TJBA - 0000425-69.2012.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 03/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 10/10/2024 23:59.
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20/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:26
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:27
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:08
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:08
Expedição de RPV.
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14/10/2024 08:55
Expedição de intimação.
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12/08/2024 10:11
Expedição de intimação.
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03/05/2024 20:01
Expedição de intimação.
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03/05/2024 20:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/05/2024 19:15
Conclusos para despacho
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15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:45
Expedição de intimação.
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20/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000425-69.2012.8.05.0235 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: São Francisco Do Conde Requerente: Josemara Souza Dos Santos Advogado: Jose Carlos Araujo Lima (OAB:BA11524) Advogado: Zenira Maria Ramos De Araujo (OAB:BA11400) Advogado: Illa Karla Ramos Araujo (OAB:BA43702) Requerido: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 SENTENÇA PROCESSO N.º:0000425-69.2012.8.05.0235 AUTOR: JOSEMARA SOUZA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSEMARA SOUZA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
Afirma a parte autora ter sido admitida para o exercício de cargo em comissão - AGENTE DE ATIVIDADES TÉCNICAS – no período de 01 de março de 2006 a 31 de agosto de 2007.
Afirma que deixou de receber as verbas salariais referentes aos 02 últimos meses trabalhados e todas as verbas rescisórias devidas.
Citado o município apresentou contestação (ID. 24412587/24412591/).
Apresentada réplica, reiterando os argumentos da inicial (ID. 24412598/24412595).
Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares e as partes informaram não haver provas a serem produzidas (ID. 156095184/156843491/157905343). É o relatório.
Da Preliminar de Mérito.
Alega o município a ocorrência da prescrição quinquenal.
Sucede que o feito foi ajuiza em maio de 2012 e tem coo objeto o pagamento de verba cuja pretensão surgiu em agosto de 2007, razão pela qual não restou evidenciada a ocorrência d aprescrição.
Do Mérito. 1.
Considerações iniciais sobre a contratação através de cargos em comissão.
Nos termos da determinação constitucional, a regra para a contratação no âmbito da administração pública dá-se através do concurso público , conforme se depreende do artigo 37, II da CF /88 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A própria carta constitucional, portanto estabelece, como exceção à regra do concurso público, a possibilidade de criação de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que, todavia se limitam aos cargos de chefia, direção e assessoramento nos seguintes termos, do inciso V, do artigo supramencionado : V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento O Supremo Tribunal Federal manifestou-se em sede de repercussão geral ( RE 1041210 RG/SP) sobre os requisitos para a regularidade da contratação através de cargos em comissão: RE 1041210 RG / SP - SÃO PAULO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 27/09/2018 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico EMENTA Criação de cargos em comissão.
Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal.
Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1.
A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2.
Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3.
Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4.
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Com efeito, as regras fixadas pelo Supremo Tribunal Federal apenas explicitam as determinações constitucionais de forma a prevenir a utilização dos cargos em comissão como forma de burlar a obrigatoriedade do concurso público.
No município de São Francisco do Conde, os cargos comissionados à época da contratação objeto da lide eram regidos pela Lei nº 057/2001, que criava, além dos cargos de assessoria, direção e coordenação os seguintes cargos como comissionados, em categorias enquadrada como “cargos comissionados de atividades auxiliares” : a) Agente de atividades comunitárias; b) Agentes de atividades especiais c) supervisor de atividades especiais d) supervisor distrital e) Agentes de atividades educacionais; f) agente de atividades pedagógicas; g)agente de atividades da saúde h) supervisor de atividades da saúde ; i) coordenador de atividades da saúde Prima facie, é possível verificar que a própria nomenclatura dos cargos em comissão existentes no município de São Francisco do Conde indica não se tratar de cargos de efetiva chefia, direção ou assessoramento.
Note-se que o diploma legal mencionado não apresenta a descrição das funções e atividades inerentes a cada cargo e a própria denominação de “atividades auxiliares” indicam se tratar de funções técnicas, operacionais ou burocráticas do município, de forma que a própria previsão legal da referida atividade como cargo em comissão afronta a determinação constitucional de maneira flagrante.
O que se verifica dos autos, é que o Município de São Francisco do Conde em evidente afronta ao regime constitucional, utilizou da nomenclatura de “cargos em comissão” para realizar contratações que em nada diziam respeito à cargos de chefia, direção ou assessoramento, violando expressamente a determinação constitucional do artigo 37, II e V.
Desta forma, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei municipal 057/2001, quanto à criação dos cargos em comissão de “atividades auxiliares” por violar diretamente os dispositivos do artigo 37, II e V da Constituição Federal de 1988.
Por esta razão, reputo ilegal o vínculo jurídico formado entre o autor e a municipalidade, sendo nulo de pleno direito, em razão à afronta ao dispositivo constitucional.
Dos efeitos jurídicos da contratação nula A jurisprudência firmada e reiterada do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral firmou o entendimento de que as contratações realizadas pelo Poder Público em desrespeito à previsão constitucional da obrigatoriedade do concurso público são nulas e, por isso, não geram efeitos jurídicos válidos , nos seguintes termos: RE 705140/ RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI Julgamento 28/08/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido.
Vale destacar que o precedente acima mencionado versa especificamente sobre os efeitos típicos da relação trabalhista ora pleiteados como se verifica do inteiro teor do v.
Acordão : “A questão com repercussão geral visualizada pelo Plenário Virtual diz respeito aos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, entre outras, que haviam sido garantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – em favor de trabalhador que prestou serviços para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição.
O que se sustenta no recurso, em síntese, é que a supressão desses efeitos trabalhistas não pode ser imposta com fundamento no art. 37, § 2º, da CF, que nada dispõe a respeito; e que o art. 37, § 6º, da CF impõe à Administração recorrida a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa ao promover a contratação ilegítima” Verificada a nulidade da contratação entre a parte autora e o município é devida a aplicação do precedente acima identificado, reconhecendo a ausência de efeitos jurídicos válidos do contrato, de forma que a autora somente faz jus aos salários pelo período laborado e levantamento do FGTS, sendo indevido o pagamento de verbas rescisórias.
Do salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007.
Quanto aos salários dos meses de julho e agosto de 2007, importa destacar que existem nesta comarca cerca de 600 ações judiciais que versam sobre o suposto não recebimento de salários referente soa meses de julho e agosto de 2007.
Informam as partes autoras destes processos em sucessivas assentadas perante esta magistrada que, em razão da troca de gestores municipais decorrente de decisão prolatada no âmbito da justiça eleitoral, nos referidos meses, não houve pagamento de verba salarial.
Tendo em conta os múltiplos relatos de não pagamento de verba salarial que destoam das informações apresentadas pelas planilhas da administração pública que indicam que houve pagamento, este juízo determinou, nos autos do processo nº 0000839-72.2009.8.05.0235, a quebra do sigilo bancário das contas municipais nos anos de 2006 e 2007 – garantido o contraditório naqueles autos, bem como informado nestes autos a condição de prova emprestada.
A documentação apresentada pelas instituições bancárias e disponibilizadas às partes em cartório não apresentou a comprovação dos pagamentos alegados pelo município de São Francisco do Conde em suas planilhas.
De fato, apesar de constarem diversas contas bancárias e movimentações financeiras registradas no período, não há, nas informações bancárias, comprovação de que tenham sido realizados os pagamentos de salários à parte autora ( assim como aos autores das demais demandas repetitivas), havendo portanto, suficiente motivação para a afastar a verossimilhança das fichas financeiras apresentadas pela administração pública.
Por conseguinte, é nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal devido o regular pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007.
Dos danos morais Da análise dos autos restou demonstrado que a parte autora laborou, ainda que através de contratação irregular, por 02 meses sem a contraprestação salarial devida.
Em primeiro plano, há que se ressaltar que, o próprio Supremo Tribunal Federal ao fixar o entendimento que a verba salarial é devida, ainda que se trate de contratação nula em razão da violação à determinação constitucional da necessidade do concurso público para preenchimento dos cargos públicos, reconhece a essencialidade do valor do trabalho e de sua contraprestação.
Com efeito, a remuneração pelo trabalho realizado é garantia constitucional que remonta ao próprio principio da dignidade da pessoa humana. À contrario senso, o trabalho não remunerado é aquele que se submete à condições de servidão e escravidão, atingindo a condição de dignidade do indivíduo.
A supressão da verba salarial por dois meses acarreta inúmeros e sérios transtornos ao trabalhador e trabalhadora que tendo realizado a atividade laboral, portanto dispendido tempo naquela tarefa, se vê privado do valor necessário para preencher suas necessidades vitais como garantia de moradia, saúde e alimentação.
Não se pode deixar de considerar que ainda que nula a contratação, a parte autora laborou e despendeu seu tempo em prol da administração pública, de forma que se reconhece o direito ao pagamento, assim como o dano moral em razão da sua supressão, haja vista que a nulidade do contrato com a administração não macula a condição da dignidade e a necessidade de satisfação das necessidades básicas do contratado.
Desta forma, reputando que a supressão da verba salarial atinge os direitos da personalidade do trabalhador(a) .
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
Arbitro, considerando os critérios supramencionados , o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação do dano moral .
Diante do exposto, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar o pagamento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2007, com juros desde a citação e correção monetárias desde a data do vencimento e ressarcimento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da citação e correção monetária desde a data do arbitramento.
Os valores a serem pagos pela fazenda pública municipal deverão seguir os parâmetros de correção e juros fixados no recurso repetitivo 1.495.146-MG: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Custas e honorários pro-rata, cuja a execução permanecerá suspensa em razão da gratuidade deferida Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Francisco do Conde, 23 de março de 2023.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
24/10/2023 13:08
Desentranhado o documento
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23/10/2023 20:41
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 20:41
Expedição de intimação.
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23/10/2023 20:41
Expedição de intimação.
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23/10/2023 20:41
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 19:30
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 17:34
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 17:34
Expedição de intimação.
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01/08/2023 17:34
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 17:34
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/07/2023 14:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/06/2023 22:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 26/05/2023 23:59.
-
04/06/2023 08:20
Decorrido prazo de ILLA KARLA RAMOS ARAUJO em 27/04/2023 23:59.
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30/05/2023 15:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/05/2023 14:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ARAUJO LIMA em 27/04/2023 23:59.
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12/05/2023 05:34
Decorrido prazo de ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 06:10
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 06:10
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 06:10
Expedição de intimação.
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24/03/2023 06:10
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 22:01
Expedição de despacho.
-
23/03/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 16/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 06:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
18/02/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 21:14
Expedição de despacho.
-
15/02/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:36
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 11:51
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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23/12/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 05:00
Decorrido prazo de JOSEMARA SOUZA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 09:35
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
14/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:56
Expedição de despacho.
-
10/11/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2019 11:55
Devolvidos os autos
-
18/01/2018 13:52
CONCLUSÃO
-
18/01/2018 10:28
PETIÇÃO
-
17/01/2018 14:07
RECEBIMENTO
-
19/12/2017 09:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/02/2016 18:16
REATIVAÇÃO
-
31/12/2015 06:12
Baixa Definitiva
-
31/12/2015 06:12
DEFINITIVO
-
19/12/2014 12:15
PETIÇÃO
-
19/12/2014 12:02
RECEBIMENTO
-
27/10/2014 11:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/10/2014 11:45
PETIÇÃO
-
24/10/2014 11:30
DOCUMENTO
-
20/10/2014 10:53
MANDADO
-
08/10/2014 09:58
MANDADO
-
06/08/2014 09:44
RECEBIMENTO
-
18/07/2014 15:33
MERO EXPEDIENTE
-
22/05/2012 10:49
CONCLUSÃO
-
10/05/2012 11:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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