TJBA - 8000021-18.2019.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:12
Baixa Definitiva
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19/11/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:53
Expedição de intimação.
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12/08/2024 11:41
Expedição de intimação.
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12/08/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:51
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 15:07
Expedição de intimação.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000021-18.2019.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Edson Conceicao Lopes Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000021-18.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: EDSON CONCEICAO LOPES Advogado(s): MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA12175) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB:SP253384) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
EDSON CONCEIÇÃO LOPES move ação de indenização por dano moral em desfavor da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, consubstanciada em alegação de que seu nome fora negativado por dívida que desconhece e não contraiu.
Contestação apresentada requerendo a substituição processual e a improcedência da demanda (id. 94047682).
Intimadas a se manifestarem acerca de produção de novas provas (id. 208495064), as partes nada requereram.
Vieram-se os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Em sede de preliminar, o demandado suscitou pela substituição do polo passivo, a fim de enquadrar o FIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II, como requerida, uma vez que incorporador do FIDC NPL1 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL I .
Entendo pois, pelo acolhimento desta preliminar, consubstanciada na seguinte jurisprudência: “DIREITO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A PARA RESPONDER PELOS ATOS PRATICADOS PELA TELESC.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A Brasil Telecom S/A tem legitimidade para responder pelos atos praticados pela Telesc quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.
Isso porque a sucessão, por incorporação, de empresas determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora.
De fato, a incorporação, conforme o art. 227 da Lei 6.404/1976 e o art. 1.116 do CC, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Por esse instituto, em linhas gerais, determinada sociedade empresarial, a incorporadora, engloba outra, a incorporada, integrando ao seu patrimônio tanto o ativo quanto o passivo da incorporada, a qual terá extinta sua personalidade jurídica, conforme se extrai dos enunciados normativos dos arts. 219 e 227, § 3º, da Lei 6.404/1976 e do art. 1.118 do CC.
Dessa forma, fica claro que a incorporação caracteriza-se, essencialmente, por dois requisitos: a absorção total do patrimônio da incorporada pela incorporadora (todos os direitos e obrigações) e a extinção da personalidade jurídica da incorporada.
Assim, deve-se reconhecer a legitimidade da sociedade empresária sucessora, por incorporação, para responder pelos atos da incorporada, inclusive quanto a credores cujo título não esteja constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores a ele.
REsp 1.322.624-SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/6/2013.” Portanto, o presente processo terá como integrante do polo passivo o FIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II, sem nenhum prejuízo na análise meritória, dado que a contestação anexa apresenta tese em defesa desta.
Superadas estas questões, passo à análise meritória.
Dessume-se dos autos que o autor teve seu nome incluso no órgão de restrição ao crédito, em 20 de março de 2018, pelo FIDC NPL I, em virtude de dívida no montante de R$ 3.735,75 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), cuja dívida alega desconhecer.
Juntou aos autos o cadastro de negativação (id. 19982055).
Em sua defesa, o Réu aduziu que contraiu o crédito discutido junto ao Banco Bradesco S.A., e, sendo o negócio jurídico válido, não há que se falar em ilegalidade da negativação, mas, ao revés, trata-se de exercício regular de seu direito.
Juntou aos autos proposta de emissão do cartão Cencosud (id. 95358234), ensejadora da dívida, acompanhada de cédula de identidade do autor, com expedição em 20 de dezembro de 2011.
Pois bem, são frágeis e insuficiente as provas colacionadas pela ré, incapazes de afastar sua responsabilidade.
Explico.
O documento acostado aos autos é de 2016, ou seja, posterior à expedição da cédula de identidade do autor, datada de 2013.
Dito isto, foge à lógica a utilização de identidade expedida em 2011 para realização de contratação em 2016, quando possuidor de nova cédula expedida em 2013.
Além disso, a proposta acostada aos autos é extremamente genérica, não indicando absolutamente nenhum indício de contratação, eis que ausentes dados como qual produto ou valor seria contratado, nem mesmo data, apenas constando a assinatura do nome do autor, com caligrafia destoante da sua, inclusive com a letra “m” no final do nome, quando, na verdade, deveria escrever-se com “n”.
Erros dessa natureza indicam a ausência de probabilidade do contrato ter sido firmado pelo autor.
Por fim, em simples confronto dos documentos colacionados aos autos pelo autor e pela ré, evidencia-se a assinatura grosseiramente diversas, pelo que se depreende das tantas assinaturas do autor insertas nos documentos anexados aos autos, como procuração, declaração de hipossuficiência, e a própria carteira de identidade.
Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico.
O demandado colaciona documentos não assinados pelo autor, sendo depositado seu nome neles por terceiro não identificado.
A jurisprudência pátria recente entende pela desnecessidade de perícia nos casos em que a falsificação da assinatura é grosseira e perceptível ao olho nu, conforme se colaciona: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A falsificação grosseira de assinatura dispensa perícia grafotécnica. 2.
As contrarrazões não se prestam a funcionar como instrumento de irresignação direta para modificação de sentença, mas tão somente ao confronto das razões insculpidas no recurso de apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07130633520178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCREPÂNCIA NA GRAFIA DO NOME DO CONTRATANTE E FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art.14 do Código de Defesa do Consumidor)- Havendo falsificação grosseira entre as assinaturas apostas nos documentos pessoais do requerente e no contrato, dispensa-se a realização de perícia grafotécnica - A indenização a título de danos morais em virtude de fraude na contratação não deve ser irrisória nem excessiva, mas razoável e proporcional, à luz das peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG – AC: 10352170068139001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 05/07/2019) Sendo, pois, flagrante a falta de coincidências entre as assinaturas apostas, e partindo do pressuposto, em razão disso, que o contrato apresentado não fora assinado pelo Requerente, a probabilidade de ação de terceiro fraudador não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que este fato, por si só, não evidencia a ocorrência das excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, §3º, do CDC.
Nesta toada, revelada a fraude na contratação, faz-se imperiosa a declaração inexistência de vínculo obrigacional entre as partes.
Consigne-se a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a responsabilidade do demandado é objetiva, uma vez que não cumpriu com seu dever de zelo, permitindo que a consumidora suportasse o ônus de um contrato fraudulento.
Neste sentido, reza a jurisprudência: E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Neste quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, em favor da parte autora.
Ressalte-se a aplicabilidade do entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para CONDENAR o promovido, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Em tempo, mantenho a decisão liminar por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
MUTUÍPE/BA, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
17/06/2024 18:40
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 11:48
Juntada de conclusão
-
14/11/2023 04:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000021-18.2019.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Edson Conceicao Lopes Advogado: Monica Suely Oliveira Dos Santos (OAB:BA12175) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUÍPE ESTADO DA BAHIA Fórum Nelson Evangelista Souza, Rua Desembargador Manoel Pereira s/n, Bairro Santo Antonio, CEP: 45480-000, fone: 75 3635-2273 Autos nº.: 8000021-18.2019.8.05.0175 DESPACHO O rito dos Juizados Especiais é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade e oralidade.
Assim, apresentada a contestação, a parte Autora, na própria Audiência já deve impugná-la, querendo, indicando-se as provas que pretende produzir ou postulando pelo julgamento antecipado.
Assim, a fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa e considerando que a parte Ré já pugnou pelo julgamento antecipado, determino a intimação do Autor para que, em 10 (dez) dias, informe se pretende a produção de provas, devendo indicar com precisão o motivo e fundamentos da produção da referida prova ou requerer o julgamento antecipado do feito.
O silêncio importará no julgamento antecipado da lide.
Após, retornem os autos conclusos.
Mutuípe(BA), Datado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Substituta 7 -
24/10/2023 12:07
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 19:26
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 19:25
Juntada de conclusão
-
10/08/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:12
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:52
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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29/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
19/07/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:29
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 13:48
Expedição de intimação.
-
10/03/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 04:04
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 26/02/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
26/02/2021 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 11:18
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
03/02/2021 11:18
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
03/02/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 11:17
Audiência conciliação videoconferência designada para 26/02/2021 11:30.
-
03/02/2021 11:09
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2020 18:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2020 09:44
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
23/09/2019 00:22
Decorrido prazo de MONICA SUELY OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 15:56
Publicado Intimação em 29/08/2019.
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04/09/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:26
Expedição de intimação.
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17/06/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 08:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 08:56
Juntada de conclusão
-
16/05/2019 09:57
Juntada de ata da audiência
-
15/05/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 12:55
Audiência conciliação realizada para 09/05/2019 12:40.
-
09/05/2019 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2019 01:33
Publicado Intimação em 11/04/2019.
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12/04/2019 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 21:19
Expedição de citação.
-
08/04/2019 21:19
Expedição de intimação.
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08/04/2019 21:16
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2019 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2019 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2019 16:00
Conclusos para decisão
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09/02/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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