TJBA - 8002384-97.2020.8.05.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/01/2025 11:03
Baixa Definitiva
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29/01/2025 11:03
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 11:03
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 00:48
Decorrido prazo de LORISVALDO FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:33
Não conhecido o recurso de LORISVALDO FERREIRA - CPF: *80.***.*92-87 (APELANTE)
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LORISVALDO FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 08:37
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO 8002384-97.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lorisvaldo Ferreira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Safra S A Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002384-97.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LORISVALDO FERREIRA Advogado(s): INATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por LORISVALDO FERREIRA (Id. 57256627) em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Exigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais.
Confira-se trecho do decisum: “(…) 1 – Diante do exposto, por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo no artigo 485, VI, do já referido Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte autora em custas processuais, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação de pagar, ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (…)” (Id. 57256623)." No despacho de Id. 572566286, o juízo a quo indicou a manutenção da referida sentença.
Ausentes contrarrazões. É o que basta relatar.
Considerando que a inscrição do advogado do Apelante, Bel.
Luiz Fernando Cardosos Ramos (OAB/BA 60601-A), encontra-se suspensa, determino a intimação do Recorrente, por meio de carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, regularizando a sua representação processual no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecimento do Apelo.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 05 de agosto de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
05/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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