TJBA - 0303904-68.2013.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:45
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 03:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 03:11
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:53
Decorrido prazo de DAVID SOUSA DAMASCENO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:53
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 23:47
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0303904-68.2013.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: David Sousa Damasceno Advogado: Roberto Soares Marinho (OAB:BA12047) Perito Do Juízo: Mario Alexandre Correa De Souza Reu: Centauro Vida E Previdencia S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303904-68.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DAVID SOUSA DAMASCENO Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO registrado(a) civilmente como ROBERTO SOARES MARINHO (OAB:BA12047) REU: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos estes autos do pedido de complementação de indenização securitária, envolvendo as partes acima nominadas.
Em escorço, disse a parte autora se encontrar com graves sequelas que provocam dor e diminuição dos movimentos naturais do braço direito, procedendo com o afastamento de todas as suas atividades laborativas, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 30.03.2013 Administrativamente, afirmou ter recebido da acionada a importância de R$4.725,00.
Entretanto, por corresponder o valor da indenização perseguida em R$9.450,00, almeja, através da presente, o recebimento da diferença, ou seja, R$4.725,00.
A inicial veio devidamente instruída com documentos, mediante os quais buscou provar a veracidade de suas afirmações.
Citada, antecipando-se à audiência inaugural, apresentou a contestação (IDs. 309471485 / 309471500), em cuja peça apresentou defesa direta contra o processo e contra o mérito.
Na defesa contra o processo arguiu as seguintes preliminares: a) preliminar de Inépcia da inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, no caso, Laudo Pericial do IML – art. 5º, § 1º e § 4º, da Lei 6.194/74; b) carência de ação – falta de interesse de agir, haja vista o pagamento efetuado na esfera administrativa, mediante quitação.
Pediu a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, disse ser aplicável a Lei 6.194/74 com as alterações feitas pelas Lei n. 11.945/2009, razão pela qual ser indevida a indenização no valor pretendido.
Teceu considerações sobre o tema.
Falou da graduação da invalidez e sua quantificação.
Chamou em seu socorro o art. 3º da Lei. 11.945/09, bem assim a Súmula 474 do TSJ.
Falou da necessidade da realização da perícia médica.
Disse do adimplemento e da inexistência da complementação pretendida.
Pediu a improcedência da ação.
Quando da predita audiência – ID. 309471506 –, não houve acordo.
Na ocasião, foi procedido o saneamento e organização do processo, tendo sido afastadas as preliminares suscitadas e determinada a realização de perícia médico-judicial.
Efetuado o depósito – ID. 309471667 –, veio o laudo de ID. 309471919.
Sobre o laudo, a acionada se manifestou no ID. 309471934.
A parte autora, manteve-se silente.
Do necessário, é o relatório.
Fundamentos da decisão.
O ápice da demanda, ponto saliente e culminante é o de se saber a invalidez é total ou parcial e, neste caso, se completa ou incompleta, bem assim sua graduação.
A perícia médica judicial (ID 309471919 / 309471925) constatou que a parte autora sofreu fratura no 4º e 5º metacarpo direito, que a lesão é total, grau médio, sendo quantificado em 60% dos 4º e 5º dedos da mão direita (v. respostas aos quesitos 2, 3 e 5 da parte autora); que o autor pode desenvolver atividades habituais normais, mas as atividades de sobrecarga e uso excessivo da mão atingida estão prejudicados, não havendo repercussão nos demais membros e órgãos que comprometa atividade laborativa ou vida diária (v. respostas aos quesitos 6 e 8 da parte autora).
Constatou também, que a invalidez é permanente e parcial, sendo completa e apresentando o grau de 60% de força e limitação funcional de flexo-extensão de 4º e 5º metacarpo. (v. respostas aos quesitos “d” e “e” da parte ré).
Cediço que no caso invalidez parcial, completa ou incompleta, a indenização será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, segundo Anexo à Lei 6.194/74, introduzido pela Lei nº. 11.945/2009.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ – ART. 3º DA LEI Nº 11.482/2007 – SÚMULA 474 STJ – INVALIDEZ TOTAL NÃO CONFIGURADA – DANO COMPROVADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – REPERCUSSÃO DE NATUREZA MÉDIA (50%) DE ACORDO COM A TABELA DE APURAÇÃO – QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE SUPERIOR AO APLICADO NA PERÍCIA JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO – 1- A indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei nº 11.482/2007. 2- A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT oriunda de invalidez deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, conforme Súmula nº 474 do STJ. 3- Quando tratar-se de invalidez permanente parcial incompleta, em primeiro plano deve-se proceder ao enquadramento da perda anatômica e funcional, conforme critério previsto no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.194/74.
Em seguida, deve-se fazer a redução proporcional da indenização, "que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." (art. 3º, § 1º, inciso II, in fine). 4- Em caso de perícia médica confirmando o comprometimento parcial da função do membro inferior direito, inexistindo indicação de que está completamente inválido para todas e quaisquer outras atividades, sendo uma debilidade de média repercussão, que estipula indenização correspondente a 50% sobre o percentual previsto na tabela anexa à Lei, de acordo com o enquadramento anteriormente realizado. 5- A quantia recebida na seara administrativa fora superior ao que constatado na perícia judicial, não havendo a necessidade de complementação da indenização securitária. 6- Recurso que se nega provimento. (TJPE – Ap 0186277-59.2012.8.17.0001 – 5ª C.
Cív. – Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho – DJe 13.05.2014 – p. 240).
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE DO ANEXO À LEI Nº 6.194/74 – INDENIZAÇÃO CONFORME GRAU DE INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – SÚMULA Nº 8 TJ/RO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Comprovada a incapacidade permanente parcial incompleta, deve ser reduzida a indenização conforme o grau da lesão, considerando as proporções estabelecidas na Lei do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), aplicando-se as reduções decorrentes da repercussão respectiva.
A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento administrativo, quando houver este, e os juros incidem a partir da citação, conforme a Súmula nº 8 deste Tribunal. (TJRO – Ap 0048680-94.2009.8.22.0007 – 1ª C.
Cív. – Rel.
Des.
Sansão Saldanha – DJe 11.04.2014 – p. 84).
APELAÇÃO – SEGURO DPVAT – INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE DO ANEXO À LEI 6.194/74 – INDENIZAÇÃO CONFORME GRAU DE INVALIDEZ – SÚMULA 474 DO STJ – RECURSO PROVIDO – Comprovada a incapacidade permanente parcial incompleta, deve ser reduzida a indenização conforme o grau da lesão, considerando as proporções estabelecidas na Lei do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), aplicando-se as reduções decorrentes da repercussão respectiva. (TJRO – Ap 0000619-86.2010.8.22.0002 – 1ª C.
Cív. – Rel.
Des.
Sansão Saldanha – DJe 11.03.2014 – p. 129).
Considerando que perícia médica concluiu que a parte autora sofreu lesão nos 4º e 5º dedos da mão direita, apresentando prejuízo nas atividades de sobrecarga e uso excessivo da mão atingida, permanentemente, na ordem de 60% do aludido membro, bem assim enquadramento legal da lesão sofrida (Anexo à Lei 6.194/74, incluído pela Lei 11.945/2009) e a repercussão da mesma (art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74); considerando que para obtenção do valor da indenização pretendida, observar-se-á a seguinte fórmula: teto X enquadramento na tabela X percentual da perda apurado = valor da indenização.
Assim, com base nesses dados e adotando operação aritmética, teremos: R$13.500,00 (teto) X 70% (enquadramento na tabela) X 60% (percentual da perda apurado) = R$5.670,00 (cinco mil seiscentos e setenta reais).
Destarte, em tendo o autor recebido parcialmente a indenização no valor de R$4.725,00, resta em seu favor a importância de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), quantia essa a ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC a partir do pagamento administrativo efetuado a menor e com juros, este na forma da Súmula 426 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – APLICABILIDADE DA LEI 11.945/09, VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA DA TABELA LEGAL QUE PREVÊ OS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS – PAGAMENTO PARCIAL DO SEGURO OCORRIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – DIREITO AO RECEBIMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE OCORREU O PAGAMENTO PARCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – Tendo o acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei nº 11.945, de 2009, esta deve ser observada, em função do princípio tempus regit actum, devendo a indenização ser fixada de acordo com o grau de redução permanente da capacidade funcional do membro atingido, com observância da tabela anexada à referida lei.
Demonstrado que o valor pago na via administrativa foi menor do que o devido, já que não observado o grau de invalidez informado pelo laudo pericial, mantém-se a parte da sentença que reconheceu o pagamento parcial efetuado pela seguradora, com o direito de o apelado receber o valor complementar, devendo, no entanto, incidir a correção monetária desde a data em que a seguradora realizou o pagamento parcial do seguro e não a partir do evento danoso. (TJMS – Ap 0001071-84.2011.8.12.0020 – Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva – J. 07.03.2013) POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra aqui integradas, afastadas as preliminares, julgo procedente a presente ação para mandar a seguradora ré pagar ao autor, a título de complementação da indenização securitária reclamada, a importância de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), devidamente corrigida pelo índice do INPC a partir da data do pagamento administrativo efetuado a menor e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Condeno-o, mais, ainda, no pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado do autor, ora arbitrados em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
02/08/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 06:46
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 19:00
Decorrido prazo de DAVID SOUSA DAMASCENO em 18/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 19:00
Decorrido prazo de CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 05:31
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
06/08/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 23:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 04:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2022 00:00
Petição
-
11/08/2022 00:00
Publicação
-
08/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 00:00
Mero expediente
-
07/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/11/2021 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Petição
-
28/05/2019 00:00
Documento
-
27/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
07/05/2019 00:00
Expedição de Carta
-
01/05/2019 00:00
Mero expediente
-
15/07/2016 00:00
Documento
-
25/05/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2015 00:00
Expedição de Alvará
-
15/05/2015 00:00
Publicação
-
12/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2015 00:00
Mero expediente
-
10/04/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
10/04/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/03/2015 00:00
Petição
-
11/03/2015 00:00
Publicação
-
06/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/03/2015 00:00
Laudo Pericial
-
19/02/2015 00:00
Documento
-
04/02/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
02/02/2015 00:00
Publicação
-
30/01/2015 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2015 00:00
Expedição de Carta
-
30/01/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
29/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/01/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/01/2015 00:00
Petição
-
20/10/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
20/10/2014 00:00
Documento
-
15/09/2014 00:00
Publicação
-
11/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2014 00:00
Mero expediente
-
13/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2013 00:00
Petição
-
13/12/2013 00:00
Petição
-
06/11/2013 00:00
Documento
-
06/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
06/11/2013 00:00
Documento
-
14/10/2013 00:00
Petição
-
19/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
16/09/2013 00:00
Documento
-
05/09/2013 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2013 00:00
Expedição de Carta
-
05/09/2013 00:00
Audiência Designada
-
03/09/2013 00:00
Mero expediente
-
01/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2013 00:00
Documento
-
25/07/2013 00:00
Petição
-
25/07/2013 00:00
Documento
-
23/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2013
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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