TJBA - 8000123-69.2022.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:52
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 05:49
Decorrido prazo de SENILMA ALVES DANTAS em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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26/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000123-69.2022.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Roberio Nascimento De Lima Advogado: Senilma Alves Dantas (OAB:RJ173991) Reu: Ages Empreendimentos Educacionais Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000123-69.2022.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ROBERIO NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): SENILMA ALVES DANTAS (OAB:RJ173991) REU: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, promovida por ROBERIO NASCIMENTO DE LIMA em face de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
O autor alega, em síntese, que está matriculado no curso de Direito ofertado pela requerida, desde agosto de 2021, pagando as mensalidades por boleto bancário.
Assevera que, ao tentar realizar um financiamento estudantil junto Pravaler, foi surpreendido com a resposta negativa sob o motivo de haver pendência junto a Faculdade AGES, relativo ao mês de novembro de 2021, o que também está impedindo a renovação da matrícula.
Alega que não há débitos em aberto, motivo pelo qual requer, em antecipação de tutela, que “a ré proceda a rematrícula do autor no curso de Direito para o semestre de 2022, com início das aulas prevista para o dia 24/02/2022, e que a Empresa Ré se abstenha de negativar o CPF do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, (bem como, SPC, SCPC e SERASA) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com sua posterior conversão em definitiva ao final”.
Pugna pela concessão de assistência judiciária gratuita.
A inicial está acompanhada por documentos. É o que importa relatar para o momento.
I - Da assistência judiciária A assistência judiciária gratuita encontra guarida constitucional no inciso LXXII do art. 5º da Carta Magna, que estabelece o dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, no art. 99, estabelece que a declaração de insuficiência de recursos gera presunção de veracidade, autorizando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, quando não houver prova apta a infirmar a consequente presunção de pobreza (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Observa-se, inicialmente, que a petição inicial foi instruída com documentos que fornecem a compreensão de ser a parte autora idosa e beneficiária da previdência social.
Sua hipossuficiência financeira está demonstrada até esse momento, podendo ser revista a qualquer momento.
Portanto, por ora, defiro a assistência judiciária gratuita.
II – Da antecipação de tutela Prima facie, estando em ordem a petição, passo a analisar o pedido de tutela provisória.
Segundo a atual sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, que visa a antecipar o interesse da parte litigante em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda.
Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional propriamente dita.
Ante a natureza jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar, de modo inexorável, o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada sua intangibilidade ou antecipado até o desate da lide.
Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstancia pressuposto da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo.
A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, mormente, pelo esposado no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se pode notar, com o advento do CPC/2015, unificou-se os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela provisória de urgência, que são a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado o útil ao processo.
Conforme preconiza o art. 303, caput, do CPC, caso a tutela provisória de urgência postulada seja contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá ser limitada ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca e do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo.
Por sua vez, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter antecedente, a petição inicial deverá indicar a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme se depreende da leitura do art. 303 do CPC, além de que deverá indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final (art. 303, § 4°, do CPC).
Ademais, a parte autora deve expressamente indicar o seu desejo se utilizar o procedimento da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente (art. 303, § 5°, do CPC).
A probabilidade do direito ou fumus boni iuris constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte interessada.
Oportuna a lição de Fredie Didier sobre o tema: “... é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
O deferimento da tutela provisória também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, ressalta a necessidade de que tal perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave, ob cit. p. 610: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Cumulativamente, mostra-se necessário que os efeitos da tutela de urgência deferida sejam reversíveis, considerando que sua concessão se dá com base em juízo de cognição sumária, consoante preceitua o art. 300, § 3º do CPC.
Infere-se da inicial que a parte autora pretende compelir a ré a efetuar a sua matrícula para o primeiro semestre de 2022 e a se abster de inscrever seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora discutido.
No momento, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Pela documentação juntada, a mensalidade vencida em novembro de 2021, no valor de R$1.574,01 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e um centavos), está pendente de pagamento (ID 182994939), havendo alerta de que a matrícula está pendente (ID 182994940).
Não há nos autos a indicação de que o autor efetuou o pagamento da aludida mensalidade.
Observo ainda que o autor juntou o boleto bancário (ID 182994942), alusivo à mensalidade de julho de 2021, no valor de R$1.456,00 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais) e o respectivo comprovante de pagamento.
Após esse documento, apenas juntou um outro boleto bancário (ID 182994942), vencido em 22/11/2021, no valor de R$4.562,86 (quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), no qual não há menção a quais parcelas ou mensalidades se refere.
Percebe-se que na descrição dos valores pagos, o aludido boleto menciona a cobrança de multa e juros, o que indica que se trata de mensalidade atrasadas, não correspondendo propriamente à mensalidade referente ao mês de novembro de 2021 como quer fazer crer a parte autora.
Ademais, a parte autora não juntou as mensalidades pagas em agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2021, o que tornaria verossímeis os argumentos que sustentou.
Portanto, tudo leva a crer que o valor que está pendente no sistema da instituição de ensino não foi pago.
Nesse caso, nos termos do art. 5º c/c § 1º do art. 6º da Lei nº 9.870/1999, é legítima a negativa de renovação de matrícula fundada na inadimplência do aluno.
Confira-se: “Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.” “Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (...)” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado admitindo a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno inadimplente.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNO.
PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." (REsp 660.439/RS,Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 27/6/2005). 2. "A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo, é expressamente autorizada pelos arts. 5º e 6º, § 1º, da Lei 9.870/99."(REsp 553.216/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 24/5/2004). (...)” No caso concreto, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, o que prejudica o deferimento da tutela antecipada para permitir a renovação da matrícula e para obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
A análise da tutela antecipada não impede de o autor tentar a caução do valor pendente e formular, novamente, o pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
IV – Providências Finais Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Cite-se a requerida, com antecedência de 15 (quinze) dias para a audiência, no endereço que a parte autora declinou, para comparecer à audiência de conciliação designada, ficando a parte autora desde logo intimada, por meio da sua advogada, para o comparecimento pessoal, sob pena de extinção por contumácia.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação.
PINDOBAÇÚ/BA, 15 de março de 2022.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz de Direito Substituto.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz Substituto, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do (a) Juiz (a), dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência por videoconferência a ser realizada dia 05 de Maio de 2022, às 13h45min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular Pindobaçu, 06 de Abril de 2022 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
01/08/2024 18:20
Expedição de citação.
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01/08/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 10:10
Juntada de informação
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11/05/2022 13:02
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:00
Expedição de citação.
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11/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 11:27
Juntada de ata da audiência
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22/04/2022 02:47
Decorrido prazo de SENILMA ALVES DANTAS em 20/04/2022 23:59.
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16/04/2022 10:54
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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16/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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16/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 10:30
Expedição de citação.
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07/04/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 10:25
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 05/05/2022 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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06/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 04:23
Decorrido prazo de SENILMA ALVES DANTAS em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 19:04
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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04/04/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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