TJBA - 8000633-05.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de IREMAR SILVEIRA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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18/08/2024 06:48
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8000633-05.2024.8.05.0102 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Iguai Requerente: Ageu De Jesus Teixeira Advogado: Iremar Silveira Santos (OAB:BA48442) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8000633-05.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ REQUERENTE: AGEU DE JESUS TEIXEIRA Advogado(s): IREMAR SILVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como IREMAR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA48442) AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de liberdade provisória colacionado por AGEU DE JESUS TEIXEIRA, preso por ter supostamente praticado os crimes previsto nos art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013 Narra que da prisão o acusado já está preso há um ano (desde 13/04/23) , o que se mostra desproporcional, mormente considerando que a instrução já foi encerrada.
Pugna, ao final, pela revisão da prisão e a concessão da liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPC.
Instado a manifestar-se o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar, argumentando que a despeito de reconhecer que a lei processual prevê prazo inferior, é necessário estar atento às peculiaridades do caso concreto, pois o acusado está envolvido em fatos gravíssimos que concernem à organização criminosa envolvida com tráfico de drogas.
Afirma, ainda, que “ a própria jurisprudência do STJ admite a possibilidade de se dar maior amplitude à dilação temporal, por exigência inexorável da realidade do Poder Judiciário e do indigente sistema penitenciário brasileiro”. É o que importa circunstanciar.
Decido.
De início, faz-se necessário fazer uma breve digressão dos presentes autos.
Conforme se infere do relatório colacionado no Id.358705852 do processo de nº 8000099-95.2023.8.05.0102, a Autoridade Policial representou pela prisão temporária do acusado, afirmando que “o cidadão AGEU DE JESUS TEIXEIRA é um dos gerentes do tráfico de drogas atuante na cidade de Nova Canaã-BA”.
Audiência de custódia realizada em 09 de fevereiro de 2024.
Após opinativo do Ministério Público no Id.359598771, foi, então, decretada a prisão temporário do réu.
Em 03 de março de 2023, a Autoridade Policial requereu a prorrogação da prisão temporária, o que foi deferido após a emissão de parecer pelo Ministério Público.
Encerradas a investigação, após novo pleito de prorrogação da prisão temporária pela Autoridade Policial, o Parquet manifestou-se pela decretação da preventiva, tendo em vista a presença dos requisitos, mormente considerando “fortes evidências de envolvimento dos diversos investigados em uma densa cadeia criminosa responsável não apenas por significativa parte do tráfico de drogas local, senão também por uma série de delitos outros relacionados à disputa de território por facções que atuam em Iguaí/BA”.
Outrossim, a despeito dos argumentos apresentados pela defesa, segundo ressai dos autos, a prisão preventiva de AGEU DE JESUS TEIXEIRA foi decretada com lastro na garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos: “Consoante consta de relatório de investigação e análise de dados de telefones celulares apreendidos em poder dos investigados, além de outros elementos como anotações, cópia de transações bancárias etc, foi possível delinear a existência de prática profissionalizada do comércio de entorpecentes, em vínculo associativo, cujo “comando” seria do primeiro citado acima, o qual seria o fornecedor dos entorpecentes, sendo indivíduo de alta periculosidade, com várias passagens pelo sistema de justiça criminal.” (Grifos nossos).
Sobreveio, então, novo pedido de liberdade provisória, formulado pela defesa, que também foi indeferido (Id.383227955).
Foi apresentada denúncia no Id. 383453309, estando o ora acusado incurso no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, sendo apontado pelo Ministério Público como “o responsável por armazenar e comercializar entorpecentes, além de guardar armas de fogo do grupo e proceder a intermediação para compra de instrumentos bélicos”.
A denúncia foi recebida no Id. 403785200.
Determinada a notificação do denunciado no Id. 383495497, este apresentou defesa prévia no Id. 395609132.
A autoridade policial (id nº 408599096) requereu autorização para a afastamento do sigilo de dados de comunicação telefônica e telemáticos e acesso a dados armazenados em aparelho celular, o que foi deferido no Id.407298411.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de agosto de 2023 (Id. 404897253).
No Id. 434742014 foram apresentadas alegações finais pelo acusado.
Decisão de chamamento do feito à ordem(455707378).
Pois bem.
Com efeito, in casu, observa-se os argumentos trazidos pela defesa não são suficientes para elidir os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, pois nada foi carreado aos autos a denotar qualquer elemento novo que demonstre a alteração do quadro fático que ensejou a decretação da custódia cautelar do acusado.
Noutro vértice, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa.
Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, especialmente porque se verifica que a instrução já foi encerrada, tratando-se de processo complexo, a que respondem os 06 (seis) réus, membros de organização criminosa que domina o tráfico de drogas na região, tudo isso entremeado com o fato de atuar este Magistrado na condução de substituto, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo da prisão preventiva, mormente considerado já estar em vias de ser sentenciado o feito.
Por fim, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, dada a gravidade do crime objeto desta ação, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrado o que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no autuado, necessária à efetividade daquelas medidas, pois apontam as investigações que o Réu é o responsável pela logística da droga traficada, organizando a comercialização das substâncias ilícitas, assim como de material bélico.
Isto posto, inalterado o quadro processual mantenho a prisão preventiva do acusado AGEU DE JESUS TEIXEIRA.
Intime-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
Iguaí, data igual da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito sc03 -
05/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Ciência
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04/08/2024 22:25
Expedição de intimação.
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04/08/2024 16:00
Mantida a prisão preventida
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15/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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15/05/2024 10:26
Expedição de intimação.
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13/05/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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