TJBA - 8034284-65.2022.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:44
Baixa Definitiva
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19/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de CARLOS FORTUNATO NETO em 27/08/2024 23:59.
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29/08/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:08
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8034284-65.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Carlos Fortunato Neto Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Executado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8034284-65.2022.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO COMUM promovida por CARLOS FORTUNATO NETO contra o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., no curso da qual, após ser prolatada a sentença do evento 420554679, as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID. nº 432732210).
Vieram-me conclusos os autos.
Em apertada síntese, é o relato.
Decido.
Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo mediante a resolução de mérito.
Destaco que a minuta de acordo apresentada representa desistência tácita à apelação interposta.
HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. nº 432732210), e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas na presente fase processual.
Ficam mantidos os comandos do título executivo com relação às custas processuais decorrentes da fase de conhecimento do processo, que não podem ser objeto de avença para que se dispensem as partes de tal pagamento, considerando que o crédito respectivo pertence ao Estado da Bahia.
Cada parte honrará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme o item 06 da referida minuta de transação.
Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar.
Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames.
P.R.I.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
31/07/2024 17:29
Homologada a Transação
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31/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 07:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 07:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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26/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 14:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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03/02/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 19:41
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 18:10
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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08/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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05/10/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 22:42
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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30/08/2023 22:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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30/08/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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30/08/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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04/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 14:24
Decorrido prazo de CARLOS FORTUNATO NETO em 04/05/2023 23:59.
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10/06/2023 14:24
Decorrido prazo de CARLOS FORTUNATO NETO em 25/05/2023 23:59.
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10/06/2023 14:24
Decorrido prazo de CARLOS FORTUNATO NETO em 11/05/2023 23:59.
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10/06/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59.
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07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/05/2023 23:59.
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07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM em 29/05/2023 23:59.
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07/06/2023 02:44
Decorrido prazo de MARINEZ RODRIGUES MACEDO em 29/05/2023 23:59.
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06/06/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 17:41
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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05/06/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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18/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 18:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 17/05/2023 17:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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17/05/2023 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:14
Expedição de intimação.
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11/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:14
Outras Decisões
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25/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:11
Expedição de ato ordinatório.
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19/04/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:00
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:42
Expedição de decisão.
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03/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 17/05/2023 17:30 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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13/03/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/02/2023 06:41
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 06:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
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07/12/2022 21:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/12/2022 21:52
Conclusos para decisão
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07/12/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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