TJBA - 8000982-70.2024.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2024 11:29
Baixa Definitiva
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03/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA ADELIA MENDES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000982-70.2024.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ana Adelia Mendes Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca (OAB:BA49746-A) Advogado: Roberta Alves De Cerqueira (OAB:BA69705-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000982-70.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) RECORRIDO: ANA ADELIA MENDES Advogado(s): ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746-A), ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO (“RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”).
INCIDÊNCIA DOS JUROS ROTATIVOS DO CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE O RESTANTE DA DÍVIDA, EM DETRIMENTO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA OS CONTRATOS DA ESPÉCIE (MÚTUO).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CRIANDO DESVANTAGEM EXACERBADA PARA O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO QUANTO AOS POSTERIORES A ESTA DATA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que fora enganada e induzida a erro pelo demandado, sendo levada a contratar junto ao Réu empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC), na modalidade Cartão de Crédito Consignado, quando a sua intenção seria a de contratar um empréstimo consignado simples.
Ao final, requereu a anulação da contratação e a condenação da Ré em indenização por danos morais e materiais.
O Juízo a quo, em sentença (ID 40689938): Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: A) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao empréstimo sobre reserva de margem consignável (RMC) nº 11610088, levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora; B) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ.
C) CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC) e correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ); D) Determino a COMPENSAÇÃO dos valores, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente depositada em conta bancária da parte autora; Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado (ID 66184140).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099/95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Quanto as preliminares de prescrição e decadência, verifico que as mesmas já foram objeto de apreciação pelo magistrado primevo, ao passo que – aderindo às razões lançadas em sentença- rejeito-as.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000173-17.2021.8.05.0104; 8000746-26.2019.8.05.0104.
O inconformismo da recorrente merece parcial acolhimento.
O contrato de empréstimo discutido nos autos vem sendo pago através do desconto na remuneração de valor correspondente ao pagamento mínimo do valor total da fatura do cartão de crédito, incidindo sobre o restante da dívida os juros rotativos do cartão de crédito, ao invés das taxas médias de mercado admitidas para os contratos de mútuo, criando para o consumidor desvantagem exacerbada.
Observo, ainda, que a autora jamais efetuou qualquer compra utilizando-se do cartão, além de não restar comprovado que o dito cartão sequer tenha lhe sido entregue pelo banco acionado.
Ainda que a parte tenha eventualmente anuído com a avença, percebe-se claramente que se trata de consumidor hipossuficiente, que não tem a menor dimensão da abusividade de que se reveste tal modalidade contratual.
Nesse sentido, a Súmula nº 63 TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.
A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), é visivelmente nula, pois viola a boa-fé objetiva, mais especificamente, os seus deveres jurídicos anexos ou de proteção, a exemplo dos deveres de lealdade, confiança e informação.
Isso porque, referido contrato é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois, não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros, entre outras informações indispensáveis.
Indubitável o caráter abusivo do presente contrato, pois tal como são formulados, geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam facilmente 05 (cinco) vezes o valor inicialmente obtido, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor, não havendo outro caminho senão a declaração de sua nulidade.
Desta forma, resta demonstrada a procedência do pedido de indenização por danos morais, inequivocamente suportados pela parte autora.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao pedido de restituição em dobro, cumpre registrar que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, considerando que parte dos descontos impugnados se deram antes da data acima estipulada, determino que a repetição de indébito se dê na forma simples, em relação aos descontos operados até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação aos descontos operados após esta data, devendo tal critério ser considerado por ocasião do cumprimento definitivo da sentença.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para: a) determinar a restituição na forma simples dos valores descontados até 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ); b) reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ); c) mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
02/08/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 20:13
Cominicação eletrônica
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02/08/2024 20:13
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/08/2024 19:19
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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