TJBA - 0001935-88.2019.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 0001935-88.2019.8.05.0230 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Santo Estevão Terceiro Interessado: Uellington Da Conceiçao Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Raimundo Dos Anjos Santos Reu: Ubirata Da Silva Barauna Advogado: Wilder Eufrasio De Oliveira (OAB:SP300874) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001935-88.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS SANTOS e outros Advogado(s): WILDER EUFRASIO DE OLIVEIRA (OAB:SP300874) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado por intermédio de advogado constituído em favor do réu UBIRATÃ DA SILVA BARAÚNA, brasileiro, maior, capaz, solteiro, chefe de cozinha, inscrito no RG nº 36481139-0 – SSP/BA e CPF nº *62.***.*64-76, domiciliado à Rua Batista Vilares, nº 45, casa 02, Bela Vista, Osasco/SP, CEP: 06060-240, conforme ID. 455553442.
Instado a manifestar, o Ministério Público foi favorável ao pleito de concessão da liberdade provisória, conforme ID. 456251042.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No presente caso, verifica-se que paira acusação grave contra o réu, notadamente porque está sendo acusado, juntamente em coautoria com outro acusado, de ter supostamente praticado crime tentado contra a vida, que possui natureza hedionda, previsto no art. 121, §2º, II c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
Inobstante, a prisão preventiva, primando pelos direitos e garantias individuais deve ser tratada de acordo com o nosso ordenamento jurídico, como ultimo ratio, tendo em vista o movimento político-criminal da descarcerização, em que a prisão cautelar deve passar a ser uma medida excepcional, antes do trânsito em julgado.
Por essa razão, a Lei nº 12.403/11 apresentou medidas diversas à prisão provisória no sistema processual brasileiro.
Tais medidas poderão ser impostas cumulativamente ou isoladamente, desde que haja compatibilidade entre elas.
Por sua vez, o Juiz poderá revogar as medidas cautelares ou substituí-las a qualquer tempo, desde que seja verificada a falta de motivo para que subsista, ou voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, de ofício ou a pedido das partes, nos termos do art. 282, § 5º do CPP.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 28/03/2018, ID. 186580463 e determinada a citação dos réus e designada audiência de instrução e julgamento, sendo o réu Jose Raimundo citado em ID. 186580480.
Contudo, o réu UBIRATAN não foi localizado para ser citado, conforme certificado em 19/04/2018, ID. 186580478.
Em tentativa de citação do réu Ubiratan no endereço informado pelo Oficial de Justiça, este Juízo determinou a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Itapevi/SP, em 23/04/2018, ID. 186580501, encaminhada VIA MALOTE em 19/06/2018, ID. 186580514.
CP devolvida com certidão de não localização do réu Ubiratan em 22/07/2018, por ser desconhecido do local, conforme informações de morador, ID. 186580543.
A audiência que ocorreria no dia 21/08/2018, ID. 186580533, fora redesignada para o dia 05/12/2018, em razão da CP não ter sido devolvida, determinando a requisição da devolução da referida ordem cumprida com a citação do réu.
A prisão preventiva foi decretada por este Juízo por decisão proferida em 07/12/2018 ID. 186580545, por entender existentes indícios da materialidade e autoria, bem como pelo estado de fuga do acusado, que poria em risco a aplicação da lei penal, e determinada a citação do réu por edital, portanto, presentes os requisitos da garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme fundamentado na referida decisão.
Foi redesignada assentada para o dia 17/04/2019.
Edital publicado no DPJ do dia 14/02/2018, conforme ID. 186580551.
Em audiência do dia 17/04/2019, foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao réu Ubiratan que foi citado por edital e não manifestou nos autos ouvidas a vítima, cinco testemunhas e interrogado o réu presente Jose Raimundo dos Anjos Santos, sendo que o MP desistiu das testemunhas faltosas.
ID. 186580572.
Em ID. 186580580, 17/07/2019, foi determinada a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional e decretada a preventiva.
Sobreveio a notícia da prisão em face do réu Ubiratan, em 25/07/2024, em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido nestes autos, pela 6ª DP Osasco, São Paulo.
ID. 455118598.
Foi realizada audiência de custódia pelo Juízo Plantonista da Comarca de Osasco/SP, ID. 455285879, tendo sido mantida a preventiva por não vislumbrar de nenhuma irregularidade na prisão.
Conforme se afere dos autos, a prisão preventiva foi decretada em face do réu em razão do seu estado de fuga, uma vez que não foi localizado para citação pessoal, conforme foi certificado nos autos, por duas vezes, tendo sido determinada a sua citação editalícia e não manifestado nos autos, tendo o Ministério Público pugnado pela decretação da prisão preventiva.
Ocorre que, conforme relatado pela defesa, o réu possui ocupação lícita e moradia fixa atualmente, que na data de 14 de julho de 2016, o denunciado compareceu na Delegacia de Polícia oportunidade em que foi interrogado pela Autoridade Policial e deu sua versão sobre o fato, conforme se verifica no id 186580299 fls, 15.
Naquele ato, o denunciado/requerente acreditou que tudo estava esclarecido, pois não sabia que contra ele existia uma denúncia nos termos do artigo 121 do Código Penal.
Em razão disso, em busca de uma oportunidade de emprego, em meados de setembro de 2016, mudou para o Estado de São Paulo com uma promessa de emprego visando seu futuro e melhores condições para sua família.
No dia 01 de outubro de 2016, foi admitido como ajudante de cozinha na renomada empresa, Hirant Sanazar Point Comercio de Alimentos LTDA, mais conhecida como Habib’s, na qual até a presente data faz parte do quadro de colaboradores devidamente registrado.
Juntou comprovantes de residência e emprego.
Dessa forma, resta demonstrada ausência do requisito autorizador da garantia da aplicação penal e da instrução processual, conforme bem asseverou o Ministério Público em sua manifestação.
Ademais, ressalte-se que não se encontra presente a ocorrência da contemporaneidade, uma vez que cessado o estado de fuga do acusado e que o fato supostamente ocorreu em 12/07/2016.
Dessa forma, verifica-se in casu que, conforme asseverado pelo Parquet, não permanecem presentes os pressupostos exigidos para manter o decreto da medida extrema, nos termos do art. 311 e ss do CPP.
Contudo, diante da gravidade dos fatos narrados, entendo cabível a aplicação das medidas diversas à prisão processual previstas na Lei nº 12.403/11.
Tais medidas poderão ser impostas cumulativamente ou isoladamente, desde que haja compatibilidade entre elas.
Por fim, verifico que o réu deverá cumprir medidas cautelares diversas da prisão, haja vista as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto DEFIRO o pedido formulado pela defesa, por conseguinte, REVISO e REVOGO a prisão preventiva em favo do réu UBIRATÃ DA SILVA BARAÚNA, nos termos do art. 311, 312 e 316 do CPP e por conseguinte, aplico as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §2º c/c art. 319 do CPP e determino: I – não se ausentar da Comarca de domicílio, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; II- proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, familiares da vítima e testemunhas, inclusive, por meio de conversas via telefone ou redes sociais; III- comparecer a todos os atos processuais quando intimado.
Advirto, desde logo, que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima elencadas poderá ensejar revogação do benefício ora concedido, com a imposição de medida mais gravosa ou decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.
Determino a imediata soltura do réu UBIRATÃ DA SILVA BARAÚNA, se não houver outro decreto de prisão preventiva em seu desfavor.
Expeça-se alvará de soltura, pelo BNMP 2.0.
Cópia desta serve como termo de compromisso e de comparecimento.
Expeçam-se ofícios para as Polícias Civil e Militar para fiscalizar eventual descumprimento da presente decisão.
Intimem-se as partes, inclusive, a VÍTIMA.
RETIFIQUE-SE a grafia do nome do réu no Sistema, pois consta em sua documentação pessoal o nome UBIRATÃ DA SILVA BARAÚNA e não "UBIRATAN".
Junte-se cópia desta decisão aos autos da ação penal acima mencionada e, após cumprimento das diligências, arquivem-se estes autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
SANTO ESTEVÃO/BA, 02 de agosto de 2024.
Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
05/05/2022 17:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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05/05/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 10:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
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03/05/2022 09:45
Comunicação eletrônica
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03/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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17/03/2022 19:40
Devolvidos os autos
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06/01/2021 12:35
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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18/07/2019 17:48
PREVENTIVA
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17/07/2019 09:36
CONCLUSÃO
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16/07/2019 17:07
RECEBIMENTO
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16/07/2019 13:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/07/2019 18:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/07/2019 10:11
MERO EXPEDIENTE
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08/07/2019 17:41
CONCLUSÃO
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08/07/2019 14:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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