TJBA - 8008351-84.2023.8.05.0103
1ª instância - Vara da Inf Ncia e Juventude e Execucao Demedidas Socio Educativa - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:27
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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02/09/2024 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 19/08/2024 23:59.
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01/09/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 20:06
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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10/08/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 11:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ILHEUS SENTENÇA 8008351-84.2023.8.05.0103 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Lorena Maria Sousa Batista Requerido: Municipio De Ilheus Requerido: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi.
Advogado: Eduardo Amorim Rodrigues (OAB:BA66627) Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GUILHERME SOUSA PAIVA, nascido em 14/02/2013, representado por sua genitora, LORENA MARIA SOUSA BATISTA, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS e da ATRANSPI – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS, requerendo a concessão de gratuidade no transporte coletivo com acompanhante, para pessoa com deficiência, em razão de ter sido diagnosticado com as deficiências referentes aos CID F84, F90 E R62.0.
Documentos colacionados no ID 410651317.
Contestação apresentada pela ATRANSPI ao ID 416894219.
Contestação apresentada pelo Município de Ilhéus ao ID 419004898.
Alegações finais apresentadas pela parte autora ao ID 4426522273, alegações finais apresentadas pela ATRANSPI ID 428842322, alegações finais apresentadas pelo município de Ilhéus ID 430160399.
Parecer ministerial colacionado no ID 433011601, favorável. É o breve relatório.
De pronto, passo a analisar as preliminares arguidas pela Demandada ATRANSPI de ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
Verifica-se que a associação profissional das empresas de transporte representa os interesses das permissionárias desta Comarca, inclusive na gestão da concessão dos vales-transportes, cf.
Lei 2939, de 27 de novembro de 2001.
Evidentemente possui interesse no feito, possui posicionamento que repercute sobre a matéria em tela e poderá (como fez) contribuir para o deslinde da situação, através da apresentação da peça contestatória e documentos.
A parte autora, inclusive menciona na inicial que: “(…) Ocorre que, após ter se submetido ao exame realizado pela Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade do Município de Ilhéus, teve seu pedido indeferido, sem qualquer acesso ao resultado da perícia.
Assim, a Defensoria Pública encaminhou o Ofício nº 54/2023DPE/3REG/11ªDP requisitando informações acerca do resultado da perícia, porém não obteve resposta.
O indeferimento do passe livre restringe o direito de ir e vir da parte autora e até mesmo impede de realizar o tratamento médico que necessita, uma vez que não possui recursos suficientes para custear as despesas com transporte.
Ademais, considerando o laudo médico acostado aos autos, não paira dúvida quanto ao direito do requerente ao passe livre, segundo a previsão legal disposta na Lei Municipal nº 2.939de 27 de novembro de 2001 e no decreto municipal em vigor, conforme demonstramos documentos acostados à presente. (...)” Assim, rechaço as preliminares arguidas.
No Mérito, faz-se necessário analisar o dispositivo legislativo mencionado pela demandante, qual seja, a Lei Municipal de n.º 2939/2001.
Vejamos: Art. 1º Fica assegurado o direito à gratuidade no serviço de transporte coletivo do município de Ilhéus a todas as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, limitados à sua própria locomoção, de forma permanente, e que os tornem incapacitados a qualquer atividade laborativa.
Verifica-se, de pronto, que o corolário desta normativa é possibilitar o deslocamento, sem ônus, de pessoas que possuem limitação para a sua locomoção, sejam pessoas portadoras de deficiência física ou mental, após a realização de perícia, atestada por dois profissionais em medicina.
O questionamento administrativo, quando da sua negativa, poder-se-ia realizar pela reavaliação da comissão, porém, como esta possui caráter temporário, a parte autora se utilizou do viés judiciário, por conduto de Defensoria Pública, para obter seu desiderato.
Ressalte-se que anteriormente utilizou a via administrativa, conforme descrito na inicial, porém sem êxito Como é cediço, a Constituição Federal garante o acesso à educação, à saúde e ao transporte, de forma genérica, no caput do art. 6,º como núcleos dos direitos sociais.
Além disso, o tratamento diferenciado às crianças e adolescentes é componente essencial ao desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
E, tratando-se de criança com deficiência/distúrbios, conforme os documentos médicos acostados aos autos, existem diversas normas no ordenamento jurídico que obrigam o Poder Público, não só a garantia de direito à educação e saúde, mas, também, ao cumprimento de deveres inerentes à efetivação de tal direito, como o transporte que ora se discute.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê o fornecimento de transporte, como forma de garantir acessibilidade às pessoas necessitadas (art 3.º, I e 8º e Capítulo X do Título II, da Lei 13.146/15).
Além disso, o art.4.º do ECA estabelece a absoluta prioridade da efetivação dos direitos às pessoas que se encontram nessa faixa etária, in verbis : "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude." O Poder Público, nesse contexto, está obrigado ao fornecimento de transporte para que o autor se desloque para suprir suas necessidades de tratamento de saúde.
Em outras palavras, considerando que o direito à educação e à saúde não se esgota com o acesso ao ensino e ao hospital - pois deverá ser disponibilizado ao indivíduo carente e com deficiência física ou mental, o necessário transporte, como forma de lhe assegurar a adequada frequência ao equipamento de ensino e/ou saúde, voltado a amenizar os transtornos sofridos em consequência de suas enfermidades e necessidades especiais.
E este ônus é de responsabilidade estatal solidária , nos termos previstos nos artigos 6º e 227, da Constituição Federal. "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Sentença que concedeu a segurança, determinando obrigação de fornecimento ao autor de transporte especializado até a instituição escolar.
Obrigação do Poder Público de fornecer ensino e transporte para os necessitados, na medida de suas necessidades especiais.
Aplicação de variada legislação impondo tal obrigação ao Estado ( Constituição Federal, Estatuto da Pessoa com Deficiência e ECA).
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos."(TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1004706-16.2019.8.26.0625; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taubaté - Vara do Júri/ Infância e Juventude; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019) "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Criança portadora de paralisia cerebral.
Pretensão de fornecimento de transporte especializado gratuito, conferido pelo programa ATENDE, para viabilizar a realização de seu tratamento médico e sua frequência à instituição de ensino na qual se encontra matriculado.
Legitimidade passiva ad causam do Município de São Paulo, vez que titular do serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Inteligência do artigo 30, inciso V, da Constituição Federal e artigo 172, da Lei Orgânica do Município.
Insurgência do autor contra sentença de improcedência.
Acolhimento.
Dever do Poder Público de assegurar ao requerente transporte gratuito especializado como forma de lhe garantir o acesso ao ensino e aos tratamentos médicos de que necessita.
Limitações no número de viagens realizadas pelo ATENDE que ensejariam prejuízos ao tratamento do requerente.
Transporte postulado que deve ser assegurado como medida de garantia ao pleno acesso educacional e à assistência à saúde do autor.
Direitos à educação, à saúde e ao transporte das pessoas com necessidades especiais, resguardados pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Decisum reformado.
Recurso provido."(TJSP; Apelação Cível 1001258-46.2019.8.26.0007; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) Por consequência, descabida a tese da discricionariedade, a única dúvida que se poderia suscitar resvalaria na natureza da norma ora sob enfoque, se programática ou definidora de direitos.
Tratando-se, pois, de direito subjetivo previsto em norma de eficácia garantida pela legislação infraconstitucional, não há que se falar em ilegal intervenção do Poder Judiciário nas decisões que a priori impendem sobre o Poder Executivo. É que ao direito subjetivo lesado cabe, por normativa constitucional, o direito de ação a ser exercido perante o Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, CF).
Assim, as crianças e adolescentes com deficiências físicas ou mentais deverão ter garantidas condições para desfrutarem de autonomia, visando a facilitar sua vida na comunidade e, sem dúvida, a frequência à instituição indicada nos autos está inserida nesse contexto.
Portanto, o deslocamento em questão é realizado de modo a viabilizar a sua frequência ao equipamento de educação ou de saúde, sendo que a obrigação de transporte, que ora se discute, é instrumento a garantir o direito fundamental à educação e saúde, dada a peculiar condição de sujeitos em desenvolvimento.
E, comprovado, como no caso dos autos, que o comando constitucional não vem sendo cumprido na forma adequada à condição física da criança, torna imperiosa, mesmo em sentença e não apenas em decisão, a fixação de astreintes em caso de descumprimento da obrigação.
Com relação ao pedido de honorários sucumbenciais, feito pela Defensoria Púbica, o Enunciado 421 do Superior Tribunal de Justiça é enfático: "(...) Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença(...)" O Art. 265 da Lei Complementar nº 26 de 28 de junho de 2006 reza que: "(...) Art. 6.º Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta e Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública( grifos nossos)(...)" Neste caso, sendo a parte demandada o Município, naturalmente incide honorários.
Por outro lado, A TRANSPI – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS disponibiliza o transporte por ordem do município, sendo este o responsável legal pelo serviço, de modo que, conforme já pontuado, apeser de contribuir no feito, não se trata de responsável direto pelo cumprimento do dever estatal.
Assim, julgo a ação parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, compelindo o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, conceda à parte autora NICOLAS PEREIRA RODRIGUES o benefício do transporte municipal gratuito, por meio do passe livre com acompanhante, sob pena de multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida para o Fundo da Criança e do Adolescente.
Com relação a ATRANSPI, determino a realização dos atos administrativos para confecção, expedição e entrega do cartão de vale-transporte do autor e de seu acompanhante, sob as expensas do município.
No tocante ao pedido de honorários sucumbenciais fixo em 10% do valor da causa, a ser arcado exclusivamente pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS porquanto não houve instrução ou qualquer prova complexa.
Decisão não sujeita a remessa necessária ao Tribunal, face o valor da causa.
P.
R.
I.
ESTA SENTENÇA PODERÁ SERVIR COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ilhéus, 07 de agosto de 2023.
SANDRA MAGALI BRITO SILVA MENDONÇA JUÍZA DE DIREITO. -
02/08/2024 12:54
Expedição de decisão.
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01/08/2024 19:04
Expedição de sentença.
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01/08/2024 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
19/07/2024 08:07
Expedição de sentença.
-
18/07/2024 12:07
Expedição de ato ordinatório.
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18/07/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO PARQUET
-
21/02/2024 13:05
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2024 13:04
Expedição de despacho.
-
21/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:28
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2024 18:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2024 04:26
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 13:13
Expedição de despacho.
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22/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:56
Expedição de despacho.
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19/12/2023 13:54
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 30/10/2023 23:59.
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23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:41
Expedição de ato ordinatório.
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08/11/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2023 09:12
Expedição de despacho.
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11/10/2023 09:11
Expedição de petição inicial.
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11/10/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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