TJBA - 8003952-25.2022.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 05:16 Decorrido prazo de ANITA DOURADO CARVALHO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            06/02/2025 00:22 Decorrido prazo de EDUARDA DOURADO CARVALHO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            05/02/2025 07:58 Decorrido prazo de JULIANA GLORIA DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59. 
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                                            04/02/2025 16:00 Baixa Definitiva 
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                                            04/02/2025 16:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/02/2025 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2024 01:19 Decorrido prazo de MARCIZIA LUCIA ARAUJO DOURADO CARVALHO em 27/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 14:10 Expedição de Alvará. 
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                                            04/11/2024 12:49 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            10/10/2024 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003952-25.2022.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Requerente: Anita Dourado Carvalho Advogado: Juliana Gloria De Carvalho (OAB:BA65461) Requerente: Marcizia Lucia Araujo Dourado Carvalho Advogado: Juliana Gloria De Carvalho (OAB:BA65461) Requerente: Eduarda Dourado Carvalho Advogado: Juliana Gloria De Carvalho (OAB:BA65461) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: Processo: 8003952-25.2022.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
 
 Proceda-se as comunicações necessárias.
 
 R.H.
 
 Expeça-se os alvarás.
 
 Irecê-BA, 30 de setembro de 2024.
 
 FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8003952-25.2022.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Requerente: Anita Dourado Carvalho Advogado: Juliana Gloria De Carvalho (OAB:BA65461) Requerente: Marcizia Lucia Araujo Dourado Carvalho Advogado: Juliana Gloria De Carvalho (OAB:BA65461) Requerente: Eduarda Dourado Carvalho Advogado: Juliana Gloria De Carvalho (OAB:BA65461) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
 
 Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: [email protected] Processo: 8003952-25.2022.8.05.0110 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANITA DOURADO CARVALHO, MARCIZIA LUCIA ARAUJO DOURADO CARVALHO, EDUARDA DOURADO CARVALHO DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
 
 Proceda-se as comunicações necessárias.
 
 R.H.
 
 Expeça-se os alvarás.
 
 Irecê-BA, 30 de setembro de 2024.
 
 FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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                                            30/09/2024 16:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 16:07 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2024 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 17:51 Decorrido prazo de JULIANA GLORIA DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 17:59 Decorrido prazo de JULIANA GLORIA DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59. 
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                                            27/08/2024 18:44 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            27/08/2024 18:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 12:24 Juntada de Petição de informação 
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                                            19/08/2024 06:40 Expedição de intimação. 
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                                            19/08/2024 06:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2024 10:49 Publicado Intimação em 15/08/2024. 
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                                            18/08/2024 10:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            16/08/2024 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 09:59 Expedição de intimação. 
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                                            12/08/2024 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 07:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2024 18:26 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            09/06/2024 08:40 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            09/06/2024 08:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            03/06/2024 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2024 03:38 Decorrido prazo de JULIANA GLORIA DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2024 06:33 Publicado Intimação em 24/04/2024. 
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                                            27/04/2024 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            13/04/2024 05:25 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            13/04/2024 05:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2024 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 12:35 Expedição de intimação. 
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                                            04/03/2024 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            29/02/2024 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2024 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2023 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 05:53 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            26/10/2023 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003952-25.2022.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Requerente: Anita Dourado Carvalho Advogado: Juliana Gloria De Carvalho (OAB:BA65461) Requerente: Marcizia Lucia Araujo Dourado Carvalho Advogado: Juliana Gloria De Carvalho (OAB:BA65461) Requerente: E.
 
 D.
 
 C.
 
 Advogado: Juliana Gloria De Carvalho (OAB:BA65461) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003952-25.2022.8.05.0110 SENTENÇA Vistos e examinados.
 
 A.
 
 D.
 
 C., M.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 C., E.
 
 D.
 
 C., representada pela sua genitora M.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 C., devidamente qualificados e todos sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ingressaram em juízo com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, aduzindo, em síntese, que são herdeiros de W.
 
 C.
 
 C., falecido(a) em 16/03/2016, sendo o(a)(s) único(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) mesmo(a).
 
 Armam que o(a) falecido(a) foi beneficiado(a) com a autorização do pagamento aos professores da rede estadual referente aos precatórios do antigo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef).
 
 Alegam os Autores que são seus únicos herdeiros.
 
 Aduzem que a Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 014, de 24 de setembro de 2022 em seu art. 6º, V, determina que os herdeiros dos profissionais do Magistério, identificados na lista de beneficiários do abono, deverão requerer o recebimento do abono mediante Alvará Judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor em até 60 (sessenta) dias da publicação da referida Portaria.
 
 Pugnaram pela expedição do respectivo alvará.
 
 Juntou(aram) documentos.
 
 Manifestação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nomeada curadora especial da menor Eduarda Dourado Carvalho (fls. 731/734).
 
 Parecer do Ministério Público às fls. 751/752. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de abono previsto na Lei n.º 14.485/2022.
 
 Procedimento em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação.
 
 Analisando os elementos probatórios anexados autos, tem-se que a pretensão do(a)(s) Requerente(s) deve ser acolhida.
 
 O Decreto Estadual n.º 21.629/22 dispõe em seu art. 3º, §3º, que “No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no §1º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros, na forma estabelecida neste Decreto”.
 
 O art. 7º, §3º, do Decreto Estadual n.º 21.629, de 23 de setembro de 2022, por sua vez, estabelece um prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação para que os herdeiros dos profissionais identificados na lista de beneficiários do abono possam requerer o levantamento do valor mediante apresentação de alvará judicial.
 
 O anexo III da Portaria conjunta da SAEB/SEC n.º 014, de 24 de setembro de 2022, divulgou a lista de beneficiários do abono, conforme anexo, mencionando o nome do(a) falecido(a), com indicação da quantidade de meses trabalhados e a respectiva carga horária.
 
 No mesmo sentido, dispõe o art. 112, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art. 112 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso em tela, restou comprovado pela certidão de casamento e demais documentos comprobatórios da qualidade viúva e filhas do(a) falecido(a) (fls. 11, fls. 15/16 e fls. 20/21), que o(a)(s) Requerente(s) é(são) herdeiro(s) do(a) Sr(a).
 
 W.
 
 C.
 
 C.
 
 Destaca-se que está presente o nome do(a) falecido(a) na lista de beneficiários ao abono de que trata a Lei n.º 14.485, de 21 de setembro de 2022, devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do recebimento, pelo Estado da Bahia, da primeira parcela do precatório judicial a título de complementação do FUNDEF, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 21.629, de 23 de setembro de 2022.
 
 Assim, o deferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento, no caso concreto dos autos, mostra-se imperativo.
 
 Anote-se que o valor pertencente à menor Eduarda Dourado Carvalho deve ser depositado em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, só podendo ficar disponível após a maioridade.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para determinar a expedição de ALVARÁ em favor de A.
 
 D.
 
 C., M.
 
 L.
 
 A.
 
 D.
 
 C., E.
 
 D.
 
 C., representada pela sua genitora M.
 
 L.A.
 
 D.
 
 C., em cotas iguais, pagos pelo Estado da Bahia em razão de Precatório Judicial a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Custas processuais pelos Autores.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará.
 
 Irecê-BA, 04 de outubro de 2023.
 
 FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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                                            24/10/2023 08:52 Juntada de Petição de Documento1 
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                                            23/10/2023 18:01 Expedição de intimação. 
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                                            23/10/2023 18:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/10/2023 06:29 Expedição de intimação. 
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                                            05/10/2023 06:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/10/2023 21:34 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2023 15:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2023 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2023 00:52 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 13:31 Expedição de intimação. 
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                                            15/09/2023 13:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2023 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2023 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2023 15:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2023 16:34 Expedição de intimação. 
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                                            25/07/2023 20:44 Decorrido prazo de JULIANA GLORIA DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 13:35 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2023 13:31 Conclusos para julgamento 
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                                            29/06/2023 18:07 Juntada de Petição de parecer 776.2023 - Processo n 8003952-25.2022.8.05 
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                                            01/06/2023 16:02 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            01/06/2023 16:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023 
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                                            30/05/2023 07:35 Expedição de intimação. 
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                                            29/05/2023 20:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/05/2023 20:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2023 17:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/04/2023 14:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/04/2023 07:34 Expedição de intimação. 
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                                            23/04/2023 07:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2023 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            13/04/2023 15:58 Juntada de termo de remessa 
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                                            13/04/2023 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 07:21 Expedição de intimação. 
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                                            27/03/2023 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2023 11:17 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2023 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2023 18:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2023 12:52 Expedição de intimação. 
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                                            12/01/2023 15:13 Expedição de intimação. 
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                                            12/01/2023 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2023 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2023 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 15:51 Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público 
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                                            20/10/2022 07:40 Expedição de intimação. 
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                                            20/10/2022 06:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 19:49 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2022 19:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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