, às 13h15min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 7 de março de 2024 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
01/08/2024 19:01
Expedição de citação.
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01/08/2024 19:01
Homologada a Transação
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24/04/2024 15:04
Juntada de informação
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19/04/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:52
Expedição de citação.
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11/04/2024 14:12
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 11/04/2024 13:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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11/04/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 21:40
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 22:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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22/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 10:26
Expedição de citação.
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08/03/2024 10:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 11/04/2024 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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07/03/2024 10:53
Expedição de intimação.
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07/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:13
Expedição de intimação.
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20/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 20/07/2023 23:59.
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01/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:04
Expedição de intimação.
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03/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:11
Decorrido prazo de FRANCISCA LEONARDA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 11:38
Expedição de intimação.
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29/06/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 14:00
Outras Decisões
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26/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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