TJBA - 8020711-08.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/09/2024 15:47
Baixa Definitiva
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02/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AGNALDO LUZ DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA NEVES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de UASHINGTON SILVA HONORATO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ADEMIR SANTANA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:52
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8020711-08.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Agnaldo Luz Dos Santos Apelante: Maria Hortencia Neves Dos Santos Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136-A) Apelante: Uashington Silva Honorato Apelante: Ademir Santana Da Silva Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8020711-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: AGNALDO LUZ DOS SANTOS E OUTROS (3) Advogado: RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA 57136-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Procurador: DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID23344898, que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição de fundo de direito, acrescentando que não se conformando com o julgado, os autores apelaram, ID 23344900, aduzindo que a pretensão "envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação”.
Sustentam que “apesar da existência de lei posterior à Lei 8.889/2003 ajustando os vencimentos dos policiais militares, a defasagem do valor da GAP originado pela mencionada lei persiste e persistirão até que o Poder Judiciário intervenha no caso e determine a observância da regra prevista no art. 110, §3º da Lei n. 7.990/01”.
Pugnam pelo provimento do recurso, para que seja condenado o Estado da Bahia a implantar, na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, o reajuste, devidamente corrigido, operado no soldo em decorrência da Lei n. 8.889/03, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 23344902, aduzindo o Estado da Bahia a necessidade de suspensão do feito por admissão de IRDR sobre a matéria, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, considerando que os efeitos jurídicos da Lei Estadual n. 8.889/2003 se produziram e se exauriram no tempo, “sendo no ano seguinte revogada pela Lei Estadual nº 9.209/2004”.
Na decisão, ID 24846994, foi determinado o sobrestamento do presente feito, enquanto permanecesse a orientação de suspensão dos processos pendentes, oriunda do acórdão proferido no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000.
Retornam os autos conclusos para julgamento, após o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), conforme certidão, ID 65788087. É o relatório.
Cinge-se o mérito recursal ao pedido de reconhecimento do direito ao reajuste de 10,06% sobre a GAP, previsto na Lei n. 8.889/2003, com efeito financeiro retroativo ao mês de janeiro de 2004, e sua incorporação definitiva nos vencimentos e proventos.
Opondo-se à sentença que declarou a prescrição do direito e julgou improcedente o pedido, ressaltam os apelantes que “em razão do disposto no artigo 7º, §1º da Lei n. 7.145/97 ser uma norma autoaplicável, o reajuste no percentual 10,06% deveria ter sido concedido simultaneamente ao soldo e a GAP,” e que, “ocorrido o reajuste no soldo dos policiais militares com a vigência da Lei nº. 8.889/03, a Administração deve automaticamente reajustar a GAP”.
Extrai-se, a partir do quanto relatado, que embora trate de aplicação da lei n. 8.889/2003, a questão versada nestes autos relaciona-se, em parte, à matéria discutida e julgada pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, submetendo-se aos efeitos extraídos das teses fixadas no julgamento realizado em 11/04/2024, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (grifos originais) Diante deste contexto, foram fixadas as seguintes teses vinculantes, ora destacadas: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Assentadas tais premissas, observa-se que a pretensão autoral consistiu em obter o reajuste da GAPM no mesmo percentual concedido aos soldos, com base na Lei n. 8.889/2003, de modo que afigura-se a total improcedência do pleito a partir das teses fixadas no julgamento supramencionado, que concluiu ter a Lei n. 10.962/2008 revogado os dispositivos legais que previam a necessidade de revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
A sentença extinguiu a ação com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo do direito pretendido, por se referir à aplicação do revogado regime de reajustamento da GAPM, com prazo quinquenal iniciado a partir da edição da Lei n. 10.962/2008.
Com a supressão do regime anterior, não se há de falar em relação de trato sucessivo, sendo, portanto, inaplicável a súmula 85 do STJ na hipótese, pois a Lei revogadora constituiu ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de seu restabelecimento ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.
A prescrição se revela, portanto, como um mecanismo legal que visa a efetivar o princípio da segurança jurídica.
Ayres Britto, pontuou com maestria, em julgamento da Suprema Corte (STF, MS 25.403), que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica, e que “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”.
Deste modo, o fundamento adotado para a extinção do feito, em face da prescrição do direito ocorrida após o prazo quinquenal iniciado em 2008, com a edição da Lei n. 10.962, se ajusta à tese fixada no IRDR n. 02 desta Corte, pela improcedência do pedido em decorrência do reconhecimento da Lei 10.962/2008 (revogadora), como “o termo ad quo da prescrição do fundo de direito para o policial militar requerer a aplicação do revogado regime de reajustamento da GAPM, com relação às diferenças de aumentos decorrentes de leis anteriores – como no caso da alegada Lei n. 8.889/2003.
Neste caso, despiciendo ainda analisar se houve leis anteriores, a teor da indicada pelo Estado da Bahia (Lei n. 9.209/2004), alterando o padrão remuneratório e impondo limites temporais à eventual condenação de parcelas pretéritas.
Consignou o magistrado sentenciante que, “Não obstante a verificação da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, como detalhadamente exposto alhures, considerando, de outro modo, que a prestação jurisdicional deve ser a mais completa possível, constituindo um gravame imediato o fato da sentença não assegurar ao detentor do direito tudo que dela o mesmo poderia usufruir, ultrapasso o limite do exame preliminar do mérito (prescrição) para nele adentrar mais profundamente, reconhecendo a improcedência do pedido em razão da inexistência do direito arguido. É que, ainda que superado o reconhecimento de que o regime especial de reajustamento da GAPM já não tivesse sido revogado por força da Lei nº 10.962/2008, como admito, mesmo, assim, não haveria de ser acolhido o pedido deduzido.
Assim, examinando, pois, a primeira alegação constante da defesa substancial deduzida -, como sustentado pelo réu, a invocada Lei 8.889/2003 não reajustou o soldo, como se percebe, meridianamente, do disposto no seu art. 55 e parágrafo único.
O predito parágrafo único limitou-se a deslocar parcela ou valor da GAPM, diminuindo-lhe o montante então percebido, e agregá-lo ao valor do soldo, aumentando-o, de modo que a remuneração ou a totalidade dos vencimentos não sofreu redução, não implicando, portanto, na vulneração da garantia da irredutibilidade dos vencimentos, sendo certo que o servidor, dada a natureza estatutária de sua relação laboral, não faz jus a manutenção do seu regime remuneratório, sendo legítimas modificações que tais.” Ademais, não obstante a Lei Estadual n 8.889/2003, invocada pelos autores, tenha sido editada na vigência do anterior regime remuneratório, não promoveu nenhum reajuste no soldo ou na GAP, como se denota da sua redação: Art. 55 - A estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei.
Parágrafo único- O valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial - GAP passa a compor o vencimento dos cargos efetivos das carreiras da Polícia Militar, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei.” O Estado da Bahia esclareceu que houve a incorporação ao soldo de parte do valor da GAP, atendendo à reivindicação dos servidores militares perante o Executivo.
Em conformidade com a tese firmada no IRDR n. 02, a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, como ocorrido por meio da Lei n. 8.889/2003, quando não resultar em aumento geral da remuneração, “afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”.
A partir de tais considerações e dos reflexos das teses vinculantes firmadas nesta Corte sobre a matéria em questão, reconhece-se a total improcedência dos pedidos autorais, seja por força da prescrição do fundo do direito, ocorrida a partir da introdução legislativa de novo padrão remuneratório aos policiais militares, seja por não ter a Lei n. 8.889/2003 promovido reajuste geral na remuneração, e sim mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico.
Conforme as lições de Ronaldo Cramer, “Nesse cenário, garante-se, ainda, solução isonômica para demandas repetitivas.
A admissão de um parâmetro decisório uniformizador para julgamento dos casos repetitivos evitará a sobrecarga judiciária, que é a realidade atual e gera sérios problemas para a atuação jurisdicional.” “A adoção do sistema de precedentes visa, também, desestimular a litigância, uma vez que a devida observância dos julgamentos em que fixados entendimentos sobre determinadas questões pelo Judiciário reduz as chances de o litigante obter resultado diferente.
Assim, acaba por desincentivar o ajuizamento de novas demandas para discussão da matéria que foi objeto de decisão precedente.” (CRAMER, Ronaldo.
Precedentes judiciais: teoria e dinâmica. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.) Ensina Daniel Amorim que, “A harmonização dos julgados é essencial para um estado Democrático de Direito.
Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia.
Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o direito.
Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 9.
Ed.
Salvador: Juspodivm. 2017.
Págs. 1392/1393) Assim, em decorrência da força vinculante impingida ao julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, torna-se imperioso o alinhamento deste julgado à tese firmada, sendo cabível o julgamento monocrático do presente recurso, decorrente de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, IV, alínea “c” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida no primeiro grau.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
05/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de ADEMIR SANTANA DA SILVA - CPF: *77.***.*00-44 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 14:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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26/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/04/2022 23:59.
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28/03/2022 03:36
Decorrido prazo de ADEMIR SANTANA DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:53
Juntada de Ofício
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20/03/2022 01:37
Decorrido prazo de UASHINGTON SILVA HONORATO em 18/03/2022 23:59.
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20/03/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA NEVES DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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20/03/2022 01:37
Decorrido prazo de AGNALDO LUZ DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 01:41
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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22/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 13:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 15:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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14/02/2022 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 10:12
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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04/02/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 07:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/01/2022 15:00
Conclusos #Não preenchido#
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14/01/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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03/01/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 11:46
Recebidos os autos
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29/12/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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