TJBA - 8001384-45.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:55
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 21:57
Baixa Definitiva
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30/03/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 05:38
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 06:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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29/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 14:45
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 14/11/2024 23:59.
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14/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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10/11/2024 23:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
10/11/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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05/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:29
Desentranhado o documento
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02/09/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001384-45.2024.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Autor: Raquel Ferreira De Andrade Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001384-45.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: RAQUEL FERREIRA DE ANDRADE Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DESPACHO 1.
Verifica-se que os seguintes feitos foram propostos pelo mesmo autor contra a mesma parte ré: 8001384-45.2024.8.05.0052, 8001367-09.2024.8.05.0052,8001219-95.2024.8.05.0052, 8001218-13.2024.8.05.0052.
Ademais, nota-se que, dentre os mencionados processos, foi protocolado primeiro e, portanto, mostra-se o mais antigo o processo de n. 8001218-13.2024.8.05.0052.
Por conseguinte, DETERMINO que todos os supramencionados feitos sejam apensados ao processo mais antigo, acima indicado. 2.
Inicialmente, cumpre registrar que a utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias e/ou repetitivas, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 3.
Em que pese a mera multiplicidade de ações não ser causa, por si só, de advocacia predatória, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 4.
Ademais, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais com causa de pedir comum poderá configurar ato ilícito de abuso processual (REsp 1.817.845/MS), uma vez que o fracionamento das demandas movimenta o Poder Judiciário de maneira abusiva, pois o(a) promovente poderia tranquilamente ajuizar apenas uma única demanda para satisfação de todas as suas pretensões diluídas em inúmeros processos autônomos, bem como a litigância de má-fé por violação ao art. 80, inciso V, do CPC. 5.
Diga-se, ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade, o que não será tolerado por este Juízo. 6.
Por oportuno, colaciona-se o Enunciado 53 dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia: Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021) 7.
Dito isto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, esclareça, diante dos princípios da colaboração, economia processual, celeridade, razoabilidade e boa-fé, a necessidade e utilidade do ajuizamento de múltiplas ações distintas em face do mesmo réu, quando se poderia cumular os pedidos em um único feito.
Poderá, ainda, neste mesmo prazo, aditar a petição inicial do primeiro processo distribuído (mais antigo), de forma a incluir os pedidos e contratos constantes nos demais processos, e requerer a desistência dos demais feitos, o que será considerado um ato de boa-fé, sem que haja a eventual condenação por litigância de má-fé.
Inclusivo, porquanto sequer houve, nesses casos, a citação da parte requerida, o que permite a modificação dos pedidos da demanda mais antiga sem qualquer violação às normas de direito processual civil ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8.
Pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação supracitada visa coibir ao exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 9.
Esclareça-se que não há o que se falar em prejuízo à garantia de acesso à justiça, mas busca-se, em verdade, garantir este acesso a todos, em preservação da efetividade de tal direito, favorecendo a construção de um Poder Judiciário célere e eficiente. 10.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
11/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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