TJBA - 8002837-97.2018.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:10
Baixa Definitiva
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23/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8002837-97.2018.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Enedina Mendes Guimaraes De Souza Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Maria Carolina Teixeira De Paula Araujo (OAB:RN17119) Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002837-97.2018.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ENEDINA MENDES GUIMARAES DE SOUZA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB:RN17119) SENTENÇA Tendo em vista a ausência das partes em audiência de conciliação apesar de devidamente intimadas conforme ata retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas e honorários (LEI 9099/95).
Transitada em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Saúde, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
05/08/2024 15:44
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 15:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2024 23:30
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 29/07/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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29/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 11:19
Expedição de intimação.
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17/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 29/07/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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04/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:01
Conclusos para decisão
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11/09/2019 11:23
Juntada de Termo de audiência
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06/08/2019 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2019 01:31
Decorrido prazo de ENEDINA MENDES GUIMARAES DE SOUZA em 19/07/2019 23:59:59.
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20/07/2019 00:45
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 19/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 00:21
Publicado Intimação em 12/07/2019.
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12/07/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 08:19
Expedição de citação.
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10/07/2019 08:19
Expedição de intimação.
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10/07/2019 08:17
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 11:50.
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11/05/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 15:03
Conclusos para decisão
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07/12/2018 15:03
Distribuído por sorteio
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07/12/2018 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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