TJBA - 8000396-64.2019.8.05.0063
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Conceicao do Coite
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:55
Baixa Definitiva
-
11/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000396-64.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Robson Mota De Jesus Advogado: Igor Oliveira Luna (OAB:BA57615) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Giovanna Vasconcelos Duarte (OAB:BA63058) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000396-64.2019.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Requerente: ROBSON MOTA DE JESUS Parte Requerida: REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Com fundamento no artigo 203, $ 4º do Código de Processo Civil, bem como no Manual de Rotinas Cartorárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimadas pelo presente Ato Ordinatório.
Intime-se a Parte Requerente, por seu(sua) advogado(a), para ciencia da sentença exarada nos autos Conceição do Coité, 6 de agosto de 2024.
JOSE PEDRO SILVA DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
04/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 22:31
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/08/2024 23:59.
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 29/08/2024 23:59.
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de GIOVANNA VASCONCELOS DUARTE em 29/08/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/08/2024 23:59.
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27/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:09
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA LUNA em 29/08/2024 23:59.
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12/09/2024 18:09
Decorrido prazo de MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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18/08/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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18/08/2024 11:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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18/08/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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18/08/2024 11:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
18/08/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000396-64.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Autor: Robson Mota De Jesus Advogado: Igor Oliveira Luna (OAB:BA57615) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Giovanna Vasconcelos Duarte (OAB:BA63058) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000 Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 8000396-64.2019.8.05.0063 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Requerente: ROBSON MOTA DE JESUS Parte Requerida: Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Telefônica Brasil S/A, 1376, Ed.
Eco Berrini, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por ROBSON MOTA DE JESUS, em face da TELEFONICA BRASIL S.A.
Alega a parte Autora, em síntese, que teve sua linha cancelada sem aviso prévio, na operadora acionada.
Em sua defesa, em preliminar, a parte Ré, informou o cumprimento da liminar proferida ao evento de nº 39871868, bem como alegou que a parte Autora não fez juntada de provas suficientes para adentrar com a presente ação, requerendo, portanto, o indeferimento da petição inicial.
No mérito, sustentou que a linha do autor se encontrava cancelada devido a ausência de créditos; que notificou o autor por diversas vezes e por diversos meios; que inexiste danos a serem indenizados.
Tenta a conciliação e não se obteve êxito (ID 29148447).
Breve Relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento antecipado, ficando indeferidos os requerimentos para produção de outras provas, visto que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para analisar e julgar o mérito da ação, consoante dispõe o art. 355, I do CPC.
Ademais, quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial realizada pela Ré, resta rejeitado, tendo em vista que a parte Autora colacionou provas suficientes nos autos para o prosseguimento do feito, como por exemplo o cartão profissional do Autor.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito, não existindo óbice ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.
Com relação ao mérito, a questão crucial para o deslinde da causa reside no fato de se a linha foi cancelada em observância ao ordenamento jurídico vigente, vez que a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Nesse aspecto, compulsado detidamente os autos, apesar de a acionada sustentar que notificou o autor por diversas vezes e por diversos meios, verifico que não há, nos autos, prova da efetiva notificação por parte da empresa requerida (art. 373, I do CPC).
O art. 90 e seguintes da Resolução nº 632/2014 da ANATEL determina que as empresas de telefonia móvel, antes de suspender ou cancelar os serviços prestados para os consumidores, têm o dever de notificar previamente os usuários sobre a possibilidade de se suspender ou interromper os serviços em caso de inadimplência ou falta de inserção de créditos.
Com efeito, estando o usuário inadimplente, deveria a empresa acionada notificá-lo e, somente após, proceder a suspensão dos serviços.
O cancelamento prematuro de uma linha telefônica, sem observância aos prazos estabelecidos na Resolução 632/2014, configura inequívoca falha na prestação do serviço.
Assim, a acionada acabou por afrontar o quanto disposto no artigo 14, § 1º, I do CDC.
Não há dúvida, portanto, que na hipótese dos autos o serviço prestado pela acionada mostrou-se defeituoso, não fornecendo ao consumidor a segurança que dele esperava, mostrando-se ainda mais relevante a inadequação do modo do fornecimento que o serviço se deu.
Outrossim, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em impugnar os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente telas sistêmicas que não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, razão em que firmo a minha convicção a favor do acionante.
Ademais, o CDC em seu art. 22 estabelece que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Em seu parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no CDC.
O cancelamento de uma linha sem prévia notificação, sem dúvidas, causa uma série de transtornos aos assinantes, pois com a popularização da utilização de aparelho celular, pessoas deixam de se comunicar, negócios deixam de ser concretizados, bem como o acesso à informação e entretenimento são prejudicados ou até mesmo inviabilizados.
Não se trata, portanto, de mero dissabor ou aborrecimento, mas de verdadeiro prejuízo, de ordem material e não material para os assinantes do serviço.
Ora, sem dúvida, o serviço prestado pela empresa ré é essencial, e a sua ausência é mais do que suficiente para ocasionar profundos aborrecimentos, contrariedades e desassossego, o que caracteriza ofensa ao patrimônio íntimo do autor.
Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO TELEFONIA MOVEL PRÉ-PAGO.
CANCELAMENTO SEM NOTIFICACAO DA LINHA EM RAZAO DA FALTA DE RECARGA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA PARTE AUTORA PARA, RECONHECENDO A ATUAÇÃO DEFEITUOSA DA FORNECEDORA, ORDENAR A REATIVAÇÃO DA LINHA, ALÉM DE FIRMAR CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. (TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0011164-37.2019.8.05.0080, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 30/10/2019) CIVIL.
CONTRATO TELEFÔNICO (MODALIDADE PRÉ-PAGO).
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Assim, quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão a(o) demandante, uma vez que tal instituto deve possuir verdadeiro caráter reparador da ofensa, proporcional ao dano causado, servindo ainda de reprimenda a parte ofensora e desestimulador da prática de novo ato ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, determinando que a acionada restabeleça a linha da parte autora nos termos formulado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos em caso de descumprimento.
Declaro, ainda, abusiva a conduta perpetrada pela empresa ré e condeno-a pagar a parte acionante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais pela má-prestação do serviço, acrescido de correção monetária a partir da sentença, consoante o enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.
Custas sob responsabilidade da acionada.
Honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Publicação, registro e intimações eletrônicas.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Conceição do Coité, 9 de agosto de 2023.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
05/08/2024 18:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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16/02/2024 20:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/01/2024 04:40
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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09/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:35
Conclusos para despacho
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29/11/2023 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 02:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:01
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA LUNA em 12/09/2023 23:59.
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20/08/2023 22:44
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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20/08/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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20/08/2023 22:43
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
20/08/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2019 00:10
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA LUNA em 11/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2019 11:15
Publicado Intimação em 25/10/2019.
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27/10/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 11:36
Expedição de intimação.
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17/09/2019 16:27
Mero expediente
-
28/07/2019 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2019 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2019 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 21:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2019 23:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2019 23:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2019 01:54
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA LUNA em 08/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 08:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 11:32
Publicado Ofício em 22/03/2019.
-
19/05/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:28
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2019 13:23
Juntada de Certidão
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20/03/2019 13:31
Expedição de ofício.
-
20/03/2019 13:31
Expedição de ofício.
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27/02/2019 12:07
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2019 16:15
Distribuído por sorteio
-
08/02/2019 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/02/2019 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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