TJBA - 8066904-76.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ILCIVAN JESUS DE SALES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRE SENA COUTO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANCA SANTANA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PETREDEC (EUROPE) LIMITED em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 15/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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12/07/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 20:18
Homologada renúncia pelo autor
-
03/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:09
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
14/08/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
08/08/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8066904-76.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Angela Ferreira Dos Santos Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Autor: Ilcivan Jesus De Sales Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Autor: Andre Sena Couto Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Autor: Maria De Lourdes Franca Santana Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Autor: Denison Da Silva Gomes Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449) Reu: Agincourt Administradora De Bens Ltda.
Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:BA13154) Reu: Petredec (europe) Limited Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:BA13154) Reu: Bahia Tankers Agencia Maritima Ltda - Epp Advogado: Nildes Embirucu Magalhaes (OAB:BA13154) Reu: Braskem S/a Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8066904-76.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: ANGELA FERREIRA DOS SANTOS, ILCIVAN JESUS DE SALES, ANDRE SENA COUTO, MARIA DE LOURDES FRANCA SANTANA, DENISON DA SILVA GOMES Requerido(a) REU: AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., PETREDEC (EUROPE) LIMITED, BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP, BRASKEM S/A Vistos, etc...
Trata-se de Demanda Indenizatória, com pedido de Tutela Antecipatória, decorrentes da explosão do Navio Golden Miller, seguida de incêndio ocorrido em 17/12/2013 no Porto Organizado de Aratu e poluição marinha por óleo que atingiu gravemente todo o entorno do empreendimento e se espalhou pela Baía de Todos os Santos.
Assim, os autores vieram a juízo reclamando indenização por dano material e moral em virtude do dano ambiental reflexo supostamente provocado pelas acionadas.
Em virtude da multiplicidade de casos idênticos no Estado da Bahia e dada a controvérsia acerca da incidência ou não, no particular, das normas do CDC, a questão foi decidida, recentemente, pelo C.
STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9).
O Tribunal da Cidadania, formando precedente qualificado e, portanto, de observância obrigatória, entendeu que os pescadores são consumidores por equiparação, enquadrando-se na definição do artigo 17 do CDC.
A formação do precedente qualificado e a posição adotada pelo tribunal superior seguem evidenciadas no trecho do acórdão que agora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (...) Afetação à Segunda Seção: A e.
Terceira Turma, na sessão de julgamento de 27/9/2022, afetou o julgamento do presente recurso à Segunda Seção em razão multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito.
Afetação à Corte Especial: Posteriormente, a e.
Segunda Seção, por unanimidade, afetou o julgamento à Corte Especial visando a definição da competência interna no âmbito desta Corte Superior.
Questão de ordem: a Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. É o relatório. (...) Forte nessas razões, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ - REsp: Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9), Relatora: ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 10/05/2023, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) Note-se que, ainda que haja eventual conflito de competência julgado anteriormente pelo E.
TJBA, a competência das varas de relações de consumo deve ser afirmada, sob pena de evidente afronta à norma que se extrai do art. 927, III, do CPC.
Aliás, devo ressaltar, que o eventual descumprimento da determinação do Tribunal da Cidadania, no presente caso, ensejaria, até mesmo, a reclamação de que tratam os arts. 988 e seguintes, do CPC.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do CPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de maio de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
05/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:30
Expedição de decisão.
-
05/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:50
Decorrido prazo de ILCIVAN JESUS DE SALES em 14/06/2024 23:59.
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02/08/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRE SENA COUTO em 14/06/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANCA SANTANA em 14/06/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:06
Decorrido prazo de AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 14/06/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:06
Decorrido prazo de PETREDEC (EUROPE) LIMITED em 14/06/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 14/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ILCIVAN JESUS DE SALES em 04/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANCA SANTANA em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 12/06/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
02/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 01:56
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
31/05/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:45
Expedição de decisão.
-
17/05/2024 15:29
Declarada incompetência
-
17/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 02:44
Decorrido prazo de PETREDEC (EUROPE) LIMITED em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:44
Decorrido prazo de AGINCOURT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:58
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:44
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BRASKEM S/A em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:36
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANCA SANTANA em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
17/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 17:10
Decorrido prazo de ANDRE SENA COUTO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:10
Decorrido prazo de ILCIVAN JESUS DE SALES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:10
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 16:30
Expedição de ato ordinatório.
-
15/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2023 11:31
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
20/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
19/05/2023 06:56
Expedição de carta via ar digital.
-
19/05/2023 06:56
Expedição de carta via ar digital.
-
19/05/2023 06:56
Expedição de carta via ar digital.
-
19/05/2023 06:56
Expedição de carta via ar digital.
-
17/05/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 21:44
Expedição de despacho.
-
11/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 03:22
Decorrido prazo de DENISON DA SILVA GOMES em 14/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 07:45
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 07:45
Decorrido prazo de ILCIVAN JESUS DE SALES em 14/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 07:45
Decorrido prazo de ANDRE SENA COUTO em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FRANCA SANTANA em 14/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:02
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
24/05/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 15:14
Declarada incompetência
-
18/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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