TJBA - 8000620-03.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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22/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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14/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 22:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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13/07/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 8000620-03.2024.8.05.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA MEIRELES BASTOS CARDOSO REU: MUNICIPIO DE POJUCA Intimação Cumprindo determinação do MM Juiz, na Decisão de ID 456131633, INTIMO o(a) Advogado(a) do reclamante: LETICIA SILVA LINS, para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Pojuca, 27 de junho de 2025 MARCIO CARLOS SANTOS DE JESUS SIMOES Servidor -
27/06/2025 12:47
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:56
Desentranhado o documento
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27/06/2025 11:52
Desentranhado o documento
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27/06/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/06/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000620-03.2024.8.05.0200 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Maria Luiza Meireles Bastos Cardoso Advogado: Leticia Silva Lins (OAB:BA66138) Reu: Municipio De Pojuca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000620-03.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARIA LUIZA MEIRELES BASTOS CARDOSO Advogado(s): LETICIA SILVA LINS registrado(a) civilmente como LETICIA SILVA LINS (OAB:BA66138) REU: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Endereço do réu: Nome: MUNICIPIO DE POJUCA Endereço: Centro, 00, Praça Almirante Vasconcelos, POJUCA - BA - CEP: 48120-000 Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Maria Luiza Meireles Bastos Cardoso em face de Município de Pojuca, pelas razões expostas na exordial (ID 445193345) Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, a parte autora é uma pessoa física e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC).
A despeito dos louváveis argumentos consignados na exordial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Outrossim, há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.
Com efeito, dos documentos juntados pela parte autora, não se vislumbra, de imediato, a urgência alegada.
De mais a mais, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Do mesmo modo, não vejo risco de dano irreparável.
Revela-se imperioso, portanto, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.
Após tal ocorrência, é possível, em tese, reavaliar o pleito antecipatório.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo, como se disse, de reavaliar o pleito antecipatório após a manifestação da parte ré.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova, devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida/contrato firmado pela parte autora.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Cite-se o réu sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta. 2- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 3- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/08/2024 18:22
Expedição de citação.
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01/08/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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02/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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