TJBA - 0002246-94.2011.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:34
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 0002246-94.2011.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Comperaco Comercio E Industria De Ferro E Aco Ltda Advogado: Rogerio Peixoto De Oliveira (OAB:GO19286) Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Reu: Serasa - Serviço De Centralização Dos Bancos Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Despacho: PROCESSO: 0002246-94.2011.8.05.0154 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Após acurada análise dos autos, observa-se que o presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação processual, em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais e/ou da ausência de comparecimento da parte Requerente para contribuir com andamento regular do processo.
Ora, o vigente Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º).
Não obstante, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º), bem como a Constituição Federal indica a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 133).
Assim, em razão do longo lapso temporal de tramitação do feito, determino que INTIME-SE ambas as partes, através de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, MANIFESTAREM SE AINDA HÁ INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, sob pena de imediata extinção do feito sem apreciação do mérito.
Na oportunidade, a parte Demandante e/ou Requerida deverá categoricamente peticionar nos autos requerendo ou reiterando especificadamente a providência que entender pertinente.
Não havendo manifestação tempestiva, venha os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto -
01/08/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
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15/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2022 03:02
Decorrido prazo de COMPERACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA em 25/01/2022 23:59.
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16/12/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 09:46
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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30/11/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 17:12
Conclusos para despacho
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18/02/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2019 11:51
Decorrido prazo de ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 23/08/2019 23:59:59.
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01/09/2019 11:51
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 23/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 20:55
Publicado Intimação em 01/08/2019.
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31/07/2019 15:20
Expedição de intimação.
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29/03/2019 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANO MOTA PEREIRA em 09/10/2018 23:59:59.
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29/03/2019 02:42
Decorrido prazo de WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI em 09/10/2018 23:59:59.
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17/03/2019 04:06
Decorrido prazo de ROGERIO PEIXOTO DE OLIVEIRA em 09/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 00:37
Publicado Intimação em 02/10/2018.
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02/10/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 13:07
Expedição de intimação.
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28/09/2018 11:46
Juntada de Certidão
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31/05/2017 11:11
PETIÇÃO
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31/05/2017 09:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/05/2017 08:58
RECEBIMENTO
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26/01/2017 14:34
CONCLUSÃO
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29/06/2016 15:29
RECEBIMENTO
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20/05/2016 14:02
CONCLUSÃO
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08/07/2015 16:29
PETIÇÃO
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13/11/2014 17:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/07/2014 14:43
CONCLUSÃO
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09/06/2014 15:41
PETIÇÃO
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09/06/2014 15:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/06/2014 13:40
RECEBIMENTO
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03/06/2014 16:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/05/2014 14:51
CONCLUSÃO
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25/11/2013 17:12
AUDIÊNCIA
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12/07/2011 12:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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