TJBA - 0309837-08.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0309837-08.2011.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: L.
P.
D.
O.
N.
Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441) Advogado: Ivone Pereira Nascimento (OAB:BA9904) Representado: Luis Claudio De Oliveira Nascimento Advogado: Danielle Oliveira De Almeida Nunes (OAB:BA22751) Representante: Karina Pesce Paradella De Oliveira Advogado: Maria Bernadeth Goncalves Da Cunha Cordeiro (OAB:BA2441) Advogado: Ivone Pereira Nascimento (OAB:BA9904) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] PROCESSO: 0309837-08.2011.8.05.0001 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ACIONANTE: REPRESENTADO: L.
P.
D.
O.
N. e outros ACIONADO: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA 1 - Trata-se de ação de alimentos em que a parte Acionante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos, vide certidão de id.447510987. 2 - Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 3 - O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela. 3.1 - Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito. 3.2 - Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo nos casos em que não é recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do § único, do art. 274, do CPC. 3.3 - Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019) 4 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 5 - Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida (id.174152472). 6 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 - Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador(BA), 01 de agosto de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL Juiz de Direito -
01/10/2022 04:16
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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01/10/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 01:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 11:34
Expedição de despacho.
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16/08/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:35
Audiência Instrução designada para 30/11/2022 09:00 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/05/2022 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
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01/05/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 13:00
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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11/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/08/2021 00:00
Petição
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24/07/2021 00:00
Publicação
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23/10/2020 00:00
Petição
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29/09/2020 00:00
Publicação
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01/09/2020 00:00
Mero expediente
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10/02/2020 00:00
Petição
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08/01/2020 00:00
Mero expediente
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08/12/2019 00:00
Petição
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05/11/2019 00:00
Publicação
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25/10/2019 00:00
Mero expediente
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19/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Mero expediente
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24/08/2019 00:00
Expedição de documento
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21/01/2015 00:00
Publicação
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12/12/2014 00:00
Recebimento
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05/12/2014 00:00
Recebimento
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26/08/2014 00:00
Petição
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26/08/2014 00:00
Recebimento
-
19/07/2014 00:00
Recebimento
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15/05/2014 00:00
Mero expediente
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03/04/2014 00:00
Petição
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03/04/2014 00:00
Petição
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03/04/2014 00:00
Recebimento
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14/02/2014 00:00
Publicação
-
13/02/2014 00:00
Mero expediente
-
13/02/2014 00:00
Mero expediente
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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25/11/2013 00:00
Mero expediente
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07/10/2013 00:00
Recebimento
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07/10/2013 00:00
Recebimento
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25/09/2013 00:00
Petição
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23/09/2013 00:00
Recebimento
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17/09/2013 00:00
Publicação
-
12/09/2013 00:00
Recebimento
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11/09/2013 00:00
Mero expediente
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24/07/2013 00:00
Recebimento
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07/06/2013 00:00
Recebimento
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06/06/2013 00:00
Mero expediente
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05/06/2013 00:00
Recebimento
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04/06/2013 00:00
Recebimento
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04/06/2013 00:00
Mero expediente
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12/11/2012 00:00
Recebimento
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23/08/2012 00:00
Recebimento
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14/08/2012 00:00
Publicação
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02/08/2012 00:00
Mero expediente
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20/07/2012 00:00
Expedição de documento
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20/07/2012 00:00
Expedição de documento
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04/07/2012 00:00
Mero expediente
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14/06/2012 00:00
Recebimento
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11/06/2012 00:00
Recebimento
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06/06/2012 00:00
Publicação
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29/05/2012 00:00
Mero expediente
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28/05/2012 00:00
Mero expediente
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28/05/2012 00:00
Mero expediente
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23/04/2012 00:00
Recebimento
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10/04/2012 00:00
Decurso de Prazo
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03/04/2012 00:00
Petição
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28/03/2012 00:00
Recebimento
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14/03/2012 00:00
Publicação
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17/02/2012 00:00
Publicação
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09/02/2012 00:00
Publicação
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02/02/2012 00:00
Mero expediente
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23/01/2012 00:00
Publicação
-
10/01/2012 00:00
Recebimento
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02/12/2011 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2011
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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