TJBA - 0000843-80.2012.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/09/2024 07:28
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 07:28
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:50
Decorrido prazo de Misael Aguilar Silva Junior em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Misael Aguilar Silva Junior em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de AP 0000843_80.2012.8.05.0146_IMPROBIDADE_CIÊNC
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07/08/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0000843-80.2012.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Municipio De Juazeiro Apelado: Misael Aguilar Silva Junior Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000843-80.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, ora Apelante, contra a r. sentença, pela qual fora julgado improcedente o pedido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, nos autos da Ação civil por improbidade administrativa, ajuizada contra MISAEL AGUILAR SILVA JUNIOR , ora Apelado, sob os seguintes termos: “Dessa forma, conforme Decreto Legislativo n° 001/2010, que declarou e decretou a APROVAÇÃO das Contas do Município de Juazeiro -Bahia, relativas ao exercício financeiro de 2008, objeto do TCM n°8.351/09, e Parecer Prévio TCM n° 664/09 - fls. 677 - JULGOIMPROCEDENTES os pedidos autorais, e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Decorrido ou dispensado o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se o presente feito, com baixa.
P.R.I.C.” Irresignado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, na qualidade de terceiro interessado, interpôs Apelação visando a reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado procedente o o pedido deduzido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL nos autos da Ação civil por improbidade administrativa, alegando que a aprovação das contas do Prefeito pela Câmara Municipal afasta apenas a inelegibilidade, sendo que os fatos apurados no processo político-administrativo poderão dar ensejo à sua responsabilização civil, criminal ou administrativa.
Neste contexto, explica que: “Portanto, diversamente do que foi sentenciado, a aprovação das contas pelo Poder Legislativo não tem o condão de garantir salvo-conduto ao péssimo gestor.
Admitir tal possibilidade seria concordar com a existência de uma espécie de Panaceia para as condutas irresponsáveis dos agentes públicos brasileiros.
Logo, pertinente a responsabilização de ex-gestores, como o caso do Réu (ora Apelado), em razão dos fatos apurados nos processos ocorridos no Tribunal de Contas do Município, ainda que a Câmara Municipal tenha aprovado suas contas, não subsistindo razão as alegações do Réu e os argumentos vertidos na sentença, nos termos em que consigna o Ministério Público nas fls. 692/700.
Deste modo, pertinente a condenação do Apelado no que dispõe o art. 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, por ter incorrido no que dispõem os arts. 10, inciso VIII e XII, e art. 11 caput e inciso I, ambos desse regramento.” Assim expondo, requer o provimento da Apelação.
Mediante parecer, o Ministério Público opinou pelo provimento da irresignação.
Embora intimado, o Réu, ora Apelado, não apresentou contrarrazões recursais. É o RELATÓRIO.
DECIDO Tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Vislumbro, de logo, que a hipótese atrai a pronta atuação do Relator, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, na medida em que a argumentação encampada nas razões de inconformismo colidem com as teses firmadas na resolução do tema 1.199 do STF, firmado sob repercussão geral..
Com efeito, na resolução do Tema 1.199 do STF, foram fixadas as seguintes teses: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do dolo como elemento subjetivo; A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado em virtude de sua revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; e O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” No caso dos autos, não comprovou o Município/Recorrente que o ex-gestor, ora Apelado, tenha agido com dolo específico ao praticar as irregularidades apontadas no parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Município, tanto é que, posteriormente, as contas públicas do ora Apelado foi aprovada pelo Legislativo municipal. É de se realçar, por fim, a plena retroativa da tese mencionada, no que tange à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, beneficiando, assim, o Réu/Apelado.
Sobre a questão, vem decidindo esta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-GESTOR PÚBLICO/PREFEITO RELATIVAS A CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O ESTADO DA BAHIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, §§ 1º E 2º, E 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
MERA OMISSÃO DO EX-GESTOR PÚBLICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO IMPROBO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelo interposto pelo autor em desfavor de sentença que julgou o pedido autoral improcedente sob fundamento de não comprovação do dolo específico quanto ao cometimento do ato intitulado como improbo consistente na não prestação de contas, pelo ex-gestor público/prefeito/réu, ao Estado da Bahia ,em relação aos convênios celebrados.
Como cediço, a Lei n. 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei n. 14.230/21, disciplinou, na nova redação do art. 1º, que para a configuração do ato improbo se mostra imprescindível a demonstração do elemento volitivo, ou seja, do dolo que restou conceituado como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.”.
A latere, a Corte Constitucional, quando do julgamento do ARE 843989/PR, Tema 1199, assentou como uma das Teses que: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;”.
Em específico, acerca da falta de prestação de contas para consubstanciar um ato improbo, impõe, ainda, a comprovação de que assim o foi pelo gestor público, que dispunha de condições para tanto, visando a ocultar irregularidades (dolo específico).
Lado outro, debulha-se do caderno processual que, malgrado a comprovação na ausência da prestação de contas por parte do ex-gestor municipal, não se extrai a comprovação de que tal conduta tenha decorrido do objetivo de ocultar irregularidades (dolo específico), mormente pela não demonstração, por parte do Município autor, v.g., de apropriação ou de desvio dos valores pelo ex-gestor, de desvio de finalidade quanto à aplicações das verbas, tão somente restando comprovada a omissão do ex-gestor público, a qual, por si só, não teria o condão de consubstanciar um ato improbo.
Sendo cediço que a ilegalidade, na sistemática atual, só adquire o status de ato de improbidade administrativa quando viola os princípios constitucionais da administração pública e, em adendo, prova-se o dolo do administrador público a tipificar condutas do art. 11 da LIA, é imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.
Apelo não provido.
Sentença mantida. "(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000090-97.2018.8.05.0009,Relator(a): DES.
LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CESAR SANTOS, Publicado em: 11/06/2024) Do exposto, com fulcro no art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença recorrida.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à origem, com baixa na Distribuição.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA 07 -
05/08/2024 11:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO - CNPJ: 13.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
30/03/2024 21:18
Conclusos #Não preenchido#
-
30/03/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
20/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
16/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 13:47
Conclusos #Não preenchido#
-
23/08/2023 15:15
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO DO MINISTERIO PUBLICO
-
23/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
18/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:53
Conclusos #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Misael Aguilar Silva Junior em 28/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 05:35
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
04/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
04/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 20:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
16/10/2022 11:12
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
16/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:28
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:58
Conclusos #Não preenchido#
-
25/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 16:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/03/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
21/03/2022 16:13
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
13/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
11/12/2021 00:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 08:07
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:59
Conclusos #Não preenchido#
-
01/09/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 09:00
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
31/07/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
31/07/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
-
29/07/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:16
Conclusos #Não preenchido#
-
15/06/2021 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 19:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 12:00
Recebidos os autos
-
11/06/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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