TJBA - 0794817-70.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 22:50
Expedição de decisão.
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10/03/2025 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 22:35
Conclusos para decisão
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0794817-70.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Silvio Pires Da Silva Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0794817-70.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SILVIO PIRES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
05/08/2024 18:10
Expedição de decisão.
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05/08/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:05
Expedição de despacho.
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12/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
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23/11/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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31/10/2018 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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