TJBA - 0005897-41.2014.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/09/2024 10:58
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:45
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 0005897-41.2014.8.05.0248 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fabio De Jesus Advogado: Arnaldo Freitas Pio (OAB:BA10432-A) Apelado: Jose Reinaldo Oliveira Souza Advogado: Tarcisio Silva Ramos (OAB:BA40897-A) Advogado: Dryele Costa De Queiroz Ramos (OAB:BA47413-A) Apelado: Jose Reinaldo Oliveira Souza Advogado: Tarcisio Silva Ramos (OAB:BA40897-A) Advogado: Dryele Costa De Queiroz Ramos (OAB:BA47413-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005897-41.2014.8.05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FABIO DE JESUS Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432-A) APELADO: JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): DRYELE COSTA DE QUEIROZ RAMOS (OAB:BA47413-A), TARCISIO SILVA RAMOS (OAB:BA40897-A) D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a relatoria, através do decisum ID 54440911, indeferiu a gratuidade de justiça, bem como determinou, “[...] com fulcro no art. 101, §2º, c/c art. 1.007 ambos do CPC, o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção”.
Constato, outrossim, que o APELANTE, FABIO DE JESUS, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 54901387) em face do retromencionado decisum (ID 54440911).
Entretanto, o pleito dos referidos Aclaratórios foram indevidamente lançados nos autos da APELAÇÃO.
Isto, porque o Ministro HUMBERTO MARTINS, à época Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.000, autorizou o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria, acrescido do “1.AInt” e “1.EDCiv”.
Desse modo, para que haja o processamento dos referidos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, precisam ser protocolizados através de cadastro específico de recurso interno, gerando novo processo com a mesma numeração do recurso principal, mas acrescido do dígito “1.
EDCiv”, o que não foi feito na oportunidade pretérita.
Por essa razão, a relatoria determinou a intimação (ID 58956967) do APELANTE, ora EMBARGANTE, para renovar o seu pleito, através de cadastro específico de recurso interno, sob pena de não conhecimento do recurso.
Contudo, consoante se infere da certidão ID 60098361, o APELANTE deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, sem promover a correta autuação da sua insurgência.
Por conseguinte, medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.
Do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, indevidamente lançados nos autos desta APELAÇÃO.
Determino, por oportuno, que a diligente Secretaria promova a certificação do recolhimento, ou não, do preparo na forma determinada no decisum ID 54440911.
Providências de estilo.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA04 – APC 0005897-41.2014.8.05.0248 -
05/08/2024 11:22
Outras Decisões
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13/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:10
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:59
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:24
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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28/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO DE JESUS - CPF: *56.***.*38-22 (APELANTE).
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23/08/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:27
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 18:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:49
Decorrido prazo de FABIO DE JESUS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE REINALDO OLIVEIRA SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:36
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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24/04/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 08:25
Recebidos os autos
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19/04/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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