TJBA - 0501662-94.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:22
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JUDSON SANTOS SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GILDASIO GAMA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:09
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:09
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 17:09
Distribuído por dependência
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0501662-94.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Judson Santos Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Gildasio Gama De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0501662-94.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: JUDSON SANTOS SOUZA E OUTROS Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA 37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Procurador: DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 20344758, que julgou improcedente o pedido inicial e reconheceu a prescrição do fundo de direito, acrescentando que não se conformando com o julgado, os autores apelaram, ID 20344760, aduzindo que “apesar da existência de leis posteriores à Lei 7.622/2000 ajustando os vencimentos dos policiais militares, a defasagem do valor da GAP originado pela mencionada lei persiste e persistirão até que o Poder Judiciário intervenha no caso e determine a observância da regra prevista no art. 110, §3º da Lei n. 7.990/01”.
Ressaltam, ainda, que tal defasagem é projetada nos reajustes futuros, “o que impede a chamada prescrição total da ação”.
Pugnam pelo provimento do recurso, para que seja condenado o Estado da Bahia a implantar, na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, o reajuste, devidamente corrigido, operado no soldo em decorrência da Lei n. 7.622/2000, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 20344765, aduzindo o Estado da Bahia a necessidade de aplicação do precedente obrigatório do STF, firmado no tema 984, estabelecendo que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual n. 7.622/2000 não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal; defendendo, ainda, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do fundo do direito, considerando que “os efeitos jurídicos da Lei Estadual nº 7.622/2000 se produziram e se exauriram no tempo” e que, “no ano seguinte os valores ali fixados (da GAP e do soldo) foram novamente reajustados pela Lei Estadual nº 7.882/2001, ambas após revogadas pela Lei Estadual nº 8.889/2003 e/ou Lei Estadual nº 9.209/2004.” Na decisão, ID 27071588, foi determinado o sobrestamento do presente feito, enquanto permanecesse a orientação de suspensão dos processos pendentes, oriunda do acórdão proferido no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000.
Retornam os autos conclusos para julgamento, após o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), conforme certidão, ID 65858653. É o relatório.
Cinge-se o mérito recursal ao pedido de reconhecimento do direito ao reajuste de 34,06% sobre a GAP, previsto na Lei n. 7.622/2000, com efeito financeiro retroativo ao mês de abril de 2000, e sua incorporação definitiva nos vencimentos e proventos.
Opondo-se à sentença que declarou a prescrição do direito e julgou improcedente o pedido, ressaltam os apelantes que “apesar da existência de leis posteriores à Lei 7.622/2000 ajustando os vencimentos dos policiais militares, a defasagem do valor da GAP originado pela mencionada lei persiste e persistirão até que o Poder Judiciário intervenha no caso e determine a observância da regra prevista no art. 110, §3º da Lei n. 7.990/01”.
Extrai-se, a partir do quanto relatado, que, embora trate de aplicação da Lei n. 7.622/2000, a questão versada nestes autos relaciona-se, em parte, à matéria discutida e julgada pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, submetendo-se aos efeitos extraídos das teses fixadas no julgamento realizado em 11/04/2024, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (grifos originais) Diante deste contexto, foram fixadas as seguintes teses vinculantes, ora destacadas: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Assentadas tais premissas, observa-se que a pretensão autoral consistiu em obter o reajuste da GAPM no mesmo percentual concedido aos soldos, com base na Lei n. 7.622/2000, de modo que afigura-se a total improcedência do pleito a partir das teses fixadas no julgamento supramencionado, que concluiu ter a Lei n. 10.962/2008 revogado os dispositivos legais que previam a necessidade de revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
A sentença extinguiu a ação com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição do fundo do direito pretendido, por se referir à aplicação do revogado regime de reajustamento da GAPM, com prazo quinquenal iniciado a partir da edição da Lei n. 10.962/2008.
Com a supressão do regime anterior, não se há de falar em relação de trato sucessivo, sendo, portanto, inaplicável a súmula 85, do STJ, na hipótese, pois a Lei revogadora constituiu ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de seu restabelecimento ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.
A prescrição se revela, portanto, como um mecanismo legal que visa a efetivar o princípio da segurança jurídica.
Ayres Britto, pontuou com maestria, em julgamento da Suprema Corte (STF, MS 25.403), que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica, e que “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”.
Deste modo, o fundamento adotado para a extinção do feito, em face da prescrição do direito ocorrida após o prazo quinquenal iniciado em 2008, com a edição da Lei n. 10.962, ajusta-se à tese fixada no IRDR n. 02 desta Corte, pela improcedência do pedido em decorrência do reconhecimento da Lei 10.962/2008 (revogadora), como “o termo ad quo da prescrição do fundo de direito para o policial militar requerer a aplicação do revogado regime de reajustamento da GAPM, com relação às diferenças de aumentos decorrentes de leis anteriores – como no caso da alegada Lei n. 7.622/2000.
Neste caso, despiciendo ainda analisar se houve leis anteriores, alterando o padrão remuneratório e impondo limites temporais à eventual condenação de parcelas pretéritas.
Consignou o magistrado sentenciante o seguinte: “É de se admitir, destarte, que a lei que viesse a revogar o sistema especial de reajuste da GAPM, instituído pelo o § 1º, do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e repetido pelo § 3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, por, precisamente, fazer cessar “ex nunc” a sua eficácia, ensejando, por conseguinte, a aplicação de um novo critério de reajustamento, haveria de ser considerada como a “lei de efeito concreto” que erradicou o vetusto sistema, agasalhando em si mesma um marco temporal definido, a partir do qual passaria a fluir a dita PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, consubstanciada na possibilidade do beneficiário do sistema de atualização erradicado ainda vir exercer a pretensão de sua observância, com relação às leis anteriores a sua revogação e pelo tempo de vigência destas, que majoraram o respectivo “soldo” (paradigma).
IN CASU, a lei que deverá ser assim considerada é a Lei nº 10.962, de 16/04/2008, que, no seu art. 33, revogou, expressamente, o § 1º, do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e, tacitamente, o § 3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001.” Ademais, não obstante a Lei Estadual n. 7.622/2000 tenha sido editada na vigência do anterior regime remuneratório, a pretensão exordial de repercussão, na GAP, da revisão dos soldos à base de 34,06%, encontra óbice na tese firmada no RE 976.610, que decidiu sobre o Tema n. 984, com eficácia vinculante, nos seguintes termos: “EMENTA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. (STF RE 976610 RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC26-02-2018)” Em situação similar, ao analisar a aplicação da Lei estadual n. 10.558/2007 quanto aos reajustes concedidos aos policiais militares deste Estado, este Tribunal de Justiça adotou a mesma linha de intelecção ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 9, processo n. 8013315-17.2018.8.05.0000, da Relatoria do Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEI ESTADUAL N. 10.558/2007.
CARÁTER DÚPLICE.
VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO.
POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1.
Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2.
O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices.
Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4.
No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice.
O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5.
Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6.
Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7.
ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8.
Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9.
Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.
Em conformidade com as teses mencionadas, o pedido de extensão do maior percentual de reajuste fixado nas leis estaduais mencionadas, por configurar reajuste setorial, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, é improcedente, e, por conseguinte, sua repercussão na gratificação de atividade policial militar também o é.
A partir de tais considerações e dos reflexos das teses vinculantes firmadas, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em questão, reconhece-se a total improcedência dos pedidos autorais, seja por força da prescrição do fundo do direito, ocorrida a partir da introdução legislativa de novo padrão remuneratório aos policiais militares, seja por não configurar reajuste geral, na remuneração, o percentual de 34,06% fixado na lei n. 7.622/2000.
Conforme as lições de Ronaldo Cramer, “Nesse cenário, garante-se, ainda, solução isonômica para demandas repetitivas.
A admissão de um parâmetro decisório uniformizador para julgamento dos casos repetitivos evitará a sobrecarga judiciária, que é a realidade atual e gera sérios problemas para a atuação jurisdicional.” “A adoção do sistema de precedentes visa, também, desestimular a litigância, uma vez que a devida observância dos julgamentos em que fixados entendimentos sobre determinadas questões pelo Judiciário reduz as chances de o litigante obter resultado diferente.
Assim, acaba por desincentivar o ajuizamento de novas demandas para discussão da matéria que foi objeto de decisão precedente.” (CRAMER, Ronaldo.
Precedentes judiciais: teoria e dinâmica. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.) Ensina Daniel Amorim que, “A harmonização dos julgados é essencial para um estado Democrático de Direito.
Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia.
Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o direito.
Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 9.
Ed.
Salvador: Juspodivm. 2017.
Págs. 1392/1393) Assim, em decorrência da força vinculante impingida ao julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, IRDR n. 8013315-17.2018.8.05.0000 e Tema 984/STF, torna-se imperioso o alinhamento deste julgado às teses firmadas, sendo cabível o julgamento monocrático do presente recurso, decorrente de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, IV, alínea “c” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, deixando de aplicar o § 11, do art. 85 do CPC, por não ter havido condenação nas verbas sucumbenciais.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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