TJBA - 8001609-63.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8001609-63.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Julio Cesar Fontes Chaves Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001609-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: JULIO CESAR FONTES CHAVES Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
05/08/2024 18:10
Expedição de decisão.
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05/08/2024 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
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17/03/2024 23:16
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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17/03/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 21:21
Expedição de despacho.
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25/09/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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16/12/2020 00:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR FONTES CHAVES em 14/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 08:13
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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02/03/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2020 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2020 11:56
Conclusos para despacho
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07/01/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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